EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007991-52.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS DE SOUZA VELOSO |
ADVOGADO | : | HORST WIRTH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. PRESCRIÇÃO.
1. É direito do segurado optar pela hipótese que reputar mais vantajosa, quais sejam, a conversão do benefício em aposentadoria especial ou o recálculo da RMI, mediante o cômputo majorado dos períodos reconhecidos como especiais.
2. Vedada reformatio in pejus.
3. Embargos aos quais se dá provimento, a fim de suprir as omissões apontadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar provimento àqueles opostos pela parte autora, para o fim de declarar o direito do autor à opção pela concessão mais vantajosa, e dar provimento àqueles opostos pelo INSS em relação á DER de 13/11/2007, de modo a declarar a prescrição quinquenal do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073743v5 e, se solicitado, do código CRC 8FE484CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 28/08/2017 14:52 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007991-52.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS DE SOUZA VELOSO |
ADVOGADO | : | HORST WIRTH |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o autor que o voto condutor foi omisso ao deixar de analisar o direito de concessão do melhor benefício, vez que existem dois requerimentos administrativos.
O INSS, a seu turno, alega que o voto condutor fora omisso ao afastar a prescrição reconhecida pela sentença monocrática, sem a existência de recurso voluntário específico da parte autora quanto ao ponto.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Do exame dos autos, verifico que houve o deferimento da conversão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Todavia, houve omissão do voto condutor ao não determinar a escolha do autor para o cálculo da RMI, de forma que seja implementado o benefício na forma mais vantajosa.
Desse modo, face ao inegável direito do segurado à concessão do benefício mais vantajoso, a implantação da aposentadoria especial deverá ser precedida da apresentação de simulações das RMIs em cada caso (DER 13/11/2007 ou DER 06/05/2011), a fim de permitir o exercício do direito ao melhor benefício.
No tocante aos embargos do INSS, verifico que de fato há prescrição quinquenal das parcelas anteriormente vencidas para a DER de 13/11/2007, de modo que, o voto condutor, deve assim fundamentar:
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação em relação à DER de 13/11/2007. Inexistem parcelas prescritas no tocante à DER de 06/05/2011 (Súmula nº 85-STJ).
Ademais, o entendimento desta Corte é pela vedação da reformatio in pejus quando ausente recurso específico para a reforma implantada. Assim, o benefício concedido à parte autora de aposentadoria especial, deve observar a prescrição quinquenal em relação à DER de 13/11/2007.
Ainda, faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Para fins de possibilitar o acesso do embargante às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar provimento àqueles opostos pela parte autora, para o fim de declarar o direito do autor à opção pela concessão mais vantajosa, e dar provimento àqueles opostos pelo INSS, de modo a declarar a prescrição quinquenal do benefício referente à DER de 13/11/2007.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073742v6 e, se solicitado, do código CRC 2298BFD8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 14/08/2017 10:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007991-52.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50079915220134047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS DE SOUZA VELOSO |
ADVOGADO | : | HORST WIRTH |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 02/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ÀQUELES OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA O FIM DE DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À OPÇÃO PELA CONCESSÃO MAIS VANTAJOSA, E DAR PROVIMENTO ÀQUELES OPOSTOS PELO INSS, DE MODO A DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO BENEFÍCIO REFERENTE À DER DE 13/11/2007.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135472v1 e, se solicitado, do código CRC 2CD7ABF4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/08/2017 18:36 |
