EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009684-95.2018.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009684-95.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: ANGELA MARIA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Angela Maria de Moura opôs embargos de declaração (
) contra acórdão ( ) desta Turma assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão foi omisso ao deixar de se pornunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos. Desse modo, considerando que a autora permaneceu laborando após a DER (14/3/2017), requer a reafirmação para a data de 30/3/2017, quando implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 29-C, da Lei 13.183/2015, sem incidência do fator previdenciário.
Refere ainda, caso não seja reconhecido o direito a reafirmação da DER, que seja então reconhecida a especialidade dos períodos de 18/2/1987 a 15/9/1987 (Calçados Kideia Ltda.), 17/2/1982 a 7/4/1982 (Redeli Calçados), 13/10/1985 a 30/3/1986 (Adilio Gabriel), 13/4/1993 a 31/10/1993 (Calçados Catnice), 9/2/1983 a 9/4/1983 (Calçados Kideia) e de 11/12/1989 a 11/6/1991 (Buster Calçados) em razão da exposição aos agentes químicos nocivos à saúde.
VOTO
Assiste razão à parte autora. De fato, o voto condutor do acórdão foi omisso no que concerne à possibilidade de proceder à reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos. Assim, acolho os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão apontada, conforme segue:
Inicialmente destaco que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Ademais, o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso concreto, conforme depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão (
), a parte autora, na data da DER, completou 30 anos, 10 meses e 2 dias, resultantes da soma do tempo reconhecido administrativamente com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido.Em consulta ao CNIS (
), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o vínculo da parte autora com a empresa Arabel Diehl perdurou até 30/9/2017, o que possibilita a reafirmação da DER para a data pretendida pela parte autora (30/3/2017) conforme tabela a seguir:- Tempo de serviço comum:
Data de Nascimento: | 29/01/1963 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 14/03/2017 |
Reafirmação da DER: | 30/03/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 11 anos, 6 meses e 3 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 12 anos, 7 meses e 15 dias | 0 |
Até a DER (14/03/2017) | 26 anos, 4 meses e 24 dias | 0 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 09/08/1978 | 29/05/1980 | 0.20 Especial | 0 anos, 4 meses e 10 dias | 22 |
2 | - | 07/10/1980 | 05/11/1980 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 2 |
3 | - | 02/08/1982 | 12/12/1982 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 5 |
4 | - | 04/08/1983 | 03/11/1983 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 4 |
5 | - | 02/05/1984 | 07/12/1984 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 13 dias | 8 |
6 | - | 06/02/1985 | 10/10/1985 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 9 |
7 | - | 12/01/1987 | 12/02/1987 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 6 dias | 2 |
8 | - | 01/11/1993 | 03/01/1995 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 15 |
9 | - | 06/02/1996 | 16/01/1998 | 0.20 Especial | 0 anos, 4 meses e 20 dias | 24 |
10 | - | 01/07/1998 | 20/06/2001 | 0.20 Especial | 0 anos, 7 meses e 4 dias | 36 |
11 | - | 22/04/2003 | 19/05/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 2 |
12 | - | 01/07/2003 | 18/11/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 5 |
13 | - | 19/11/2003 | 22/03/2004 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 4 |
14 | - | 03/05/2004 | 25/01/2006 | 0.20 Especial | 0 anos, 4 meses e 4 dias | 21 |
15 | - | 01/09/2006 | 20/11/2009 | 0.20 Especial | 0 anos, 7 meses e 22 dias | 39 |
16 | - | 01/10/2010 | 14/03/2017 | 0.20 Especial | 1 anos, 3 meses e 14 dias | 78 |
17 | Período comum posterior a DER | 15/03/2017 | 30/03/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 16 dias Período posterior à DER | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 12 anos, 11 meses e 27 dias | 97 | 35 anos, 10 meses e 17 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 9 meses e 19 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 14 anos, 3 meses e 17 dias | 108 | 36 anos, 9 meses e 29 dias | - |
Até 14/03/2017 (DER) | 30 anos, 9 meses e 25 dias | 276 | 54 anos, 1 meses e 15 dias | 84.9444 |
Até 30/03/2017 (Reafirmação DER) | 30 anos, 10 meses e 11 dias | 276 | 54 anos, 2 meses e 1 dias | 85.0333 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3R7DG-V2H6K-VW
Em 30/03/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Importa destacar que o termo inicial do benefício ora deferido, bem como os efeitos financeiros dele decorrentes, deve se assentar na data da DER reafirmada, no caso, 30/3/2017.
Anoto ainda, que o benefício de aposentadoria pela regra dos pontos foi concedido mediante reafirmação da DER, a contar de 30/3/2017, entretanto, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação (4/5/2018), logo, mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação, conforme estabelecido no voto condutor do acórdão.
Conclusão
Acolher os embargos declaratórios da autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER, a contar de 30/03/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738542v6 e do código CRC 9919b85e.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009684-95.2018.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009684-95.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: ANGELA MARIA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO da DER. possibilidade. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DOS PONTOS. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Comprovado o tempo de contribuição e a idade exigidos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, sem incidência do fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738543v3 e do código CRC bf1752bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5009684-95.2018.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ANGELA MARIA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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