Apelação/Remessa Necessária Nº 5059207-13.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | GONDOMAR SABROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica omissão na análise da decadência, pois o entendimento expresso no acórdão fixou não iniciar o transcurso do prazo extintivo antes de o próprio direito ser reconhecido na Justiça do trabalho, em se tratando de revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, não há omissão, pois a fundamentação do voto condutor do acórdão justificou somente haver exigência de laudo técnico como meio de prova a partir de 06/03/1997.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879057v4 e, se solicitado, do código CRC F12E6E76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:09 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059207-13.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | GONDOMAR SABROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos de declaração atribuindo omissões ao acórdão proferido por esta Turma. Disse que foi afastada a decadência para revisão do benefício previdenciário concedido antes da MP 1.523-9/97, sendo omisso quanto ao entendimento do STJ, no REsp 1.309.529/PR, como representativo de controvérsia, e em relação ao tema 313 de repercussão geral no STF - RE 626.489. Com base nesses entendimentos alega que a decadência é aplicável aos benefício concedidos antes da MP 1.523-9/97. Também alega omissão relativa ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, cuja aplicação ao caso impediria o reconhecimento da atividade especial sem laudo judicial, pois esse dispositivo exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, não evidenciada no caso concreto.
É a síntese do relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante alegue omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Quanto à análise da decadência, o entendimento aplicado foi no sentido de não iniciar o transcurso do prazo extintivo antes de o próprio direito ser reconhecido. Tratando-se de revisão de benefício com base em direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista, a decadência para revisar não pode iniciar antes de o direito às verbas de natureza salarial ser assegurado pela jurisdição competente (Justiça do Trabalho). Nesse sentido não há omissão no acórdão, conforme pode ser observado no seguinte trecho do voto condutor:
"DA DECADÊNCIA
A decadência acarreta a perda do próprio direito subjetivo e, na seara previdenciária, só veio a lume com a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/97, que colocava o prazo decadencial de 10 anos. Após, a Medida Provisória 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98 reduziu tal prazo para 5 anos. A Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004 alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 que passou a estabelecer que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 21/11/1996 (DER), concedida em 05/05/1997 (DDB).
Em 06/12/1993, ajuizou Reclamatória Trabalhista contra a RFFSA (evento 25, PROCADM2), postulando o reconhecimento da periculosidade ou insalubridade da profissão bem como o acréscimo salarial decorrente.
Observo que, embora ajuizada a Reclamatória no ano de 1993, a sentença que tornou líquida a obrigação foi prolatada somente em 29/09/2008 - trânsito em julgado (evento 25, PROCADM3, fl. 83).
No caso vertente, a demora no curso da ação impossibilitava a parte autora requerer a revisão do benefício na esfera administrativa, pelo que o prazo decadencial somente começa a fluir a partir da sentença de liquidação. Nesse sentido as seguintes ementas das 5ª e 6ª Turmas deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ECS 20 E 41. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício. 3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista). 5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 6. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 5002941-17.2014.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/10/2016) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. 3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial. 5. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista. (TRF4, APELREEX 0011105-15.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016) (Grifei)
Nesse caso, como bem alerta o I. Des. Federal Celso Kipper, em precedente que analisou a questão, 'em face do princípio da razoabilidade, informador de todo o ordenamento jurídico, não se pode reconhecer a decadência, uma vez que o autor não se mostrou inerte; ao revés, o requerente não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional' (TRF4, APELREEX 5001525-25.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 24/10/2013).
Somente pode iniciar a decadência a partir do momento em que a parte autora adquiriu definitivamente o direito às verbas salariais reconhecidas em ação de cumprimento trabalhista (29/09/2008) e, com isso, poderia buscar a revisão do benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
Em 21/10/2012 a parte autora ajuizou a presente ação revisional. Logo, está demonstrado que não ficou inerte por mais de dez anos, após ter obtido o reconhecimento do direito às verbas salariais.
Como a Reclamatória transitou em julgado em 29/09/2008 e esta ação foi ajuizada em 21/10/2012, amparado pelo entendimento sedimentado por esta Corte, tenho que não restou configurada a decadência, o que permite ao segurado pleitear a revisão da RMI de seu benefício.
Cumpre observar que a Reclamatória Trabalhista objetivou o reconhecimento da periculosidade ou insalubridade do ofício do autor, portanto, diz respeito diretamente à alegação de especialidade da atividade.
Nesse contexto, não há decadência, também, para a análise do tempo de serviço especial, pois ainda que tenha requerido sua aposentadoria na esfera administrativa em 21/11/1996 (DER), sendo concedida em 05/05/1997 (DDB), verifico que entre 06/12/1993 e 29/09/2008 foram objeto de discussão judicial as 'condições especiais de trabalho', ainda que para fins trabalhistas, inclusive, com realização de perícia laboral que reconheceu a existência de periculosidade e o contato com agentes nocivos, insalubres em grau médio e máximo.
Com efeito, pelas razões supra expendidas e a fim de evitar decisões contraditórias, rejeito a tese de decadência, pelo que nego provimento ao apelo da parte ré."
Nesses termos, o entendimento apresentado para rejeitar a decadência não implica em contrariedade ao decidido pelo STJ no REsp 1.309.529/PR, na medida em que observa somente ser possível haver prazo extintivo depois de o direito ser reconhecido.
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial sem laudo judicial, melhor sorte não acompanha o embargante, pois não há omissão no acórdão. A exigência de laudo técnico como prova da exposição a agentes nocivos somente é aplicável a partir de 06/03/1997, conforme o entendimento expresso no voto condutor:
"Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica."
A partir disso, o reconhecimento da atividade especial ficou circunscrito aos períodos de 12/12/1983 a 26/12/1989, 27/12/1989 a 29/08/1993 e 30/08/1993 a 21/11/1996, os quais foram baseados em formulário SB-40 que comprova a exposição a agentes nocivos. Logo, não subsiste a alegação do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879055v3 e, se solicitado, do código CRC 3CFE05F6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059207-13.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50592071320124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GONDOMAR SABROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901006v1 e, se solicitado, do código CRC FF76E90A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 08:10 |
