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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. TRF4. 5004787-17.2010.4.04.7201...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:19:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto. (TRF4 5004787-17.2010.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004787-17.2010.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JULIA MARIA GONCALVES
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166212v4 e, se solicitado, do código CRC 427CD167.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004787-17.2010.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JULIA MARIA GONCALVES
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A parte embargante traçou considerações acerca das suas inconformidades com o acórdão embargado, em especial ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Assevera contradição no julgado. Afirma ter requerido a revisão junto à esfera administrativa em 23/06/92 sendo que até agora não foi comunicado o indeferimento. Assim, em tendo o feito sido ajuizado em 15/12/2010, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Verifico que assiste razão à parte autora ao alegar a existência de omissão, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos ao decisum:
A questão controvertida diz respeito ao início do prazo decadencial na hipótese de pedido de revisão postulado na via administrativa, o que remete à interpretação da última parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo."

Indaga-se, assim, se a regra que protrai o termo a quo da decadência para a data em que o segurado tiver ciência da decisão indeferitória no âmbito administrativo estaria atrelada à decisão indeferitória da própria concessão ou à decisão indeferitória do pedido de revisão.

Preliminarmente, tenho que a dificuldade interpretativa decorre da identificação do instituto previsto no art. 103 citado, com prazo de decadência, o que localiza o direito à revisão de benefício previdenciário entre os chamados direitos potestativos, em contraposição aos direitos prestacionais, na clássica distinção feita por Chiovenda (Instituições de Direito Processual Civil. V.1.) Os primeiros são aqueles que a lei confere a alguém de "influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso deste", sendo sua principal característica o estado de sujeição que o seu exercício cria para terceiros. Os direitos a uma prestação, por sua vez, são aqueles "tendentes a um bem da vida a conseguir-se, antes de tudo, mediante a prestação positiva ou negativa de outros". Por isso, podem ser objeto de violação por terceiros, o que não acontece com os direitos potestativos, cujo exercício e satisfação dependem da declaração de vontade de seu titular, exclusivamente.

Da atecnia da redação do art. 103, todavia, não cuidou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626489, restrito que estava o paradigma à constitucionalidade da instituição do prazo e à incidência dele aos processos ajuizados anteriormente à lei instituidora. Assim, a distinção doutrinária entre decadência e prescrição não repercutiu naquele julgado, e desde então, restou assente que o prazo aludido é decadencial, tout court. Não se ignora, todavia, que a diferença entre os institutos permanece subjacente aos diversos problemas que se apresentam na aplicação do art. 103: ora invoca-se o princípio da actio nata para estabelecer o início do prazo dito decadencial, ora invoca-se a impossibilidade de interrupção da decadência para desconsiderar os efeitos do pedido administrativo de revisão.

Não obstante a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, importa ter presente a origem das diversas nuances da matéria que se apresenta à discussão, assim como prescrutar as causas remotas para melhor elucidá-las.

Tenho que a locução "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" refere-se, indubitavelmente, à decisão que indefere o pedido de revisão do benefício previdenciário. A interpretação no sentido de que a "decisão indeferitória definitiva" relaciona-se ao julgamento do recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu sua pretensão de forma parcial, pode ser compreendida, na leitura do art. 103, Lei 8.213/91, como a própria revisão do ato de concessão do benefício. Seja porque o ato de concessão não contemplou a pretensão da forma como postulada, seja porque o segurado pretende a revisão a partir de novos elementos (averbação de tempo de serviço, por exemplo), o pedido é de revisão do ato de concessão. Essa ilação é autorizada pela primeira parte do art. 103 que dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".

Se assim não fosse estar-se-ia atrelando o transcurso do prazo decadencial ao conteúdo da matéria deduzida no recurso administrativo; isto é, assumindo que a "decisão indeferitória definitiva" refira-se exclusivamente àquela que solucionou o recurso contra o ato de concessão, o prazo não incidiria nas hipóteses em que o segurado postula direito que não foi objeto de apreciação no processo de concessão, hipótese que repristinaria tese já superada no âmbito desta 3ª Seção, como ser vê dos precedentes a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DOS RECURSOS. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. O INSS arguiu, nos autos originários, a decadência em contestação, o que foi apreciado pelo Juízo monocrático na sentença, de modo que a prejudicial deveria ter sido examinada, quando do julgamento por esta Corte da apelação e da remessa oficial, por força dos efeitos devolutivo e translativo do recurso (art. 515, § 1º, do CPC). 3. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 4. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial. 5. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta somente em 20/08/2007. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007210-02.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 01/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ABRANGÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. STJ, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TRF4, EINF 0003971-97.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/08/2015)

Observo que a segunda parte do art. 103 prescreve o início da contagem da decadência "quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", porque é nesse momento que se esgota a última instância administrativa. O fato de ter sido requerida a revisão para agregar tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista, ou para haver reajuste da renda mensal alcançado por legislação superveniente, por exemplo, não implica que o ato de concessão não estivesse perfeito ao tempo do deferimento.

A questão que norteia a solução do problema, então, reside não propriamente em identificar qual seja decisão indeferitória definitiva, mas em estabelecer de que modo a decisão indeferitória do pedido de revisão do ato de concessão interfere no prazo do art. 103.

Da análise detida e sistemática do regramento aplicável, infere-se que, havendo pedido administrativo de revisão, o prazo preclusivo só tem início a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva.

O art. 103, caput, ao sujeitar a prazo decadencial a revisão do ato de concessão do benefício, não prima pelo rigor científico, como já posicionado por doutrinadores, visto que este direito consistiria em direito a uma prestação; e, não, em direito potestativo, porque não pode o segurado, exercer o direito por meio de simples declaração sponte propria. A ação do segurado tem como finalidade a revisão do benefício, na hipótese de negativa da instituição previdenciária ou na hipótese de concessão incorreta, e reclama para sua satisfação uma prestação por parte da Previdência, consistente no pagamento mensal do benefício, a qual pode ser passível de resistência.

Em vista de tal constatação, cabe lembrar clássico estudo de AGNELO AMORIM FILHO (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito . São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961) ao estabelecer correlação entre os direitos potestativos e os direitos prestacionais com a decadência e a prescrição. Poderia assim ser discorrido que o prazo para a revisão de ato concessivo de benefício previdenciário é de prescrição e a denominação emprestada pela Lei nº 8.213/91, não é suficiente para alterar-lhe a natureza. A ação que visa à revisão de benefício previdenciário tem cunho condenatório; pressupõe a violação do direito reclamado, da qual surge a possibilidade de o seu titular buscar perante o Poder Judiciário uma prestação destinada a restaurar o direito material atacado. É o chamado princípio da actio nata, marco a partir do qual ter-se-á como iniciado o prazo prescricional.

Essa classificação da natureza prescricional do prazo em comento aponta para uma interpretação mais consentânea com os conceitos doutrinários e com a jurisprudência até então pacífica acerca dos institutos da decadência e da prescrição, além de permitir, sem qualquer atecnia, a aplicação dos efeitos da interrupção e suspensão dos prazos prescricionais. Deste modo, cristalina a ilação de que o pedido de revisão na órbita administrativa interrompe o prazo, que só começa a correr após a ciência da decisão indeferitória definitiva, tal como preceitua o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 ("Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.").

Entretanto, ainda que superado tal entendimento e considerado que o prazo do art. 103, da Lei 8.213/91 é, de fato, de decadência, pode ser também concluído que a Lei estabeleceu hipótese de interrupção da decadência, o que encontra permissivo na previsão do art. 207, do Código Civil, quando disciplina que "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompe a prescrição". E a previsão legal está exatamente na 2ª parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a lição de CASTRO e LAZZARI:

"O atual Código Civil estabelece somente normas interruptivas da prescrição, e as limita em apenas uma vez para cada direito. Tal novidade legislativa de limitação do número de interrupções para a prescrição não existia no Código Civil antigo e por isso deve ser observada para os fatos e atos ocorridos após 2003, com a entrada do novo Código Civil. Existem ainda causas interruptivas constantes de leis especiais, que devem ser consideradas para os casos regrados pela Lei que os criar.

Importante observar, no entanto, que o novo Código Civil, apesar de não citar quais as hipóteses, criou permissão expressa para a existência de prazos interruptivos da decadência no seu art. 207, senão vejamos: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição."

Logo, haveria a possibilidade de interrupção, impedimento e interrupção da decadência desde que legalmente e expressamente previstas.

No caso do direito previdenciário, a Lei nº 8.213/91 possui tal previsão expressa, como vimos acima, presente no final do art. 103, caput. Assim, aplicável à espécie a forma interruptiva do prazo decadencial. (...)

Dessa forma, há que se considerar a possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando do requerimento administrativo da revisão do ato de concessão, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. E, caso a decisão administrativa seja indeferitória, a data da notificação do segurado será então o novo marco inicial para o prazo decadencial, que começará a contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente, tudo conforme a redação da parte final do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
(CASTRO,Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro, Forense, 2013. p.904.)

Veja-se que assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)

Por relevante, do voto exarado pelo Ministro Relator Humberto Martins, no precedente referido, extraí-se:

"No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda aprte do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, porque houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Ressalte-se que, quando a parte requereu a revisão do benefício, ainda não havia transcorrido o período de 10 anos da data da concessão. Assim, o presente caso subsume-se na segunda parte do art. 103, caput, da Lei de Benefícios, cuja redação é a seguinte:
(...)
Nesse diapasão, não transcorridos mais de dez anos da data do indeferimento do pedido de revisão (setembro de 2010) e o ajuizamento da ação (maio de 2011), não há falar em decadência. Apenas deve ser observada a prescrição qüinqüenal (que fica suspensa durante o trâmite do processo administrativo de revisão)."

Também no mesmo sentido julgado seguinte :

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, quanto à existência de requerimento administrativo apresentado anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. De acordo com a atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes da consumação do prazo decadencial, contado a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 31.746 - PR (2011/0180331-4), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014)

Por qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, impõe-se a dedução de que o prazo preclusivo do art. 103 deva ser contado a partir da ciência da decisão indeferitória do pedido de revisão do benefício.

Tal entendimento encontra ressonância, inclusive, na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015, quando assim dispõe:

"Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
(...)
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.
(...)

Concluindo, na linha da fundamentação antecedente, considerado que, no caso dos autos, a DIB é de 01.02.1989, houve pedido de revisão administrativa em 23.06.1992 (Evento 1- PROCADM10),sendo que até agora não houve comunicação da decisão. Em 13/04/2010 o procurador da parte retirou os autos administrativos em carga (Evento1-PROCADM10). Em 19/04/2010 os autos administrativos foram devolvidos (EVENTO 1- PROCADM10).
Em assim sendo e considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2010, não se consumou a decadência.
Nesse contexto, merecem acolhimento os embargos declaratórios para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício da parte autora, impondo-se o exame do pedido e reconhecimento do tempo de labor rural como segurado especial não acolhido no procedimento administrativo e objeto do presente feito.

Ante o exposto, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições do art. 543-B, § 3º, do CPC, voto por manter a decisão proferida pela Turma negando provimento ao apelo e à remessa oficial.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004787-17.2010.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50047871720104047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JULIA MARIA GONCALVES
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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