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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PARCIALMENTE OMISSO O ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. TRF4. 5008670-22.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:07:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PARCIALMENTE OMISSO O ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo algumas destas hipóteses é de ser acolhido o recurso. 2. Considerando a constatação de parte das omissões apontadas nos declaratórios, necessária a imediata regularização do julgado, acolhendo-se parcialmente o recurso. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. (TRF4 5008670-22.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008670-22.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
VANILSA MARIA FIOROTTI DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PARCIALMENTE OMISSO O ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo algumas destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considerando a constatação de parte das omissões apontadas nos declaratórios, necessária a imediata regularização do julgado, acolhendo-se parcialmente o recurso.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, a fim de sanar omissões apontadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168602v8 e, se solicitado, do código CRC D61FE046.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008670-22.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
VANILSA MARIA FIOROTTI DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ART. 515, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NOCIVIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PEDIDO ALTERNATIVO. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir, especialmente porque as ações dizem respeito a requerimentos administrativos diversos, efetuados em momentos distintos. 2. Impõe-se o afastamento da coisa julgada, e, consequentemente, por encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento, o exame do mérito da ação (art. 515, § 3º, do CPC). 3. Preenchidos os requisitos legais, possui o segurado o direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos, por meio de PPP e Laudo Pericial, durante todo o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 6. Consoante orientação do STJ, com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada, na sua vigência, a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 7. Não sendo demonstrado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado não faz jus à percepção da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213, de 24/07/1991. Possui, na hipótese, apenas o direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, efetivados os correspondentes reflexos financeiros nos cálculos do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. 8. Apelo parcialmente provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008670-22.2012.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)

A parte embargante aponta ocorrência de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial exercido até a 2ª DER (11/06/2008); ao direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; à ofensa ao direito adquirido com a aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 (conversão de tempo comum em especial).

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do mérito

Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Examinando os autos, denota-se que parte das questões suscitadas nestes embargos declaratórios, de fato, não restaram analisadas pelo acórdão embargado. Assim, devem ser sanadas as observadas omissões.
Da pretensão alternativa para contagem de tempo especial até a 2ª DER (11/06/2008)

No item 4 dos pedidos constantes na inicial (evento 4 - INIC2), consta requerimento para:

Converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da qual a autora é titular em aposentadoria especial, com a elaboração de nova renda mensal inicial, sem a aplicação do fator previdenciário, com efeitos a partir do 1º requerimento administrativo (09/08/2006) ou, sucessivamente, do 2º requerimento (11/06/2008), ou ainda, averbar os períodos laborados em condições especiais no tempo de serviço, com a devida conversão para comum, mediante a aplicação do fator 1,2, e conseqüente revisão da RMI do benefício;

Por sua vez, no item 5 dos requerimentos constantes na apelação da parte autora (evento 4 - APELAÇÃO35) são reproduzidos os mesmos termos do referido pedido inicial anteriormente transcrito.

No acórdão embargado foi reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pela autora no Instituto do Rim Ltda. durante o período de 29/04/1995 a 09/08/2006 (até a 1ª DER). Por conseguinte, restou consignado naquele ato judicial o reconhecimento em prol da embargante do total de 11 anos, 03 meses e 11 dias de tempo especial.

Consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, depreende-se que a autora, de fato, continuou desempenhando atividades laborais na mesma empresa, estando submetida às mesmas condições insalutíferas até 11/06/2008, data da 2ª DER. Nesse contexto, denota-se a procedência da pretensão recursal sucessiva para a contagem do tempo especial até a data do segundo requerimento administrativo (11/06/2008).

Dessa forma, deve ser computado em favor da autora mais 01 ano, 10 meses e 02 dias de tempo especial (10/08/2006 a 11/06/2008), que convertido para tempo comum pelo fator 1,2 resulta na diferença de 04 meses 12 dias para fins de acréscimo nos cálculos de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, merece acolhimento a pretensão recursal no sentido de que seja apurado o tempo de serviço, reconhecendo-se os períodos de atividade especial até a 2ª DER (11/06/2008).

Da pretensão de revisão da RMI

Considerando os termos do acórdão impugnado, bem como a procedência do pedido de contagem de tempo de serviço especial até a data do segundo requerimento administrativo, possui a autora o direito à revisão do seu benefício de aposentadoria, consoante postulado.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Da aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95

A parte embargante anota, segundo anteriormente referido, omissão no ato judicial recorrido no tocante à ofensa ao direito adquirido com a aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95, no que se refere à conversão de tempo de serviço comum em especial, com aplicação do correspondente fator. Entende que a vedação à postulada conversão fere diretamente o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que autoriza o tratamento diferenciado ao segurado que trabalhou em condições adversas e aos arts. 5º, inc. XXXVI; 93, IX, e 195 da CF; e 6º da LICC

Examinando os autos, verifica-se, de pronto, ter havido no acórdão embargado o devido pronunciamento sobre o tema, sendo exarado o entendimento de que è a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Evento 15)

Não se constata, dessa forma, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos presentes embargos de declaração, porquanto no julgado, segundo ressaltado, houve expressa manifestação acerca do tema sobre o qual ora se aponta omissão.

A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

Registra a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).

Nesse contexto, não merece acolhimento os embargos de declaração no tocante ao tópico.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, a fim de sanar omissões apontadas, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168601v10 e, se solicitado, do código CRC 2D2F414.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008670-22.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50086702220124047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
VANILSA MARIA FIOROTTI DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372100v1 e, se solicitado, do código CRC F272C38C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/06/2016 13:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008670-22.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50086702220124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
VANILSA MARIA FIOROTTI DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR OMISSÕES APONTADAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419987v1 e, se solicitado, do código CRC 3F60145E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:03




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