EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024328-86.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | PEDRO PIANA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A inovação do pleito pela parte autora, diante da situação jurídica nova advinda pela regra 85/95 surgida na fase recursal, não pode impor ao Judiciário o cômputo de tempo de serviço posterior a inatividade remunerada reconhecida judicialmente, devendo o segurado se dirigir a autarquia previdenciária e formular novo pedido administrativo, se entender mais vantajoso, renunciando ao benefício previdenciário deferido.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024328-86.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | PEDRO PIANA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante alega omissão, quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que atingido os requisitos inseridos pela MP nº 676/2015 (17/06/2015), sendo garantido o direito do autor a perceber a aposentadoria com base na Regra Progressiva 85/95, ficando a cargo de o segurado optar pela aposentadoria mais benéfica no momento em que iniciar o cumprimento de sentença nos autos, sendo impelida a autarquia a simular a RMI com base na DER, assim como, na data em que reafirmada para aplicação da MP nº 676/2015.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O embargante não alega nenhum dos vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). Ademais, foi atendido o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicado eventual pedido de complementação de tempo de serviço, acaso fosse postulado.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior à DER) até a apresentação de um novo requerimento, após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
Assim, a inovação do pleito pela parte autora, diante da situação jurídica nova advinda pela regra 85/95 surgida na fase recursal, não pode impor ao Judiciário o cômputo de tempo de serviço posterior a inatividade remunerada reconhecida judicialmente, devendo o segurado se dirigir a autarquia previdenciária e formular novo pedido administrativo, se entender mais vantajoso, renunciando ao benefício previdenciário deferido.
Logo, não há razões para oposição dos embargos de declaração pela parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024328-86.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50243288620124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | PEDRO PIANA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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