EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005718-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARIA DAS GRACAS SOUSA E BRITO SABINO |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. O tempo de serviço rural reconhecido judicialmente deve ser averbado pelo INSS, porém a sua contagem e utilização de forma ampla e irrestrita, inclusive para fins de carência, somente é possível nos pedidos de Aposentadoria por Idade Rural e Aposentadoria por Idade Hibrida. Para as demais Aposentadorias Laborais, a averbação do tempo de atividade rural, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias é possibilitada até 31/10/1991, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, , e condicionada a averbação de períodos posteriores a essa data, à prévia indenização.
3. A parte autora não alega nenhum dos vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
4. A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente.
5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração
6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, e sanando contradição e obscuridade apontada pelo INSS, para o efeito de explicitar que o tempo de serviço rural deve ser averbado na via administrativa, e não sofre restrições na sua utilização e contagem nos benefícios de Aposentadoria por Idade Rural e Aposentadoria por Idade Híbrida, inclusive para fins de carência, e nas demais Aposentadorias Laborais poderá ser utilizado independente de contribuições até 31/10/1991, exceto para fins de carência.
, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039098v4 e, se solicitado, do código CRC 9E081E45. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005718-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARIA DAS GRACAS SOUSA E BRITO SABINO |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e a parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS, apontou a existência de omissão, pois após a vigência da Lei 8.213/91, para fins de averbação faz-se necessário o devido recolhimento das contribuições, sendo esse o caso dos autos. Aludiu que o aproveitamento do tempo de atividade rurícola exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência,está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Fez prequestionamento.
A parte autora, pediu o suprimento das omissões apontadas, para reconhecer o enquadramento da parte autora como trabalhadora rural segurada especial no período de 01.09.1995 a 17.04.2009 (DER), num total de 13 anos, 07 meses e 17 dias e, de consequência a satisfação da carência e o direito ao benefício requerido. Na hipótese de ser negado o pedido anterior, requereu subsidiariamente, considerando o reconhecimento do trabalho rural da parte autora até 2011, a reafirmação da DER para a data em que reste satisfeita a carência exigida para a concessão do benefício.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Primeiramente o INSS, defende que é incabível a averbação de tempo de serviço rurícola a partir da Lei n. 8.213/91 sem a respectiva indenização do tempo de serviço rural.
Tenho que merece ser complementado o Acórdão, dada a contradição ou obscuridade.
Inicialmente, tenho que o tempo de serviço rural deve ser averbado pelo INSS, porém a sua contagem e utilização de forma ampla e irrestrita, inclusive para fins de carência, é possível nos pedidos de Aposentadoria por Idade Rural e Aposentadoria por Idade Hibrida.
Para as demais Aposentadorias Laborais, a averbação do tempo de atividade rural, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias é possibilitada, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, até 31/10/1991, e condicionada a averbação de períodos posteriores a essa data, à prévia indenização.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
A parte autora não alega nenhum dos vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Tenho que o raciocínio jurídico lançado no Voto Condutor não deve sofrer abalos pelo alegado pela parte autora e os documentos acostados, não sendo o caso de omissão ou contradição, mas fundamentos para a revisão do Julgado, o que deve ser realizado na via própria. Veja-se.
"As provas materiais comprovam que a partir do ano de 2001, o esposo da autora firmou alguns contratos transitórios de parceria, arrendando terras de terceiros para o plantio, o que equivale ao exercício da agricultura em regime de economia familiar.
Realizada entrevista rural na esfera administrativa (evento 1, OUT10, fls. 6/7), a autora declarou que trabalha na lavoura desde os 12 anos de idade, inicialmente, na cidade de Tamboara, indo para Paranavaí em 1976. A partir de 1994, foi para Mirador, onde está até hoje. Afastou-se da lavoura de 1976 a 1993, quando morou na cidade. Apesar de o marido ser registrado, ele a ajudava na lavoura. Produziam café, milho, arroz, mandioca e feijão, comercializando-os. Não exerce outra atividade, somente o marido. Não possuem empregados.
A prova testemunhal, por seu turno, confirmou o exercício da atividade rural da autora, especialmente, como trabalhadora diarista (bóia-fria) para diversos proprietários da região.
Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural. No entanto, a partir de 2001, em que pese ainda trabalhar para terceiros, a autora e o esposo também arrendavam terras em forma de parceria agrícola.
O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da parte autora como segurada especial, pois o seu esposo trabalhou em atividades urbanas.
Observando-se o CNIS do esposo da demandante (evento 47, OUT2) verifica-se que desde o ano de 1994 (marco temporal inicial alegado) o Sr. Mauro Sabino possui diversos vínculos empregatícios celetistas. Todavia, apenas entre 01/01/1994 e 04/1996 e 06/1998 (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda) a atividade era tipicamente urbana. Entre 01/01/1994 e 04/1996 a remuneração mensal média era superior a 4 salários mínimos.
Nos demais vínculos que o esposo firmou a partir de 1994 (Cooperativa Agrícola Regional de Produtores de Cana Ltda, Carlos Orlando Cavalli e Outros, Julio Barea Netto e Outros, Adelino Fechio e Outros, Cooperativa Agroindustrial Regional de Avicultores) são todos ligados às atividades rurais (evento 47, OUT2; evento 71, INF2), com remuneração inferior a 2 salários mínimos.
Sopesados esses elementos, entendo demonstrado o labor rural da parte autora. Contudo, não é possível reconhecer em seu favor o tempo rural de 01/01/1994 a 30/04/1996, pois ainda que tenha trabalhado como agricultora, a remuneração auferida pelo esposo era a principal renda do grupo familiar.
Com efeito, somente deve ser reconhecido como tempo de serviço rural, na qualidade de segurada especial, qualificada como trabalhadora diarista/bóia-fria ou em regime de economia familiar, o período de 01/05/1996 a 17/04/2009.
O interregno ora reconhecido equivale a 12 anos, 11 meses e 17 dias, ou 156 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício postulado.
Nessas condições, deve ser parcialmente reformada a sentença a quo, dando-se parcial provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora ao interregno de 01/05/1996 a 17/04/2009, sem a necessidade de recolher contribuições, porém, sem a concessão do benefício postulado por não implementação do requisito carência, legalmente exigido."
A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente.
Logo, não há razões para oposição dos embargos de declaração pela parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração das partes para fins de prequestionamento, e sanando contradição e obscuridade apontada pelo INSS, para o efeito de explicitar que o tempo de serviço rural deve ser averbado na via administrativa, e não sofre restrições na sua utilização e contagem nos benefícios de Aposentadoria por Idade Rural e Aposentadoria por Idade Híbrida, inclusive para fins de carência, e nas demais Aposentadorias Laborais poderá ser utilizado independente de contribuições até 31/10/1991, exceto para fins de carência.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039097v3 e, se solicitado, do código CRC 352C7047. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005718-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004030420138160127
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARIA DAS GRACAS SOUSA E BRITO SABINO |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, E SANANDO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE APONTADA PELO INSS, PARA O EFEITO DE EXPLICITAR QUE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVE SER AVERBADO NA VIA ADMINISTRATIVA, E NÃO SOFRE RESTRIÇÕES NA SUA UTILIZAÇÃO E CONTAGEM NOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, INCLUSIVE PARA FINS DE CARÊNCIA, E NAS DEMAIS APOSENTADORIAS LABORAIS PODERÁ SER UTILIZADO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES ATÉ 31/10/1991, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072424v1 e, se solicitado, do código CRC 685C28A7. | |
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