EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005136-88.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANDERLEI DE ABREU |
ADVOGADO | : | KATIA REGINA MOREIRA VICENTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690379v7 e, se solicitado, do código CRC 3EF5A8CB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005136-88.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANDERLEI DE ABREU |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, a prova indicou que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
Os declaratórios visam suprir pretensas omissões e contradições existentes no julgado, bem como efetivar o prequestionamento das questões legais atinentes à matéria, contidas no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória pelo fato do laudo ter apontado que a incapacidade do autor seria apenas parcial, o que não ensejaria a concessão de benefício, devendo ser revista.
Em primeiro lugar, equivoca-se a autarquia ao afirmar que o laudo aponta incapacidade parcial, uma vez que a resposta ao quesito 4, do autor, esclarece que a incapacidade é total (Evento 47 - LAUDPERI1). Ademais, não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
O laudo pericial (Eventos 47, 58 e 68) concluiu que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de ser portador de AIDS (CID 10 - B24), moléstia cujo tratamento tem como efeito colateral agravar seqüelas da Poliomielite de que sofre o autor, com piora da movimentação destes membros, o que pode ser sanado por fisioterapia e modificação na medicação ARV, razão pela qual a incapacidade é temporária.
Embora o laudo, de forma conservadora, afirme incapacidade laborativa apenas a partir de 27/05/2013, tenho que a solução da lide deve ser buscada à luz dos valores sociais que permeiam a legislação previdenciária, calcada na proteção do segurado da Previdência Social. Em face de tal premissa, na aferição da incapacidade laboral não se há de limitar a avaliação aos estritos limites do laudo pericial, senão contextualizá-lo no âmbito das circunstâncias pessoais, sociais, profissionais, econômicas e culturais.
Assim sendo, em que pese não ter a perícia médica afirmado categoricamente estar a parte autora incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício, questiona-se que condições de competição no mercado de trabalho teria o autor, portador de AIDS e de sequelas de Poliomielite, com todo o preconceito que ainda envolve a primeira doença citada.
No Evento 1 (OUT7) o autor juntou cópia do histórico de exames clínicos efetuados para apuração da carga viral; e, desde 2006, o quadro do autor é sujeito a notificação ao sistema de saúde pública (SINAN). É ele residente e domiciliado em Rio Negrinho/SC, município de menos de cinquenta mil habitantes, o que certamente pode dificultar ainda mais o acesso a emprego e oportunidades para alguém em sua condição de saúde, que também já estaria comprometido em uma grande metrópole brasileira, além da tendência natural de agravamento da doença pelo avanço da idade, o que restringe sobremaneira as possibilidades de reabilitação e retorno ao mercado de trabalho em condições normais.
O direito ao benefício previdenciário não se deduz apenas das conclusões postadas no laudo médico, ao qual não está adstrito o juiz, segundo conhecido entendimento jurisprudencial, devendo ser considerada a situação sócio-econômica e profissional presente e futura do segurado, nos termos já assentados pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
A jurisprudência, como visto no julgado supra, tem entendido, em casos semelhantes, pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo o autor na eterna insegurança de uma possibilidade de revisão. Vale citar os termos do parecer do respeitável presentante do órgão do parquet (Evento 4 - PARECER1), que, lucidamente, opinou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Verbis:
A par dos elementos apresentados pelo laudo pericial de evento 47, e reforçados pelos laudos de eventos 58 e 68, existe a possibilidade de reabilitação do Autor para o exercício de atividade remunerada, o que impede a conversão requerida de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, tais considerações pautam-se pela perspectiva médica, enquanto o convencimento judicial acerca da extensão da incapacidade deve-se orientar não apenas pelas condições de ordem médica, mas, sobretudo, pelas circunstâncias pessoais do beneficiário e pelos demais elementos de prova colacionados aos autos, com base no art. 5ª da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe:
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Assim, sobreleva-se que o Autor foi beneficiário de auxílio-doença nos períodos entre 03/10/2005 e 11/02/2007 (NB 5150502703); e 10/11/2008 a 10/01/2009 (NB 5330029097), sem que se tenha realizado a efetiva reabilitação nos termos que indica a perícia médica, tanto que nestes autos o Autor obteve o restabelecimento do auxílio-doença cancelado em 2009 (NB 5330029097), com o pagamento das parcelas retroativas, uma vez comprovada o indevido cancelamento em vista da manutenção da incapacidade.
Note-se que, se no período entre 03/10/2005 e 10/01/2009 não se efetivou a reabilitação do Autor, não se admite plausível a sua realização diante do quadro de saúde atual, em os fármacos utilizados para administrar o HIV causam efeito colateral que agrava as sequelas de poliomielite que acometem o segurado.
Neste sentido, reprisa-se os fundamentos articulados pelo Autor em suas razões de apelação:
(...)
'Conforme fatos e perícia judicial, verifica-se que a doença que acomete o Apelante é incurável (resposta quesito 05 do Apelante), e que apresenta agravamento (resposta quesito 06 do Apelante).
Que o Apelante necessita de medicação constante para o HIV (resposta quesito 08 do Apelante) e que essa mesma medicação agrava as sequelas de Poliomielite (resposta quesito 10 do Apelante).
Diante dessas informações é possível concluir que: se houve agravamento do quadro clinico (que respalde a concessão do auxilio doença), de doença considerada incurável, a incapacidade e impossibilidade de reabilitação restaram comprovadas, dando ensejo ao deferimento da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez.
Desta feita, considerando que houve entendimento pelo restabelecimento do auxílio-doença e considerando pela incapacidade total e permanente do portador do vírus HIV para o exercício de atividades laborais, situação esta já reconhecida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5028930-37.2013.404.0000, agregado a existência das sequelas de Poliomielite, agravadas pela utilização da medicação necessária e continua, requer a reforma da sentença recorrida para reconhecer o direito do Apelante a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. '
Deste modo, em vista das condições pessoais do Autor, portador de HIV e de sequelas da Poliomielite, cumpre reconhecer o direito à percepção de aposentadoria por invalidez, retroativa à data do cancelamento do auxílio-doença (20.01.2009).
Neste sentido, a jurisprudência do e. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade e tendo em vista que as condições pessoais da parte autora não possibilitam a reabilitação profissional ou a recuperação da capacidade laboral plena, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença. 2. As parcelas em atraso devem ser corrigidas desde a data do vencimento de cada prestação, utilizando-se os seguinte indexadores: INPC, IRSM, URV, IPC-r , INPC, IGP-DI, INPC e, a partir de 1º julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). (TRF4, APELREEX 0017229-77.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 01/07/2013) [grifei]
Portanto, entendo que merece reforma a sentença no ponto, provendo-se o apelo da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio-doença, em 20/01/2009.
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690378v6 e, se solicitado, do código CRC 5AD2A685. | |
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| Data e Hora: | 28/07/2015 18:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005136-88.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50051368820134047209
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANDERLEI DE ABREU |
ADVOGADO | : | KATIA REGINA MOREIRA VICENTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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