EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004199-94.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | LUIZ CARLOS XAVIER MACHADO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Se o acórdão recorrido decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, revela-se incabível na via dos embargos declaratórios buscar a reforma daquele decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004199-94.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | LUIZ CARLOS XAVIER MACHADO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
A fim de proceder ao cálculo do benefício previdenciário concedido conforme direito adquirido, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até o implemento das contribuições e, a partir de então, pelos índices de atualização dos benefícios previdenciários até a DER. Precedentes.
Os declaratórios visam suprir suposta omissão relativa à forma de correção dos salários de contribuição que compõem o PBC.
É o relatório.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Sob a alegação de ocorrência de omissão no acórdão relativa à forma de correção dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo, a parte exeqüente maneja o presente.
Tenho, contudo, que o recurso carece de amparo.
Com efeito, o cálculo do salário-de-benefício deve ser elaborado na competência subsequente à DAT data final para a correção dos salários-de-contribuição, apenas evoluindo-se o valor encontrado até a data da DIB pelos índices de reajuste dos benefícios em geral, tudo segundo as regras da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
A sistemática sustentada pela parte autora - que pretende a elaboração do cálculo do SB na DIB, corrigindo-se todos os salários-de-contribuição até a esta data para somente a partir daí aplicarem-se os reajustes dos benefícios em geral - não se conforma com o regramento aplicável à espécie, na medida em que sugere regime híbrido, o que não se mostra cabível.
Com efeito, reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 16/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 16/12/98.
Assim, resta descaracterizada a noticiada omissão, considerando, sobretudo, a impropriedade, nesta via, da pretensão recursal de reforma da sentença. Não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto.
Está evidenciado, assim, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado (acórdão de apelação cível), o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF. Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ). (EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
Por conseguinte, considerando a impropriedade do recurso escolhido, com a pretensão da concessão de efeitos infringentes, não merece acolhimento o inconformismo do embargante.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004199-94.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50041999420114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | LUIZ CARLOS XAVIER MACHADO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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