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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. TRF4. 5000222-73.2011.4.04.7201...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:56:49

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto. (TRF4 5000222-73.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000222-73.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MANOEL CARDOSO
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
:
JUCÉLIO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892927v5 e, se solicitado, do código CRC F5FA9A68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/11/2015 17:17




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000222-73.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MANOEL CARDOSO
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
:
JUCÉLIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios, destinado aos pleitos revisionais.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.

A parte embargante traçou considerações acerca das suas inconformidades com o acórdão embargado, em especial ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Assevera contradição no julgado. Afirma ter requerido a revisão junto à esfera administrativa em 09/06/2003, cujo indeferimento somente foi comunicado em 23/02/2008. Assim, em tendo o feito sido ajuizado em 25/01/2011, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Verifico que assiste razão à parte autora ao alegar a existência de omissão, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos ao decisum:
A questão controvertida diz respeito ao início do prazo decadencial na hipótese de pedido de revisão postulado na via administrativa, o que remete à interpretação da última parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo."

Indaga-se, assim, se a regra que protrai o termo a quo da decadência para a data em que o segurado tiver ciência da decisão indeferitória no âmbito administrativo estaria atrelada à decisão indeferitória da própria concessão ou à decisão indeferitória do pedido de revisão.

Preliminarmente, tenho que a dificuldade interpretativa decorre da identificação do instituto previsto no art. 103 citado, com prazo de decadência, o que localiza o direito à revisão de benefício previdenciário entre os chamados direitos potestativos, em contraposição aos direitos prestacionais, na clássica distinção feita por Chiovenda (Instituições de Direito Processual Civil. V.1.) Os primeiros são aqueles que a lei confere a alguém de "influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso deste", sendo sua principal característica o estado de sujeição que o seu exercício cria para terceiros. Os direitos a uma prestação, por sua vez, são aqueles "tendentes a um bem da vida a conseguir-se, antes de tudo, mediante a prestação positiva ou negativa de outros". Por isso, podem ser objeto de violação por terceiros, o que não acontece com os direitos potestativos, cujo exercício e satisfação dependem da declaração de vontade de seu titular, exclusivamente.

Da atecnia da redação do art. 103, todavia, não cuidou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626489, restrito que estava o paradigma à constitucionalidade da instituição do prazo e à incidência dele aos processos ajuizados anteriormente à lei instituidora. Assim, a distinção doutrinária entre decadência e prescrição não repercutiu naquele julgado, e desde então, restou assente que o prazo aludido é decadencial, tout court. Não se ignora, todavia, que a diferença entre os institutos permanece subjacente aos diversos problemas que se apresentam na aplicação do art. 103: ora invoca-se o princípio da actio nata para estabelecer o início do prazo dito decadencial, ora invoca-se a impossibilidade de interrupção da decadência para desconsiderar os efeitos do pedido administrativo de revisão.

Não obstante a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, importa ter presente a origem das diversas nuances da matéria que se apresenta à discussão, assim como prescrutar as causas remotas para melhor elucidá-las.

Tenho que a locução "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" refere-se, indubitavelmente, à decisão que indefere o pedido de revisão do benefício previdenciário. A interpretação no sentido de que a "decisão indeferitória definitiva" relaciona-se ao julgamento do recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu sua pretensão de forma parcial, pode ser compreendida, na leitura do art. 103, Lei 8.213/91, como a própria revisão do ato de concessão do benefício. Seja porque o ato de concessão não contemplou a pretensão da forma como postulada, seja porque o segurado pretende a revisão a partir de novos elementos (averbação de tempo de serviço, por exemplo), o pedido é de revisão do ato de concessão. Essa ilação é autorizada pela primeira parte do art. 103 que dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".

Se assim não fosse estar-se-ia atrelando o transcurso do prazo decadencial ao conteúdo da matéria deduzida no recurso administrativo; isto é, assumindo que a "decisão indeferitória definitiva" refira-se exclusivamente àquela que solucionou o recurso contra o ato de concessão, o prazo não incidiria nas hipóteses em que o segurado postula direito que não foi objeto de apreciação no processo de concessão, hipótese que repristinaria tese já superada no âmbito desta 3ª Seção, como ser vê dos precedentes a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DOS RECURSOS. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. O INSS arguiu, nos autos originários, a decadência em contestação, o que foi apreciado pelo Juízo monocrático na sentença, de modo que a prejudicial deveria ter sido examinada, quando do julgamento por esta Corte da apelação e da remessa oficial, por força dos efeitos devolutivo e translativo do recurso (art. 515, § 1º, do CPC). 3. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 4. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial. 5. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta somente em 20/08/2007. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007210-02.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 01/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ABRANGÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. STJ, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TRF4, EINF 0003971-97.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/08/2015)

Observo que a segunda parte do art. 103 prescreve o início da contagem da decadência "quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", porque é nesse momento que se esgota a última instância administrativa. O fato de ter sido requerida a revisão para agregar tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista, ou para haver reajuste da renda mensal alcançado por legislação superveniente, por exemplo, não implica que o ato de concessão não estivesse perfeito ao tempo do deferimento.

A questão que norteia a solução do problema, então, reside não propriamente em identificar qual seja decisão indeferitória definitiva, mas em estabelecer de que modo a decisão indeferitória do pedido de revisão do ato de concessão interfere no prazo do art. 103.

Da análise detida e sistemática do regramento aplicável, infere-se que, havendo pedido administrativo de revisão, o prazo preclusivo só tem início a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva.

O art. 103, caput, ao sujeitar a prazo decadencial a revisão do ato de concessão do benefício, não prima pelo rigor científico, como já posicionado por doutrinadores, visto que este direito consistiria em direito a uma prestação; e, não, em direito potestativo, porque não pode o segurado, exercer o direito por meio de simples declaração sponte propria. A ação do segurado tem como finalidade a revisão do benefício, na hipótese de negativa da instituição previdenciária ou na hipótese de concessão incorreta, e reclama para sua satisfação uma prestação por parte da Previdência, consistente no pagamento mensal do benefício, a qual pode ser passível de resistência.

Em vista de tal constatação, cabe lembrar clássico estudo de AGNELO AMORIM FILHO (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito . São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961) ao estabelecer correlação entre os direitos potestativos e os direitos prestacionais com a decadência e a prescrição. Poderia assim ser discorrido que o prazo para a revisão de ato concessivo de benefício previdenciário é de prescrição e a denominação emprestada pela Lei nº 8.213/91, não é suficiente para alterar-lhe a natureza. A ação que visa à revisão de benefício previdenciário tem cunho condenatório; pressupõe a violação do direito reclamado, da qual surge a possibilidade de o seu titular buscar perante o Poder Judiciário uma prestação destinada a restaurar o direito material atacado. É o chamado princípio da actio nata, marco a partir do qual ter-se-á como iniciado o prazo prescricional.

Essa classificação da natureza prescricional do prazo em comento aponta para uma interpretação mais consentânea com os conceitos doutrinários e com a jurisprudência até então pacífica acerca dos institutos da decadência e da prescrição, além de permitir, sem qualquer atecnia, a aplicação dos efeitos da interrupção e suspensão dos prazos prescricionais. Deste modo, cristalina a ilação de que o pedido de revisão na órbita administrativa interrompe o prazo, que só começa a correr após a ciência da decisão indeferitória definitiva, tal como preceitua o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 ("Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.").

Entretanto, ainda que superado tal entendimento e considerado que o prazo do art. 103, da Lei 8.213/91 é, de fato, de decadência, pode ser também concluído que a Lei estabeleceu hipótese de interrupção da decadência, o que encontra permissivo na previsão do art. 207, do Código Civil, quando disciplina que "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompe a prescrição". E a previsão legal está exatamente na 2ª parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a lição de CASTRO e LAZZARI:

"O atual Código Civil estabelece somente normas interruptivas da prescrição, e as limita em apenas uma vez para cada direito. Tal novidade legislativa de limitação do número de interrupções para a prescrição não existia no Código Civil antigo e por isso deve ser observada para os fatos e atos ocorridos após 2003, com a entrada do novo Código Civil. Existem ainda causas interruptivas constantes de leis especiais, que devem ser consideradas para os casos regrados pela Lei que os criar.

Importante observar, no entanto, que o novo Código Civil, apesar de não citar quais as hipóteses, criou permissão expressa para a existência de prazos interruptivos da decadência no seu art. 207, senão vejamos: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição."

Logo, haveria a possibilidade de interrupção, impedimento e interrupção da decadência desde que legalmente e expressamente previstas.

No caso do direito previdenciário, a Lei nº 8.213/91 possui tal previsão expressa, como vimos acima, presente no final do art. 103, caput. Assim, aplicável à espécie a forma interruptiva do prazo decadencial. (...)

Dessa forma, há que se considerar a possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando do requerimento administrativo da revisão do ato de concessão, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. E, caso a decisão administrativa seja indeferitória, a data da notificação do segurado será então o novo marco inicial para o prazo decadencial, que começará a contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente, tudo conforme a redação da parte final do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
(CASTRO,Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro, Forense, 2013. p.904.)

Veja-se que assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)

Por relevante, do voto exarado pelo Ministro Relator Humberto Martins, no precedente referido, extraí-se:

"No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda aprte do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, porque houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Ressalte-se que, quando a parte requereu a revisão do benefício, ainda não havia transcorrido o período de 10 anos da data da concessão. Assim, o presente caso subsume-se na segunda parte do art. 103, caput, da Lei de Benefícios, cuja redação é a seguinte:
(...)
Nesse diapasão, não transcorridos mais de dez anos da data do indeferimento do pedido de revisão (setembro de 2010) e o ajuizamento da ação (maio de 2011), não há falar em decadência. Apenas deve ser observada a prescrição qüinqüenal (que fica suspensa durante o trâmite do processo administrativo de revisão)."

Também no mesmo sentido julgado seguinte :

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, quanto à existência de requerimento administrativo apresentado anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. De acordo com a atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes da consumação do prazo decadencial, contado a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 31.746 - PR (2011/0180331-4), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014)

Por qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, impõe-se a dedução de que o prazo preclusivo do art. 103 deva ser contado a partir da ciência da decisão indeferitória do pedido de revisão do benefício.

Tal entendimento encontra ressonância, inclusive, na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015, quando assim dispõe:

"Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
(...)
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.
(...)

Concluindo, na linha da fundamentação antecedente, considerado que, no caso dos autos, a DIB é de 16.03.1995, houve pedido de revisão administrativa em 09.06.2003 (Evento 14- PROCADM2), para agregar tempo de serviço rural, o qual foi indeferido em 23.02.2008 (Evento 14- PROCADM2), tendo sido ajuizada a ação em 25.01.11, não se consumou a decadência.
Nesse contexto, merecem acolhimento os embargos declaratórios para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício da parte autora, impondo-se o exame do pedido e reconhecimento do tempo de labor rural como segurado especial não acolhido no procedimento administrativo e objeto do presente feito.

Analisando os autos, observo que o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Aproveitamento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 8.213/91 não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados especiais, salvo quando efetuado o recolhimento facultativo de contribuições (artigo 39, II e Súmula n° 272 do STJ), tampouco aos trabalhadores rurais que migraram de regime quando do advento da nova Lei (artigo 143). Porém, por força de interpretação extensiva dada ao artigo 107 da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência ressalva a possibilidade de utilização do tempo de labor rural prestado até a vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de integralização do lapso necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, observada a carência em atividades abrangidas pelo RGPS.
Em Relação ao Segurado Especial:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º), salvo quando acompanhado do recolhimento tempestivo de contribuições individuais. Quanto ao período anterior à Lei nº 8.213/91, a vedação decorre do artigo 55, § 2º; e quanto ao período posterior, do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, que não contempla a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição dentre os benefícios garantidos aos segurados especiais. Confira-se, também, a respeito, o teor da Súmula n° 272 do STJ.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições individuais (artigos 107 e 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 só pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se vertidas contribuições individuais no respectivo período (artigo 39).
Em Relação ao Empregado Rural:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91, eis que vinculado ao extinto PRORURAL, não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 pode, na medida em que sujeito ao recolhimento de contribuições na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 107 e 55, § 2º); o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 também, eis que prestado na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
Coeficiente de Cálculo: o tempo de serviço prestado tanto na condição de segurado especial, como na de empregado rural até a vigência da Lei nº 8.213/91, ainda que a descoberto de contribuições individuais, pode ser computado para aumentar o coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Isso porque em relação a essa espécie de aposentadoria o percentual de aumento do salário-de-benefício não está relacionado ao número de contribuições (artigo 50), mas ao tempo de atividade (artigo 53).
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural realizado no período de 01/01/1959 a 31/12/1967, e de 01/01/71 A 10/06/74, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 20/08/1934:

-Certidão do INCRA, demonstrando que seu pai, Custódio Gildo Cardoso, era proprietário rural de 1966 a 1972 em Armazém/SC (fls. 62);
-Certidão de casamento do autor, comprovando que este exercia a profissão de lavrador em 1957 (fls. 74);
- Certidão imobiliária, comprovando que o autor era proprietário rural em 1965 (fls. 91);
- Certidão imobiliária, comprovando que o pai do autor era proprietário rural em 1962 (fls. 92);
- Certidão de nascimento dos filhos do autor, demonstrando que de fato exercia a profissão de lavrador nos anos de 1958, 1968, 1970 e 1974 (fls. 213/221).

A prova testemunhal colhida corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, juntamente com seu pai de 1959 a 1974, sem o auxílio de empregados.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Dessa forma, cabível o reconhecimento do período de 25/05/1954 a 01/01/1965 e de 01/01/71 A 10/06/74 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, totalizando 12 anos, 05 meses e 11 dias. Assim, faz jus o autor à averbação do referido período e à revisão da aposentadoria concedida.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000222-73.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50002227320114047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MANOEL CARDOSO
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
:
JUCÉLIO DA SILVA
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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