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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO N...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:43

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Hipótese em que se constata a ocorrência de erro material no julgado, pois o acórdão do Evento 28 cuidou, tão somente, de examinar os embargos de declaração opostos pelo INSS no Evento 24, ignorando aqueles interpostos pelo impetrante no Evento 23. 3. Situação que impõe análise das razões expostas nos embargos declaração anteriores, quanto à contradição e omissão no acórdão que julgou apelação/remessa oficial. 4. Tendo o anterior aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão e contradição alardeadas. (TRF4 5003491-78.2011.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003491-78.2011.4.04.7118/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
ROGELIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
:
KARLA JOLMARA SCHWERZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Hipótese em que se constata a ocorrência de erro material no julgado, pois o acórdão do Evento 28 cuidou, tão somente, de examinar os embargos de declaração opostos pelo INSS no Evento 24, ignorando aqueles interpostos pelo impetrante no Evento 23.
3. Situação que impõe análise das razões expostas nos embargos declaração anteriores, quanto à contradição e omissão no acórdão que julgou apelação/remessa oficial.
4. Tendo o anterior aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão e contradição alardeadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, para fins de corrigir omissão de julgamento de embargos de declaração anteriores, negando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630865v5 e, se solicitado, do código CRC 1A3A8373.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003491-78.2011.4.04.7118/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
ROGELIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
:
KARLA JOLMARA SCHWERZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda. 2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003491-78.2011.404.7118, 5ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013)
Os declaratórios visam suprir pretensas omissões existentes no julgado, notadamente quanto ao fato de que os embargos de declaração interpostos pela parte no Evento 23, contra acórdão do Evento 14, não foram apreciados pelo acórdão do Evento 28, no qual foram julgados somente os embargos interpostos pelo INSS no Evento 24.

Intimado da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (Evento 40, DEC1), o INSS nada requereu.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante aponta, de início, equívoco no acórdão embargado, notadamente no que diz respeito ao não julgamento de embargos de declaração por ela interpostos quando do julgamento da apelação/reexame necessário.
Verifico, de fato, a ocorrência de erro material no julgado, pois o acórdão do Evento 28 cuidou, tão somente, de examinar os embargos de declaração opostos pelo INSS no Evento 24, ignorando aquele interposto no Evento 23. Cumpre, portanto, sanar tal omissão, analisando-se as razões expostas nesse último evento, quanto à contradição e omissão no acórdão a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. Em se tratando de desaposentação - renúncia a benefício em manutenção, naturalmente prospectiva, para obtenção de outro -, não há falar em decadência (art. 103 da Lei n.º 8.213/91), restrita às hipóteses de revisão do ato concessório. Em relação a benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Inobstante, havendo renúncia a benefício, cujos efeitos projetam-se para o futuro, não se cogita de prescrição, salvo se decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo (desaposentação) e a propositura da demanda. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la. O reconhecimento da possibilidade de desaposentação não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Ao contrário, a constitucionalidade desse dispositivo legal decorre do princípio da solidariedade, que informa o Sistema da Seguridade Social, impondo a toda a sociedade, inclusive ao aposentado que continua exercendo atividade laborativa e/ou volta ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência, de modo a viabilizar o pagamento de benefícios aos segurados inativos e pensionistas (art. 195 da CF). É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, seja por inexistir irregularidade no ato de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. O termo a quo do novo benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à do ajuizamento da ação. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5003491-78.2011.404.7118, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2012).

Segundo a embargante, há omissão e contradição no julgado transcrito, assim explicitadas no Evento 24 - EMBDECL1:

1. Da Ocorrência de contradição/omissão no acórdão.

A contradição na decisão ora impugnada reside no relatório condutor dos votos assim disposto:

Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento de contribuições recolhidas após a inativação, mediante renúncia ao benefício originalmente deferido, independentemente da devolução de proventos já auferidos.

Existe contradição se considerar que o recorrido já devolveu os valores e omissão se considerar que não relatou a devolução.
Cumpre destacar que não se questiona a questão da devolução dos valores recebidos, em que pese o recorrido já havia alcançado os valores ao INSS, conforme comprovante juntado ao evento nº 38 OUT3 do processo eletrônico nº 5003491-78.2011.404.7118 (PRIMEIRO GRAU).

Se corretamente fosse relatado, não haveria voto divergente quanto à devolução dos valores.
Sendo assim, requer a retificação do relatório, para apontar que o recorrido devolveu integralmente todos os valores da antiga aposentadoria.

Pede, assim, sejam providos os embargos de declaração para que sejam examinados embargos de declaração anteriores, interpostos visando a retificação do relatório quanto à matéria não questionada, ou seja, devolução dos valores da antiga aposentadoria, e, dessa forma, lhe seja concedida a desaposentação ou que seja interrompido ou suspenso o prazo de tramitação de qualquer recurso.

De início, importa referir que o r. Relator do acórdão do Evento 14 fez constar do relatório tratar-se de pedido de cancelamento de aposentaria, mediante devolução dos valores recebidos a esse título, reproduzindo o relatório da sentença monocrática, que assim está redigido:

ROGELIO CARNEIRO ajuizou o presente mandado de segurança contra o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE CARAZINHO, RS, objetivando o cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a devolução dos valores recebidos, corrigidos na forma da lei. Postula, em sede de liminar, a suspensão do pagamento dos proventos mensais do benefício, bem como o imediato cancelamento, mediante a devolução dos valores já depositados. Requer, ainda, seja determinado ao impetrado que apresente o cálculo do valor devido pelo impetrante a título de devolução das parcelas já recebidas. (Evento30, SENT1, processo originário, MS 50002820420114047118 ). (Grifo nosso)
A sentença, por sua vez, tão somente replicou os termos do pedido inicial, conforme transcrição que segue:

4. Dos Pedidos:
4.1. Liminarmente:
(...)

- Que seja deferida liminar determinando ao impetrado que acate o pedido de imediata suspensão do pagamento mensal do benefício.
- Uma vez suspenso o pagamento mensal, seja liminarmente determinado o imediato cancelamento do ato que concedeu aposentadoria, mediante a devolução dos valores já depositados. (Evento 1 - INIC1 (processo originário, MS 50002820420114047118)

Conforme se vê, resta inapropriado qualificar acórdão de omisso ou contraditário, pois o relatório se incumbiu de reprisar, sem nada omitir ou acrescer, os termos em que o pedido foi deduzido na inicial, e posteriormente acolhido na sentença apelada.

A meu sentir, está evidenciado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).

Consigno, por fim, que a competência jurisdicional da Turma esgotou-se com o julgamento da apelação cível, razão porque o pedido alternativo de suspensão do processo deve ser reformulado para a instância jurisdicional subsequente.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os declaratórios, para fins de corrigir omissão de julgamento de embargos de declaração anteriores, negando-lhes provimento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003491-78.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50034917820114047118
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
ROGELIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
:
KARLA JOLMARA SCHWERZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, PARA FINS DE CORRIGIR OMISSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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