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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NÃO PREENCHIMENTO. Ô...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Uma vez verificado que o acórdão ora embargado não examinou o direito à aposentadoria de acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019, reconhece-se a omissão do julgado. 2. Como a autora não implementou o requisito etário nos termos do artigo 18, § 1º da EC 103/2019, incabível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade. 3. Com o afastamento do direito à aposentadoria híbrida, fez-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Reconhecida a lacuna do julgado, a qual vai sendo ora suprida, acolhem-se os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5000632-43.2021.4.04.7214, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000632-43.2021.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000632-43.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARIA CARLOS DE CASTRO RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).

2. Caso em que a autora não demonstrou ter exercido labor rural na qualidade de segurada especial durante substancial período que integra a carência. Desse modo, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade rural.

3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria híbrida por idade desde a data do cumprimento do requisito etário.

5. Dado que a autora, atualmente, está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, deverá ela optar pelo melhor benefício.

O INSS opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1) alegando que, em observância à regra do art. 18, §1º, da EC 103/19, o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana das mulheres, que era de 60 anos, passou para 62 anos, de modo escalonado, acrescendo-se 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020. Isso significa que, em 01/01/2020, a idade exigida era de 60 anos e 6 meses. Em 01/01/2021, 61 anos. Em 01/01/2022, 61 anos e 6 meses. Em 01/01/2023, 62 anos.

Assim, a autora apenas virá a completar o requisito etário em 27/08/2025, quando completar 62 anos de idade.

Sustenta que a autora ainda não cumpriu o requisito etário para aposentadoria por idade híbrida - 62 anos, pugnando-se seja acolhido e retificado o erro material/contradição no ponto para afastar a concessão de aposentadoria por idade híbrida e manter a sentença de improcedência no feito.

Aduz, ainda, que o acórdão é omisso quanto ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, tendo em vista que não era objeto de lide a concessão de aposentadoria híbrida por idade mas de aposentadoria rural por idade, não havendo que se falar em fungibilidade do pedido, por se tratar de benefícios com requisitos distintos; e no art. 329, I e II, do CPC/2015, que somente permite a alteração do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação.

Afirma que há também omissão quanto ao fato de que a tese firmada pelo STJ no Tema nº 995 (RESP 1.727.063 – SP) estabelece expressamente que a reafirmação da DER somente é possível se observada a causa de pedir.

Frisa que não sendo hipótese de aplicação do Tema 995 do STJ ante a impossibilidade de alteração da causa de pedir, a decisão é omissa quanto ao art. 17 do CPC/2015 e quanto ao entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), na medida em que inexiste prévio requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

Desse modo, impõe-se a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar as omissões apontadas.

Em contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), a parte autora argumenta que a tese de falta de interesse de agir também não merecer prosperar, o STF no julgamento do RE 641.240/MG não asseverou entendimento de que a reafirmação da DER implique em falta de interesse processual.

Afirma que não prosperam as alegações no sentido de que indevida a reafirmação da DER, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 995 pacificou a matéria, reconhecendo a possibilidade de Reafirmação da DER até a segunda instância.

Salienta que a reafirmação da DER constitui medida totalmente necessária, principalmente nos casos em que se exige dilação probatória, eis que não há como a parte Autora ter certeza jurídica acerca do tempo total de contribuição na data do protocolo administrativo.

Assim, requer seja mantida a decisão do juízo para que seja concedido à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com termo inicial em 02/09/2019.

É o relatório.

VOTO

Acerca da regra de concessão do benefício, destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora embargado:

Cumpre avaliar, no entanto, se a autora faz jus à aposentadoria híbrida, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, dado que possui recolhimentos relativos a vínculos urbanos.

Com efeito, resta presente o interesse de agir, malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento do segurado quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, sendo cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.

Pois bem.

A autora exerceu a função de trabalhadora rural/safrista durante 1 ano, 2 meses e 12 dias, até a DER, conforme consta em seu CNIS.

No caso dos autos, é possível o reconhecimento da atividade rural, realizada em regime de economia familiar, entre 27/08/1975 e 16/11/2011, nos períodos em que a autora não exerceu a função de safrista.

Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural, que, no caso dos autos, excede o tempo de 15 anos.

Assim, a autora perfaz, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

A autora, nascida em 27/08/1963, completou 60 (sessenta) anos de idade em 27/08/2023, data esta posterior ao ajuizamento da ação. Necessária, portanto, a reafirmação da DER.

Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.

Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.

Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

Assim, implementado o requisito etário (60 anos) e a carência de 180 meses de exercício de atividade rural e urbana, tem-se que a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar de 27/08/2023.

Como se vê, o acórdão embargado reputou que, com a reafirmação DER, a autora fez jus à aposentadoria híbrida por idade ao completar 60 anos de idade, a contar de 27/08/2023.

Ocorre que o aresto não efetuou a análise do direito à aposentadoria de acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente, o artigo 18, § 1º da emenda que tem a seguinte redação:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

[...]

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

De acordo com este dispositivo, a partir de 01/01/2023 o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade passou a ser 62 anos de idade, se mulher.

Desse modo, dado que a autora nasceu em 27/08/1963, ela somente implementará o requisito etário em 27/08/2025.

Nessas condições, reconhece-se a lacuna do julgado, a qual passo a suprir.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, o acórdão embargado afastou o direito na forma como se vê no trecho a seguir destacado:

No caso dos autos, a autora se afastou da atividade rural em 17/11/2011 quando passou a gozar do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 6137029070). Na autodeclaração, a autora informou que este benefício durou até 31/07/2018 (evento 7, DECL2, p. 3).

Desse modo, durante a maior parte do período de carência a autora esteve em gozo de benefício, restando impossível a sua contabilização para o que aqui pleiteia.

Salienta-se que o Tema 1125 do STF trata de benefício assistencial, sendo necessária a intercalação deste benefício com períodos de atividade laborativa, o que não ocorre no presente caso.

Constata-se, portanto, o não cumprimento do requisito de efetivo exercício de labor rural nos 180 meses imediatamente anteriores à entrada do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Assim sendo, não faz jus a autora à aposentadoria por idade rural.

Neste mesmo sentido, colacionam-se as ementas de precedentes deste Tribunal acerca da descontinuidade da atividade agrícola:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedentes. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG. (TRF4, AC 5019457-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. 6. Determinada tão-somente a averbação de tempo rural. (TRF4, AC 5004356-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Não aplicação da hipótese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural em função da perda, por largo período de tempo, da condição de segurado especial do requerente em função do exercício de atividade urbana. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, não importando o tipo de atividade - rural ou urbana - exercido no momento da aposentação. Tampouco há a necessidade de ser segurado especial na época da concessão do benefício, devendo apenas cumprir o requisito etário e de carência, que é calculada pela soma dos períodos de atividade rural e de contribuição. 4. Não preenchidos, por parte do requerente ao benefício, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mas preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é possível a concessão desta, independente do pedido. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, uma vez configurado pelo segurado os requisitos legais, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Direito subjetivo do segurado ao melhor benefício que fizer jus. Antecedentes. 5. Cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade após a DER e antes do ajuizamento da ação. DIB a partir do cumprimento do requisito etário. 6. Correção monetária diferida para a fase de execução. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4 5003374-96.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

Também não há falar em direito adquirido, já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos.

Como a autora não implementou o requisito etário nos termos do artigo 18, § 1º da EC 103/2019, incabível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser atribuídos efeitos infringentes aos presente embargos.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade da verba, pois reconhecido o direito à gratuidade da justiça (evento 9).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459450v15 e do código CRC c228c21e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:34:48


5000632-43.2021.4.04.7214
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000632-43.2021.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000632-43.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARIA CARLOS DE CASTRO RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. aposentadoria por idade. requisitos pós emenda constitucional nº 103/2019. não preenchimento. ônus Sucumbenciais. aclaratórios acolhidos.

1. Uma vez verificado que o acórdão ora embargado não examinou o direito à aposentadoria de acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019, reconhece-se a omissão do julgado.

2. Como a autora não implementou o requisito etário nos termos do artigo 18, § 1º da EC 103/2019, incabível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade.

3. Com o afastamento do direito à aposentadoria híbrida, fez-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

4. Reconhecida a lacuna do julgado, a qual vai sendo ora suprida, acolhem-se os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459451v10 e do código CRC 3e196745.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000632-43.2021.4.04.7214/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA CARLOS DE CASTRO RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1661, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:06.

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