EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IRIS GONCALVES DUARTE (Tutor) |
: | MICHAEL SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | EDENAN MARTINEZ BASTOS |
: | VANDA FREITAS CAMILO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579932v8 e, se solicitado, do código CRC 79E56EE8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IRIS GONCALVES DUARTE (Tutor) |
: | MICHAEL SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | EDENAN MARTINEZ BASTOS |
: | VANDA FREITAS CAMILO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO - CTPS NÃO ASSINADA. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.
2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado; o recolhimento à prisão; a ausência de percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria; e a "baixa renda" do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante.
4. A renda do segurado preso é o parâmetro para concessão do benefício; e, não, a de seus dependentes, sendo adotado, após a EC 20/1998, o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade (RE 587.365, Pleno, sistemática do artigo 543-B, do CPC). No entanto, para os benefícios com DIB anterior à vigência da Emenda 20, não há falar em limitação de renda.
5. A ausência de anotação em carteira de trabalho pressupõe a situação de desemprego, autorizando a extensão do período de graça.
6. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a DIB, em regra, é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o encarceramento. No caso, tendo o nascimento do requerente, menor absolutamente incapaz, ocorrido após a prisão do instituidor, a DIB será a data do nascimento.
7. O valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, prescinde de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
Os declaratórios visam suprir pretensas omissões existentes no julgado, consistentes na alegação de que a comprovação da condição de desempregado se faz exclusivamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e que, por não haver tal comprovação, o instituidor teria perdido a condição de segurado da Previdência Social. Alega violação ao art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à questão de que a comprovação da condição de desempregado alegadamente seria feita, exclusivamente, pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e que, por não haver tal demonstração, o instituidor teria perdido a condição de segurado da Previdência Social. Alega violação ao art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
A condição de segurado do instituidor, contestada pelo INSS, está ligada à verificação das normas inseridas no artigo 15 da Lei de Benefícios, especialmente no que tange à alegação do autor de estar, após a cessação do último vínculo empregatício formal, na condição de desempregado. Argúi o Instituto não existir prova suficiente da condição de desemprego ou de qualquer outra situação que pudesse conferir ao autor a prerrogativa de desfrutar da extensão do período de graça.
Contudo, concessa venia, a interpretação do INSS não percorre o mesmo caminho que a jurisprudência mais recente vem desenhando; flexibilizaram-se as provas que vêm sendo admitidas para constatação da condição de desemprego do segurado, bem como tem-se firmado o entendimento de que, se uma análise mais acurada dos autos fizer presumir a situação de desemprego, esta deve ser reconhecida. É essa a interpretação consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela edição da Súmula nº 27, de seguinte teor:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Um dos julgados que deu origem a tal Súmula (Processo nº 2004.72.95.005539-6), de relatoria do hoje Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, lucidamente definiu, ratificando outros precedentes, que a 'ausência de anotação em carteira de trabalho pressupõe a situação de desemprego de molde a autorizar a extensão do período de graça'.
De fato, tal ausência faz presumir desemprego, valendo como prova, se não incontestável (haja vista a quantidade de trabalho informal existente em nosso país), suficiente para a caracterização pretendida.
No caso dos autos, a CTPS do autor (Evento 22 - CTPS2) efetivamente confirma a situação de desemprego.
Ademais, vejo como inadequada a interpretação restritiva da lei, exigindo verdadeira prova negativa do segurado (de que não está empregado). própria
O parecer juntado pelo ilustre presentante do MPF endossa o posicionamento ora adotado, que ratifica os termos da sentença, que assim afirma:
Considerando o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, somente seria possível ter mantido a qualidade de segurado, no máximo, por 24 meses. A ausência de anotação de vínculo empregatício após abril de 1992 constitui prova suficiente para a prorrogação do prazo por 12 meses. Nesse sentido:
'A jurisprudência desta Corte vem relativizando a exigência legal de registro do desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, considerando suficiente qualquer prova idônea do desemprego, inclusive a apresentação da CTPS. Precedentes.
Irrelevante o registro do desemprego no Ministério do Trabalho para que possa ser ampliado por mais 12 meses o prazo constante do inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que, quando do falecimento, o esposo e pai dos impetrantes era segurado da Previdência Social.
(TRF4, APELREEX 2008.72.02.002266-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 01/06/2009)'
O término do vínculo ocorreu em 04/92 e, de acordo com o art. 15, §4º, do referido diploma legal, a manutenção da qualidade permaneceu até 16-06-94. O autor esteve recluso de 23-07-93 a 23-06-94 na carceragem da Delegacia de Furtos (fl. 100), quando ingressou no sistema penitenciário (fl. 89). Dessa forma, com fulcro no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, havia a manutenção da qualidade de segurado quando da reclusão.
Cabe, por fim, invocar o princípio do in dubio pro misero, se é que dúvida paira sobre a situação de desemprego do autor.
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos declaratórios.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579931v11 e, se solicitado, do código CRC 516DA01F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50157180320104047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IRIS GONCALVES DUARTE (Tutor) |
: | MICHAEL SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | EDENAN MARTINEZ BASTOS |
: | VANDA FREITAS CAMILO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631201v1 e, se solicitado, do código CRC D4C96045. | |
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