EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035637-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | ANDERSON MOREIRA FRAGA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO - CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES - INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a existência de omissão acerca do real termo testemunhal, deve a mesma ser sanada, sem, contudo, ser atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307069v11 e, se solicitado, do código CRC 12F8E1D5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
A embargante alegou omissão no julgado acerca da prova testemunhal. Assevera que as testemunhas não afirmaram que o autor era motorista, mas sim um lavrador, criando contradição no voto, pois o fundamento da decisão foi a prova testemunhal. Requer esclarecimentos a respeito.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307067v8 e, se solicitado, do código CRC D456ED35. | |
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material, tendo o voto partido de premissa equivocada para sua decisão, que, corrigida, não altera o resultado do julgado. Passo ao esclarecimento, portanto.
No voto está descrito que Em relação à prova testemunha, não há que serem acolhidas como prova a favor do autor, pois ambas as testemunhas afirmaram que o autor tem um ônibus e trabalha como motorista, o que descaracteriza a condição de segurado especial, assertiva que, sem dúvida, não tem fundamento nos autos. Ao contrário do indicado no voto, o correto é afirmar, conforme sentenciado, que (Evento 23):
A parte autora apresenta como início de prova material da atividade rurícola somente documentos em nome do seu pai, entretanto, nesses documentos o pai declara sua profissão como motorista e não como lavrador.
Também as testemunhas afirmam que o pai do autor tem um ônibus e trabalha como motorista, descaracterizando sua condição de rurícola.
Logo, apesar das testemunhas afirmarem que o autor é agricultor, conforme a Súmula 149 do STJ: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário".
Portanto, não restou comprovada a condição de segurado especial da parte
autora.
Assim, com acerto o indicado pela parte autora: de que as testemunhas não manifestaram declaração de que o autor era motorista. Dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora para sanar omissão quanto aos depoimentos.
No entanto, não cabem ser concedidos efeitos infringentes aos embargos, pois as demais provas carreadas aos autos são insuficientes para reconhecer ao autor a condição de agricultor em regime familiar.
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp nº 1133863/RN, STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)
Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 7-4-2003).
De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos que trouxe em nome de seu pai não provam sua condição de lavrador, bem como nenhum outro dado aponta para a execução de tarefa de boia-fria ou de agricultura familiar pelo próprio autor. As provas trazidas aos autos foram (Evento 1, OUT2):
- matrícula de imóvel rural em nome do pai do autor do ano de 2002 (fls. 4-6);
- escritura pública de venda e compra de imóvel em nome do pai do autor do ano de 2002 (fl. 9-10);
- escritura pública de venda e compra de imóvel em nome do pai do autor do ano de 1999 (fls. 11-12);
- registro geral de imóvel rural em nome do pai do autor do ano de 1991 (fls. 13-14).
Ressalto que em todos os documentos acima o pai do autor é citado com a profissão de motorista. O autor apresenta, ainda, 3 (três) notas fiscais de produtor com data de 21-9-2010 (Evento 1, CONT5, fls. 19-21).
Em entrevista rural realizada pelo INSS para posterior análise da condição de segurado especial, o autor não logrou demonstrar sua condição. Na referida entrevista há indicação, inclusive, PELO PRÓPRIO AUTOR, de que em 2005 trabalhou em uma empresa urbana e que de 2007 a 2010 trabalhou com o ônibus de seu pai, ou seja, período imediatamente anterior ao requerimento administrativo em 2012 (Evento 1, OUT2, fls. 28-29).
Em relação à prova testemunha e depoimento pessoal:
- o autor alegou que realizava trabalho rural em regime de economia familiar juntamente com seu pai em área de propriedade do pai;
- as testemunhas afirmam que o pai do autor tem um ônibus e trabalha como motorista;
Concluo que a prova material e testemunhal produzida nestes autos são insuficientes para demonstrar a atividade rural pelo autor e sua consequente qualidade de segurado.
Assim sendo, para o reconhecimento da condição de trabalhador rural do demandante, seria necessária a presença de início de prova material indicando o exercício de atividade rural pelo próprio autor em anos contemporâneos ao requerimento administrativo, o que não ocorreu. Destaco que a prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material, não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento do tempo pretendido, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Diante dos fundamentos antes considerados, tenho que, na hipótese em comento, não restou comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria ou em regime de economia familiar pelo demandante, conforme o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão da inexistência de documentos em nome próprio ou de familiar que demonstrem trabalho na lavoura, bem como a prova de que o autor em 2005 trabalhou em empresa urbana e de 2007 a 2010 era motorista do ônibus de seu pai, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurada especial na forma como pleiteado na inicial.
Portanto, merece ser mantida a sentença.
Destarte, acolho os aclaratórios para sanar a omissão acerca do real termo das testemunhas, sem efeitos infringentes, mantendo o dispositivo do voto em negar provimento à apelação da autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: acolhidos, sem efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035637-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031773420128160097
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | ANDERSON MOREIRA FRAGA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363941v1 e, se solicitado, do código CRC 5FF4DEA. | |
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