| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-39.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | NOELI GETTE DREXLER |
ADVOGADO | : | Márcia Regina da Rosa Haas e outros |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7907015v2 e, se solicitado, do código CRC 14E7809C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-39.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez que o Fundo de Regime Geral de Previdência Social possua verbas suficientes para custear integralmente os benefícios a encargo do INSS, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição de segurado especial em face do art. 195, §5º da CF/88. É inerente do próprio sistema previdenciário brasileiro que o segurado, especial ou não, possa desfrutar de benefício cujo valor total ultrapasse o quantum que aquele segurado contribuiu para a Previdência
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, embora o laudo negue, o restante da prova dos autos revela estar a autora permanentemente incapacitada ao exercício de suas atividades habituais na agricultura, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Assegurada à autora a possibilidade de optar entre a aposentadoria por invalidez concedida e a aposentadoria por idade rural de que já é titular.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Os declaratórios visam suprir pretensas omissões existentes no julgado, bem como efetivar o prequestionamento das questões legais e constitucionais atinentes à matéria, contidas nos seguintes dispositivos legais: art. 42, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida é contraditória, considerando que conceder aposentadoria por invalidez nos termos da lei não inclui a hipótese de ausência de incapacidade, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa, clara e coerente acerca da matéria, verbis (fls. 215/221):
Realizada perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 54/56) foi reconhecida por este Tribunal Regional Federal, em sede de agravo de instrumento, a ocorrência de vício de forma na realização da prova pericial e determinada a complementação da prova pericial (fls. 85/88).
Diante da dificuldade de encontrar profissional apto a produzir a prova pericial necessária, o Juízo a quo encerrou a instrução sem a realização da perícia e julgou improcedente o pedido inicial (fls. 130 e 137/139); decisão posteriormente reformada por esta 5ª Turma (fls. 158/161).
Retornados os autos à origem, foi realizada nova perícia médica (fl. 179). O laudo pericial concluiu que embora a autora seja portadora de cervicalgia e lombalgia (CID10 M54.2 e M54.5) - mesmas doenças alegadas pela parte às perícias administrativas do INSS -, encontra-se apta, do ponto de vista ortopédico, ao exercício de suas atividades habituais na agricultura.
Com efeito, dado o caráter técnico das demandas que envolvem discussão acerca da concessão de benefícios por incapacidade, é sempre necessária a realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo. Nesse passo, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Na espécie, penso que há elementos nos autos que autorizam o afastamento da conclusão do perito acerca da inexistência de incapacidade laborativa.
Com efeito, consta do próprio laudo pericial que as doenças que acometem a autora são de natureza crônica e se desenvolveram ao longo do tempo (quesito 7 da fl. 101 e 2 da fl. 95 - fl. 179). E, conforme se observa dos documentos das fls. 26/30 e 33/34, a autora se encontrava acometida de tais patologias já em 2005, ensejando a concessão de dois auxílios-doença entre 2005 e 2006. Ademais, as tomografias computadorizadas constantes dos autos, datadas de janeiro/2006 e de novembro/2011, revelam as mesmas alterações na coluna lombar da autora (fls. 06 e 186).
Os atestados juntados aos autos durante o trâmite do processo (fls. 04, 70/71 revelam que as doenças continuaram impossibilitando a autora de desempenhar sua atividade habitual mesmo após a negativa administrativa da autarquia em julho/2006. E o próprio perito afirma que a realização de esforços físicos pode agravar a patologia apresentada.
Assim, a despeito da conclusão do perito judicial, a conclusão que se extrai a partir dos demais elementos de prova dos autos é que a autora, atualmente com 60 anos de idade, encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas na agricultura desde, pelo menos, o ano de 2006, tendo em vista as patologias apresentadas em sua coluna vertebral, que a impedem de desempenhar esforços físicos - inerente ao labor rural.
E, em razão dos mesmos fatores (idade avançada, natureza crônica e evolutiva das doenças e tipo de atividade desenvolvida - braçal) penso estar demonstrado o caráter permanente da incapacidade laborativa, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora.
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada no artigo 42, da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7907014v2 e, se solicitado, do código CRC 86EC6A16. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-39.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9410600007350
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | NOELI GETTE DREXLER |
ADVOGADO | : | Márcia Regina da Rosa Haas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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