Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIB...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:42

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso. 2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. 4. Quando o valor atribuído à causa se revelar incompatível com o proveito econômico buscado com o ajuizamento da demanda, não há como afastar a possibilidade de o Julgador singular alterá-lo de ofício. (TRF4, EDAG 5004092-93.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004092-93.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
ROBSON FERNANDES ALVES
ADVOGADO
:
Patrick Lima Fernandes Alves
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
4. Quando o valor atribuído à causa se revelar incompatível com o proveito econômico buscado com o ajuizamento da demanda, não há como afastar a possibilidade de o Julgador singular alterá-lo de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640104v7 e, se solicitado, do código CRC 3FBC60B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 01/07/2015 15:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004092-93.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
ROBSON FERNANDES ALVES
ADVOGADO
:
Patrick Lima Fernandes Alves
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DE JUÍZO. Sendo o valor reputado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial Federal é competente para processamento e julgamento do feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004092-93.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2014)

Os declaratórios visam suprir pretensas omissões existentes no julgado, bem como efetivar o prequestionamento da matéria concernente aos artigos 259, I I; 261; 262; 282, I V, V; 292, todos do CPC, e, 944 do CC. Defende a impropriedade da alteração, de ofício, do valor da causa.

Acolhido o recurso, em parte, para fins de prequestionamento (evento 19) e interposto, em face de tal ato judicial, recurso excepcional, retornaram os autos a esta e. Corte, por força de decisão monocrática proferida pelo STJ (evento 41), sendo determinada a reapreciação dos embargos de declaração.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa.

VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão embargado deixou de analisar os seguintes pontos:

- O exame, de ofício, do valor da causa, quando observados os requisitos do art. 259 do CPC, fere o princípio do dispositivo;
- A impugnação ao valor da causa, vida de regra, constitui incumbência do réu;
A redução, de ofício, do valor da causa influi na pretensão da parte autora;
- O julgador decide qual o limite da pretensão indenizatória do recorrente;

Examinando os autos, denota-se a configuração da noticiada omissão. Dessa forma, a fim de sanar a mencionada irregularidade, passo ao exame da questão.

Nas razões do agravo de instrumento (evento 1) consta afirmação da parte recorrente no sentido de que o Juiz a quo, de ofício, ajustou o valor fixado à causa e, por conseguinte, declinou da competência ao Juizado Especial Federal, nos seguintes termos:

No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 59.263,65, sendo o montante de R$ 40.000,00 a título de dano moral. A planilha anexada no evento 1 - CALCRMI5 indica o montante de R$ 19.044,02 a título de benefício previdenciário. Assim, verifica-se uma diferença de R$ 216,63 entre os valores apontados. Seja como for, considerando que a diferença acima apontada não tem o condão de modificar o entendimento antes exposto, limito o valor dos danos morais ao mesmo valor pretendido no benefício principal, ou seja, R$ 19.044,02 (dezenove mil, quarenta e quatro reais e dois centavos) e, consequentemente, fixo o valor da causa em R$ 38.088,04 (trinta e oito mil oitenta e oito reais e quatro centavos). Nos termos do art. 3º, caput, e parágrafo 3º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais Previdenciários para o processamento e julgamento das causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, declino da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária."

Destacada em tal recurso a necessidade de observância do disposto no art. 3º 'caput', da Lei nº 10.259/2001 e que a fixação, de ofício, do valor da causa não se constitui providência expressa em lei, cuidando-se, em contraposição, de incumbência do réu a impugnação à valoração do feito procedida pelo autor. Afirma o postulante, nesse contexto, que o ato judicial agravado está em descompasso com o princípio do devido processo legal, destoando-se da previsão contida no art. 262 do CPC, na medida em que a competência do órgão julgador foi firmada por impulso judicial. Por fim, anota não ser atribuição do julgador singular a antecipada adequação do valor atribuído à ação a fim de definir a competência do juízo.

Em que pese a relevância do inconformismo recursal no que diz com o tópico, entendo que não merece acolhimento a pretensão embargante relativamente ao mérito. Oportuno consignar que, quando o valor atribuído à causa se revelar incompatível com o proveito econômico buscado com o ajuizamento da demanda, não há como afastar a possibilidade de o Julgador singular o alterar de ofício.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFIICIO. POSSIBILIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes. 2. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos atentatórios à dignidade da justiça implicaria reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 291.856/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)

No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.

Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.

O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).

De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 259, I I, 261, 262, 282, I V, V, 292, t odos do CPC, e, 944 do CC. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640102v11 e, se solicitado, do código CRC C35B9E41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 01/07/2015 15:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004092-93.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50097055920134047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
ROBSON FERNANDES ALVES
ADVOGADO
:
Patrick Lima Fernandes Alves
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659527v1 e, se solicitado, do código CRC 3B970882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora