EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017368-77.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATÉ 05-03-1997 - VIGILANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA APÓS 05-03-1997. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. Após 28-04-1995, nos termos da jurisprudência desta Corte, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Em seus embargos, o autor afirma que o acórdão embargado, ao mesmo tempo que afirmou que para comprovação do labor especial seria necessária a apresentação do formulário PPP, dispensando a apresentação de laudo quando preenchido e com indicação do responsável técnico, por outro lado não considerou todos os PPP´s citados que constam no Processo desde a petição inicial. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, reconhecendo a especialidae do laborde 06-03-1997 em diante, uma vez que o autor acostou PPP para comprovação do porte de arma. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de analisar o requerido pelo embargante para que a prova da especialidade da atividade para o período de 23/10/08 a 09/01/12, em que não foi possível obter o PPP, se dê por similaridade a todos os demais períodos em que o Autor trabalhou como vigilante armado, aliado à prova testemunhal robusta produzida, a fim de não se penalizar o Segurado pela comprovada impossibilidade de localizar a empresa (Evento 13).
Intimado a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgamento havido, o INSS não se manifestou.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733970v3 e do código CRC b0f5ff86.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017368-77.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Tenho que os embargos merecem acolhimento.
Isso porque, consoante destaquei no voto condutor, de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I); (grifei)
Ademais, a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
A partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação a atividade de vigilante, tratando-se de atividade exercida em grande parte após 28-04-1995, há necessidade da apresentação de documento capaz de evidenciar o porte de arma, com a finalidade de demonstrar a efetiva periculosidade da função.
Com efeito, consoante se verifica da fundamentação do voto condutor, tem-se que é possível o reconhecimento da especialidade de labor como vigilante desde que haja comprovação do porte de arma de fogo através de PPP ou laudo devidamente preenchido.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
Assim, o período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 06-03-1997 a 01-10-1999
Empresa: ONDREPSB - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda.
Função/Atividade: vigilante
Enquadramento legal: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (item 2.5.7)
Provas: CTPS (página 13 da CTPS - fl. 12 do Processo Adminsitrativo - PROCADM7, evento 1) e PPP (página 17 do PA - PROCADM7)
Conclusão: O PPP juntado aos autos informa que o demandante exercia as seguintes atividades, inerentes ao cargo de vigia, armado com revólver calibre 38, razão pela qual resta comprovada a especialidade até 01-10-1999.
Período: 04-10-1999 a 08-07-2003
Empresa: GOCIL - Serv. de Vigilância e Seg. Ltda.
Função/Atividade: vigilante
Enquadramento legal: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (item 2.5.7)
Provas: CTPS (página 13 da CTPS - PROCADM7, evento 1) e PPP (página 18-19 do PA - PROCADM7, evento 01)
Conclusão: O PPP juntado aos autos informa que o demandante exercia as seguintes atividades, inerentes ao cargo de vigia, armado com revólver calibre 38.
Período: 09-07-2003 a 16-08-2007
Empresa: vigilância Pedrozo Ltda.
Função/Atividade: Vigilante
Enquadramento legal: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (item 2.5.7)
Provas: CTPS (página 13 da CTPS - PROCADM7, evento 1) e PPP (página 18-19 do PA - PROCADM7, evento 01)
Período: 14-07-2012 a 22-03-2013
Empresa: Intersept
Função/Atividade: vigilante
Enquadramento legal: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (item 2.5.7)
Provas: CTPS ( PROCADM7, evento 1) e PPP (PA - PROCADM7, evento 01)
Conclusão: O PPP juntado aos autos informa que o demandante exercia as seguintes atividades, inerentes ao cargo de vigia, armado com revólver calibre 38.
Em relação ao período de 23-10-2008 a 09-01-2012, o autor não acostou PPP e laudo técnico comprovando o porte de arma, razão pela qual a sentença merece ser mantida, desacolhendo-se os embargos de declaração.
Reconhecendo-se a especialidade de 06-03-1997 a 01-10-1999, 04-10-1999 a 08-07-2003, 09-07-2003 a 16-08-2007 e de 14-07-2012 a 22-03-2013, resulta um acréscimo de 04 anos, 05 meses e 15 dias.
A tabela relativa ao caso concreto, então, deve ser retificada para que passe a constar, além do acréscimo resultante do reconhecimento da especialidade de 29-04-1995 a 01-06-1995 e de 02-06-1995 a 05-03-1997 (reconhecido no acórdão embargado), o acréscimo resultante do reconhecimento da especialidade de 06-03-1997 a 01-10-1999, 04-10-1999 a 08-07-2003, 09-07-2003 a 16-08-2007 e de 14-07-2012 a 22-03-2013:
Tempo comum reconhecido pelo INSS (CTPS e CNIS) 28a 01m 28d |
Conversão do tempo especial em comum (acréscimo): 05a 02m 12d |
Tempo TOTAL até a DER: 33a 04m 10d |
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): não cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição; prejudicado
Conclusão: a parte autora tem direito à averbação do labor especial de 06-03-1997 a 01-10-1999, 04-10-1999 a 08-07-2003, 09-07-2003 a 16-08-2007 e de 14-07-2012 a 22-03-2013 para fins de futura concessão de benefício.
Destaco que a retificação ora efetuada em nada altera o direito à não concessão do benefício reconhecido por este Tribunal.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Dada a sucumbência recíproca, pois reconhecido apenas o direito à averbação de parte do período pleiteado, arbitro os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. (AO 1656/DF - 2ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 10/10/2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observa-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 03/02/2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4 - EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
CUSTAS PROCESSUAIS
Custas pro rata.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração providos em parte, para retificar o voto no que se refere ao reconhecimento do labor especial, reconhecendo-se a especialidade de 06-03-1997 a 01-10-1999, 04-10-1999 a 08-07-2003, 09-07-2003 a 16-08-2007 e de 14-07-2012 a 22-03-2013.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733971v7 e do código CRC 1b22b985.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017368-77.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. CONTRADIÇÃO. tempo especial. porte de arma de fogo comprovado através do ppp. averbação do tempo especial para fins de futura aposentadoria.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material e/ou da contradição apontados, impõe-se a retificação do acórdão.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733972v3 e do código CRC 2cfe5aca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017368-77.2013.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MILTON PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 528, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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