EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000761-51.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DARCI CORREA BERNARDO |
ADVOGADO | : | ALINE BERNARDELLI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS RUÍDO . IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. MANTIDA A ESPECIALIDADE QUANTO À EXPOSIÇÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES QUÍMICOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considera-se como de natureza especial a atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a ruído em nível superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. Ainda que afastada a especialidade em período abrangido pela limitação do ruído ao patamar de 90 dB (06/03/97 a 28/55/98), considerando a exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a nível inferior ao citado limite, merece ser mantida a especialidade, vez que também devidamente registrado em laudo pericial a ocorrência de exposição a agentes químicos.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292952v4 e, se solicitado, do código CRC 58989B0F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000761-51.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DARCI CORREA BERNARDO |
ADVOGADO | : | ALINE BERNARDELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Lei n.º 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posteriormente a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o tempo até 16-12-1998, ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo até a DER, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso para a parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000761-51.2011.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2012)
Sustenta o INSS que houve omissões no acórdão ao não se manifestar sobre a exigência de exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores a 90 dB para o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/97 a 18/11/2003. Anota contrariedade aos seguintes dispositivos legais: LICC, art. 6º; Decreto 53.831/64, 1.1.6; Decreto 72.771/73, 1.1.5; Decreto 83.080/79, 1.1.5; Decreto 2.172/97, 2.0.1; Decreto 3.048/99, 2.0.1; Decreto 4.882/2003, art. 2º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58. Destaca, ainda, ausência de manifestação quanto à aplicabilidade do art. 6º da LICC, no tocante à aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.
Acolhendo o Recurso Especial nº 1.400.351/RS interposto pelo ente previdenciário, a i. Relatora Ministra Regina Helena Costa, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta e. Corte para novo julgamento da ação com observância ao precedente do e. STJ relativo à irretroatividade do Decreto nº. 4.882/2003 (evento 53 - DEC5).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos em geral e remessas oficiais em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A situação dos autos, consoante a referida determinação do e. STJ (evento 53 - DEC5), contém exigência para nova apreciação do tema relativo ao reconhecimento de tempo especial no que tange ao agente nocivo ruído, com a observância da orientação daquela e. Corte sobre a questão.
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se como especial a atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a ruído em nível superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Caso concreto
Segundo consta dos autos, no acórdão embargado foi examinada a Remessa Oficial em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por Darci Correa Bernardo, concedendo o postulado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/08/2005). Na oportunidade, negado provimento à remessa oficial, restou mantido o reconhecimento da especialidade, dentre outros períodos, inclusive de tempo rural, no tocante ao lapso laboral compreendido entre 12-12-1989 a 28-05-1998 (agente nocivo ruído - 85,9 dB)
Na ocasião do julgamento da remessa oficial, sobre o agente nocivo ruído restou consignado:
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (evento 9)
Consoante fundamentação anteriormente deduzida sobre o tema, considera-se como atividade de índole especial aquela realizada com sujeição do trabalhador, de modo habitual e permanente, a ruído em intensidade superior a 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003.
Segundo consta no acórdão embargado (evento 9), durante o período compreendido entre 06/03/97 a 28/05/98, quando o limite de intensidade admitido para o ruído era de 90 dB, o autor trabalhou na Empresa Pirelli Pneus S/A, nas funções de Auxiliar de Produção de Pneus, Abastecedor de Confecção, Abastecedor de Semi-prontos e Operador de Vulcanização de Pneu de Bicicleta, sido submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade de 85,9 dB (PPP e Perícia Judicial), restando comprovada, na ocasião, a especialidade do citado período.
Reportando-se à sentença (evento 2 dos autos originários), observa-se registro de exposição do trabalhador a ruído no período de 06/03/97 a 28/05/98 em patamar superior a 80 dB e vapores tóxicos decorrentes dos processos de vulcanização da borracha (PPP e perícia).
Examinando os autos, relativamente a período que abrange o lapso temporal em discussão (06/03/97 a 28/05/98), denota-se registros em PPP (evento 2 - OUT4 - páginas 17/18) e Laudo Pericial (evento 2 - Laudo 17) exposição habitual e permanente a ruído nos patamares de 88 dB e 85,9 dB (média para todos os períodos), respectivamente, e, ainda, de vapores tóxicos provenientes de processos de vulcanização da borracha. Não há consignação de dados sobre a efetiva neutralização da nocividade em decorrência do uso de EPI eficaz.
No contexto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade no tocante ao ruído, vez que a exposição a tal agente insalutífero ocorreu em patamar inferior a 90 dB durante o período de 06/03/97 a 28/05/98. Dessa forma, no entanto, levando-se em conta que, segundo dados do laudo pericial (evento 2 - Laudo 17), também houve efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (Decreto nº 2.172 de 05/03/97, anexo IV), há que ser mantido o reconhecimento da especialidade no que diz com o período em discussão.
Dessa forma, merecem parcial acolhimento os embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada quanto à irretroatividade do Decreto nº. 4.882/2003, mantendo-se, todavia, a especialidade, vez que constatada também a exposição do trabalhador a agentes químicos referente ao período de 06/03/97 a 28/05/98.
Do Prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior. (RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 6º da LICC; LICC, art. 6º; 1.1.6 do Decreto 53.831/64,; 1.1.5 do Decreto 72.771/73; 1.1.5 do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do Decreto 2.172/97; 2.0.1. do Decreto 3.048/99; art. 2º do Decreto 4.882/2003; arts. 57 e 58 Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Conclusão
Pelo parcial provimento dos embargos opostos pelo INSS para fins de sanar a omissão apontada quanto à irretroatividade do Decreto nº. 4.882/2003, adequando-se a fundamentação quanto ao tema, mantendo-se, todavia, a especialidade, por outros fundamentos, bem como para a finalidade de prequestionamento da matéria suscitada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada e para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000761-51.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50007615120114047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DARCI CORREA BERNARDO |
ADVOGADO | : | ALINE BERNARDELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000761-51.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50007615120114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DARCI CORREA BERNARDO |
ADVOGADO | : | ALINE BERNARDELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SANANDO A OMISSÃO APONTADA E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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