EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036624-34.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOSE CORREA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. Acolhidos os declaratórios da parte autora para sanar a omissão, no que concerne ao adicional de 25%, não alterando, contudo, a decisão embargada.
4. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os declaratórios do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371480v6 e, se solicitado, do código CRC E23C2B7B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036624-34.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOSE CORREA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da lavra da Doutora Maria Isabel Pezzi Klein, ementado nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PINTOR DE PAREDES. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE QUANDO SURGIU A INCAPACIDADE LABORAL A QUAL NÃO FOI SUPERADA. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS ATUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A verificação do direito à aposentadoria por invalidez exige, mais do que a análise da prova técnica, o exame das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) e da probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que lhe assegure o sustento. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral definitiva e temporária, contudo, com respostas parciais ao tratamento, sendo o segurado pessoa de mais de 65 anos de idade. Mais do que justificada a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, quando for verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, através de perícia médica. No caso em tela, as condições pessoais da parte autora demonstram poucas chances reais de completa remissão da incapacidade e de efetivo retorno às atividades laborais, a partir de laudos e documentos que comprovam tal situação.
4. Efeitos financeiros pretéritos, desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, já naquela época, deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez. No caso, não são observados os efeitos da prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Do volume exeqüendo, deverão ser abatidas todas as importâncias pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, evitando-se pagamentos em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
5. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá promover a retificação do benefício em folha de pagamento, substituindo a aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria por invalidez.
A parte embargante alega que não foi analisado o pedido referente ao adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Visa suprir a omissão e obter o deferimento do adicional bem como efetivar o prequestionamento das questões legais e constitucionais atinentes à matéria, principalmente no que concerne a alteração dos critérios para fixação de juros moratórios (Lei n° 11960/2009).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na Lei nº 11960/2009, nos termos das razões de decidir.
Concernentemente à omissão alegada, verifico que, de fato, houve, quando do ajuizamento da ação (evento 01) e da interposição do recurso de apelação (evento 75), o requerimento do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, que não restou analisado. Passo, assim, a apreciar a matéria.
Constato que a Relatora atendeu a pretensão do ora embargante de ver transformada sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
O adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Ocorre que não consta dos autos prova da necessidade de assistência de terceiros. Não há atestados ou depoimentos que ratifiquem tal necessidade. Os atestados médicos colacionados apontam para incapacidade laboral permanente, relatam tentativa de suicídio e crises psicológicas, mas, em nenhum momento, mencionam a necessidade de assistência de terceiros. Pelo contrário, o laudo do médico psiquiatra (evento 34) explicita que o autor (67 anos de idade, pintor de prédios, portador de transtorno depressivo recorrente) não necessita de acompanhamento permanente ou de auxílio de outra pessoa.
Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento e para sanar a omissão, não alterando, contudo, a decisão embargada.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher, em parte, os declaratórios do autor.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036624-34.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50366243420124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOSE CORREA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS DECLARATÓRIOS DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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