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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRELIMINAR SUSCIT...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:11:35

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. 3. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 5. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, EDAG 5014016-94.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 29/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014016-94.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
IVANOR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
INTERESSADO
:
SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.
3. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
5. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS e dar parcial provimento aos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704107v4 e, se solicitado, do código CRC 2411D1E2.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014016-94.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
IVANOR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
INTERESSADO
:
SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRAZO CONSTITUCIONAL. INDEVIDOS. Não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que pagos nos prazos constitucionais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014016-94.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2015)

Os declaratórios do INSS visam suprir supostas omissões relacionadas à condenação imposta pelo acórdão ao ente previdenciário para pagamento de juros entre a data da conta e da expedição do precatório judicial. Requer o prequestionamento da matéria inserta no art. 100, § 9º, da CF.

Por sua vez, anota a parte recorrente falta de pronunciamento no ato judicial impugnado acerca da preliminar suscitada em contraminuta ao agravo de instrumento, aviando questão prejudicial à apreciação de tal recurso. Ressalta ter informado, na oportunidade, que a interposição do recurso do INSS nesta Corte ocorreu antes da prolação de decisão inerente aos embargos de declaração opostos no Juízo a quo em face da mesma decisão que restou agravada (evento 49 - autos originários). Registra, ainda, omissão quanto ao alcance do § 12 do art. 100 da CF e, na redação da Lei nº 11.960/09, ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

1. Dos embargos do INSS
A parte embargante sustenta ocorrência de omissões relacionadas à condenação imposta pelo acórdão ao ente previdenciário para pagamento de juros entre a data da conta e da expedição do precatório judicial.
Todavia, examinando os autos, depreende-se que o acórdão foi favorável à tese recursal do ente previdenciário, sendo provido o agravo de instrumento interposto pelo INSS. Consta que a Turma Julgadora consignou: não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que pagos nos prazos constitucionais. (evento12).

Dessa forma, não se conhece do presente recurso, uma vez que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.
2. Dos embargos da parte autora
Analisando a questão recursal observa-se a procedência da insurgência recursal no tocante à ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à preliminar suscitada em contraminuta (questão prejudicial), sendo noticiada ausência de exame dos embargos de declaração opostos no Juízo de origem quando da interposição do agravo de instrumento por parte do INSS nesta e. Corte. Com efeito, não houve pronunciamento neste e. Tribunal sobre a questão arguída, tendo sido apreciado apenas o mérito do recurso do ente previdenciário. Passo, pois, ao enfrentamento do tema, a fim de sanar a apontada irregularidade.

Em resposta ao agravo de instrumento (evento 7), a parte agravada suscitou, preliminarmente, questão prejudicial ao exame do recurso pelo Órgão colegiado, em decorrência de falta de pronunciamento no Juízo originário sobre embargos de declaração (evento 55 - autos originários) opostos em face da decisão agravada.

No entanto, ainda que a análise da questão venha a ocorrer somente após a prolação do acórdão embargado, não se verifica, no caso, a defendida prejudicialidade. O ato judicial relativo aos declaratórios aviados no Juízo a quo foi exarado em 28/05/2015 (evento 59 - autos originários) e o julgamento de mérito do agravo de instrumento somente ocorreu em 11/06/2015 (evento 12). Ademais, oportuno anotar que a rejeição do mencionado recurso (embargos de declaração) pelo i. Juiz a quo, além de não interferir no provimento do agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, apenas reafirma a posição adotada por este e. Tribunal sobre a matéria.

Nesse contexto, ainda que conhecido, portanto, o recurso da parte autora, sendo sanada a anotada omissão, não merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao mérito do tópico.

Registra, por outro lado, a parte embargante, uma segunda omissão no acórdão quanto ao termo final de incidência dos juros de mora. Entende que o acórdão não restou proferido com base na argumentação deduzida pela parte agravada: "possibilidade (ou não) de inclusão de juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório (outubro/2014), considerando o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 e da Lei nº 11/960/2009".

Segundo se observa dos autos a questão relativa à inclusão de juros entre a data da conta e o efetivo pagamento foi devidamente abordada no julgado desta Corte, segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes à matéria, sendo tecidas as necessárias considerações (evento 12). Assim, não se vislumbra, no caso, ocorrência de omissão recursal a ser sanada.

A meu sentir, portanto, está evidenciado, na hipótese, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP). 2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO. A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria legal e constitucional versada nos artigos 100, § 12, da CF (introduzido pela EC nº 62/2009); 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Nesse contexto, os declaratórios da parte autora devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para fins de sanar a omissão apontada quanto à preliminar suscitada em contraminuta do agravo, bem como para fins de prequestionamento da matéria legal arguída.
3. Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS e dar parcial provimento aos declaratórios da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014016-94.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50017057420124047211
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
IVANOR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
INTERESSADO
:
SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727287v1 e, se solicitado, do código CRC 2D0BC1D1.
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Data e Hora: 28/07/2015 19:28




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