EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008243-25.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | JOSE MOACIR TESTI |
ADVOGADO | : | MARINA MANGINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
1. É direito do segurado optar pela hipótese que reputar mais vantajosa, quais sejam, o recálculo da RMI, mediante o cômputo majorado dos períodos reconhecidos como especiais.
2. Embargos aos quais se dá provimento, a fim de suprir as omissões apontadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008243-25.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | JOSE MOACIR TESTI |
ADVOGADO | : | MARINA MANGINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o autor que o voto condutor foi omisso ao deixar de analisar o direito de concessão do melhor benefício.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que houve o reconhecimento da atividade especial e rural do autor, e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor.
Todavia, houve omissão ao determinar de plano a revisão da RMI, sem permitir a escolha do autor entre a 2ª DER (12/12/2006) ou a 3ª DER (19/02/2009), para fins de revisão do benefício.
Desse modo, face ao inegável direito do segurado à concessão do benefício mais vantajoso, a implantação da revisão deverá ser precedida da apresentação de simulações das RMIs em cada caso, a fim de permitir o exercício do direito ao melhor benefício.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos, para fins de declarar o direito do autor à opção pela revisão mais vantajosa, desde a DER em 12/12/2006 ou em 19/02/2009, com o devido recálculo da RMI.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070586v4 e, se solicitado, do código CRC 359745B6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008243-25.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50082432520124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | JOSE MOACIR TESTI |
ADVOGADO | : | MARINA MANGINI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 02/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PARA FINS DE DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À OPÇÃO PELA REVISÃO MAIS VANTAJOSA, DESDE A DER EM 12/12/2006 OU EM 19/02/2009, COM O DEVIDO RECÁLCULO DA RMI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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