EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001843-25.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição a respeito da reafirmação da DER, seguindo entendimento desta Corte, que limita tal prática até a data do ajuizamento da ação.
2. A parte autora pretende uma flexibilização desmedida de certas diretrizes processuais que não se coadunam com parâmetros mínimos. Caso admitisse a reafirmação da DER para data aleatória posterior ao ajuizamento da ação, a dialética processual ficaria comprometida.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001843-25.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta omissão ou contradição na limitação da reafirmação da DER somente até a data do ajuizamento da ação. Aduz que o jurisdicionado tem direito a uma ordem jurídica justa que abrange o contraditório substancial. Defende que o CPC/2015 traz um modelo de processo cooperativo que deve atender à solução da lide com a colaboração entre as partes e o Estado-juiz. Alegou que o magistrado deve se valer dos argumentos deduzidos durante o curso processual para proferir sua decisão. Disse que a alteração da DER não implica violação do princípio da adstrição da sentença ao pedido, devendo o juiz aplicar o direito à situação fática constatada.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante alegue omissão ou contradição, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o voto condutor do acórdão é específico e expresso a respeito do tema:
"Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno de 27/09/2012 a 05/02/2013, não resultará em ganho de tempo de serviço especial suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria Especial."
Ainda, constatando que o segurado não atingiria os requisitos para concessão da aposentadoria especial com reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, o acórdão fundamentou a fungibilidade para poder analisar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora:
DA NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
Passo, portanto, a verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em relação ao requerimento administrativo, objeto deste feito.
Com isso, admitiu conversão de tempo de serviço especial em comum e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido é possível concluir que o acórdão não mediu esforços em oferecer uma solução jurisdicional adequada ao modelo de processo cooperativo, que o CPC/2015 quer implantar, assegurando o contraditório substancial e atendendo a todos os valores que os princípios processuais constitucionais se destinam a efetivar.
Ocorre que a parte autora pretende uma flexibilização desmedida de certas diretrizes processuais que não se coadunam com parâmetros mínimos. Caso admitisse a reafirmação da DER para data aleatória posterior ao ajuizamento da ação, a dialética processual ficaria comprometida, enquanto equilíbrio entre as possibilidades de as partes interferirem na decisão jurisdicional.
Assim, os embargos de declaração não merecem prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001843-25.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50018432520134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARCOS ANTONIO DA COSTA MELO |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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