EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043854-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ORANDI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373246v5 e, se solicitado, do código CRC 9A49BE0E. | |
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RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ORANDI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais.
Aponta o INSS omissão e contradição no julgado. Sustenta que é necessária a verificação da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Defende que não houve o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Argumenta que a certidão de casamento da autora é do ano de 1973, de modo que não serve como início de prova material, uma vez que é muito anterior ao período de carência. Requer prequestionamento (evento 28 - EMBDECL1).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043854-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ORANDI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO |
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
No caso em comento, o INSS aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que é necessária a verificação da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Defende que não houve o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Argumenta que a certidão de casamento da autora é do ano de 1973, de modo que não serve como início de prova material, uma vez que é muito anterior ao período de carência. Requer prequestionamento.
Sem razão o ora recorrente.
Analisando o acórdão vergastado, verifico que a questão relativa à qualidade de segurado e ao início de prova material recebeu o devido exame, razão pela qual não há falar em omissão ou contradição no julgado. Nesse sentido, transcrevo excerto da fundamentação do acórdão, verbis:
"b) Qualidade de segurado:
Entendo que o documento juntado pelo autor na exordial (Certidão de Casamento - evento 1 - OUT1 - p. 5) pode ser entendido como início de prova material, a ser complementada por robusta prova testemunhal. Observo que, no referido documento, consta que o autor tem a profissão de lavrador. A prova testemunhal confirma que a parte autora trabalhou na atividade rural como boia-fria (evento 1 - OUT3 - p. 3-4) durante muitos anos, apenas deixando de prosseguir nas lides rurais em razão de problemas de saúde.
Quanto ao fato de o início da prova material não ser contemporâneo ao período de carência, saliento que esta Corte já decidiu que, em relação aos benefícios por incapacidade, 'Os documentos de início de prova material para comprovação da atividade rural não precisam ser datados exatamente no período correspondente à carência, mas devem constituir elementos de convicção suficientes para comprovar o período alegado pelo demandante e corroborado pelos testemunhos.' Eis a ementa desse julgado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Os documentos de início de prova material para comprovação da atividade rural não precisam ser datados exatamente no período correspondente à carência, mas devem constituir elementos de convicção suficientes para comprovar o período alegado pelo demandante e corroborado pelos testemunhos. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017244-46.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2016)
O e. STJ, em julgamento de recurso repetitivo, já reconheceu o abrandamento da prova material em relação à atividade rural desenvolvida pelo boia-fria, desde que consubstanciada por robusta prova testemunhal, o que é o caso dos autos. Eis a tese firmada no tema/repetitivo 554, verbis:
'Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.'
Resta, portanto, caracterizada a qualidade de segurado da parte autora."
Quanto ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043854-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001377320058160102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ORANDI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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