EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016904-70.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MELANIA DE FATIMA BISSANI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
INTERESSADO: MARIVONE BISSANI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Juiz de Direito determinou que o INSS concedesse a pensão por morte desde a data do óbito da mãe da autora (4-4-2015), que recebia benefício assitencial, mas teria direito à aposentadoria por idade. Ele recorreu, pois a concessão de aposentadoria rural por velhice só era conferida ao cônjuge do sexo feminino no caso de ser o responsável econômico pela unidade familiar.
A Turma negou provimento ao recurso:
Portanto, quando da concessão do Amparo Previdenciário Idade Trabalhadora Rural em 1989, a autora contava com 70 anos de idade, comprovadamente ativa nas lidas rurais por toda a vida. Apresentava, assim, todos os requisitos para o recebimento do benefício, e que, por não ter instrução alguma, bem como seus familiares, a levou a receber o benefício errado, sem contestar, quando na realidade desejava a aposentadoria por idade rural. A tese está lastreada na certidão de óbito, na qual Olinda está qualificada como "aposentada". Isso demonstra a visão que o círculo familiar, leigo, detinha sobre o amparo e aposentadoria, como sendo o mesmo, caberia então, à autarquia previdenciária, conceder o correto benefício na época. Assim, reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida na condição trabalhadora rural em regime de economia familiar ao tempo do óbito, pois detentora do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade ao invés de benefício assistencial.
A Autarquia embargou sustentando que a Turma teria revisado o ato de concessão de benefício assistencial, mas nada afirmou sobre a decadência, que deveria ter sido pronunciada de ofício.
É o relatório.
VOTO
Omissão que se supre por meio da citação de precedente da Turma em situação análoga (5000255-51.2011.4.04.7011 - CELSO KIPPER):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, a autora requereu na via administrativa o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez, e, em juízo, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o que implica a inexistência de pedido específico deste benefício administrativamente. Assim sendo, não há que se cogitar de decadência do direito de postular pela primeira vez o benefício de aposentadoria por invalidez em juízo, situação não abrangida pelo art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Ainda que se reconheça a fungibilidade entre os pedidos de renda mensal vitalícia e de aposentadoria por invalidez, porquanto ambos decorrem da incapacidade para o trabalho, e que se entenda que, ao indeferir o benefício de renda mensal vitalícia na via administrativa, o INSS, implicitamente, indeferiu, também, a aposentadoria por invalidez, tal situação não se insere dentre aquelas abrangidas pelo art. 103 da Lei 8.213/91, pois "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 3. Mantida a decisão da Turma, que deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453566v7 e do código CRC ae9d0b29.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016904-70.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MELANIA DE FATIMA BISSANI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
INTERESSADO: MARIVONE BISSANI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
embargos de declaração. omissão. DECADÊNCIA. instituidora da pensão a quem o inss deferiu benefício assistencial quando ela teria direito à aposentadoria por velhice rural. "Ainda que se reconheça a fungibilidade entre os pedidos de renda mensal vitalícia e de aposentadoria por invalidez, porquanto ambos decorrem da incapacidade para o trabalho, e que se entenda que, ao indeferir o benefício de renda mensal vitalícia na via administrativa, o INSS, implicitamente, indeferiu, também, a aposentadoria por invalidez, tal situação não se insere dentre aquelas abrangidas pelo art. 103 da Lei 8.213/91, pois "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013)" (5000255-51.2011.4.04.7011 - CELSO KIPPER). provimento parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016904-70.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELANIA DE FATIMA BISSANI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: MARIVONE BISSANI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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