EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001309-98.2010.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA NEIDE BASSO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
: | MARIELE ZUCCHELLO SALVATTI GODOI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8176495v4 e, se solicitado, do código CRC 2801224B. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:03 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001309-98.2010.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA NEIDE BASSO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
: | MARIELE ZUCCHELLO SALVATTI GODOI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante mesmo que a autora fosse considerada empregada da previdência social, não há contribuições para o sistema, a fim de considerar o período trabalhado na prefeitura.
Ainda alega, que não pode simplesmente reconhecer o tempo de serviço, se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Alega o INSS que o período em questão não pode ser utilizado para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, pois a parte autora não comprovou a carência mínima de 36 contribuições, exigida pelo art. 95 da Lei n. 8.213/91, para a contagem recíproca do tempo de serviço.
O art. 95 da Lei 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, assim dispunha:
Art. 95. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
No mesmo sentido, o art. 183, do Decreto 2.172/97:
Art. 183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Consoante se depreende dos dispositivos, já revogados, a carência de 36 meses para a contagem recíproca é exigível apenas em relação aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não se repetindo idêntica restrição àqueles vinculados às demais esferas federativas.
Para esses agentes, o preceito legal condiciona a consideração do tempo de serviço público no RGPS à reciprocidade de tratamento, a qual é garantida, inclusive, pela Constituição Federal (art. 201, §9º), não podendo os Estados e Municípios disporem de modo diverso, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade.
Destarte, tratando-se o art. 95, caput, da Lei 8.213/91, de uma norma limitativa de direito constitucionalmente assegurado, cumpre interpretá-la de modo restritivo, sem estender-lhe o alcance a hipóteses com regulamentação própria e diversificada na lei, como é o caso do serviço prestado junto a Estados e Municípios, bem como em suas Autarquias e Fundações Públicas.
Assim, não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de comprovação da carência.
Todavia, cabe verificar a questão atinente ao regime de previdência a que estava submetido o ex-segurado no período em que laborou junto à Prefeitura de Francisco Beltrão/PR.
Compulsando os autos, verifico que foram acostados os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão/PR, dando conta de que o Sr. Vitalino Basso exerceu cargo em comissão nos períodos de 10/01/1995 a 31/12/1996 e de 01/05/1997 a 30/09/1997, e que exercia, à época da emissão do referido documento (10/09/1998), o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Obras e Serviços Especiais (evento 1 - ANEXOS PET5, pág. 6).
b) Diligência realizada pelo INSS junto à Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão/PR, em que constatado que o referido servidor exerceu cargo em comissão sob o regime estatutário nos períodos de 10/01/1995 a 31/12/1996 e de 01/05/1997 a 20/09/1998, tendo vertido contribuições ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões (FAPEN), o qual foi extinto em 07/10/1997. A partir de 01/05/1998, as contribuições passaram a ser feitas para o Regime Geral da Previdência.
c) Ofício emitido pela Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão/PR, informando a não concessão de pensão por morte pelo falecimento do Sr. Vitalino Basso.
Ocorre que, embora as contribuições vertidas pelo falecido no exercício de cargo comissionado vinculado à Administração Municipal tenham sido direcionadas ao Fundo de Previdência do Município de Francisco Beltrão/PR, tal Fundo não pode ser considerado "regime próprio de previdência social", pois, à exceção da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (Lei Municipal nº 1836/91, art. 50), nenhum outro benefício pode ser concedido ao servidor público ocupante de cargo em comissão.
Assim, evidenciado que o ex-servidor não se encontrava vinculado a nenhum regime próprio, forçosa a conclusão por sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS.
1. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não poderiam ter sido ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador. 2. 2. Tendo em vista que parte dos períodos requeridos pela parte autora já foram reconhecidos pelo INSS antes do ingresso desta ação (e que já constam expressos em resumo de tempo de contribuição integrante de processo administrativo juntado aos autos), há falta de interesse de agir quanto à postulação de averbação e cômputo dos períodos de 01/01/2001 a 26/04/2001 e de 01/05/2001 a 30/05/2003.
(TRF 4ª R. APELREEX 5031126-25.2010.404.7100, Sexta Turma, Rel. Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO PARA O IPESC. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Exercendo a Impetrante cargo comissionado na administração pública e restando comprovada a inexistência de regime próprio de previdência para os cargos em comissão do referido ente público, o que vincula a Impetrante ao RGPS, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada da mesma.
(TRF 4ª R. AMS - Processo: 200072000015411/SC. Sexta Turma. Rel. Juiz Tadaaqui Hirose. DJU 04/09/2002, p. 937)
Esclareço que, mesmo antes da edição da EC nº 20/98, que alterou a redação do art. 40 da CF/88, os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão que não estivessem vinculados a regime próprio de previdência (como é o caso dos autos) estariam vinculados ao RGPS, pois o art. 12 da Lei 8.213/91, em sua redação original, referia, genericamente que "o servidor civil (...) dos Municípios (...) é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."
Não há, ainda, que se questionar acerca da omissão do recolhimento das contribuições, uma vez que cabia ao Município, na condição de empregador, proceder à arrecadação e recolhimento das verbas ao INSS, nos termos dos arts. 15 e 30 da Lei n. 8.212/91, abaixo transcritos:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional (...)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
(dispositivos sem grifos no original)
Incabível, portanto, a penalização da dependente do ex-segurado pela falta de repasse das verbas arrecadadas ao INSS, devendo o tempo de serviço prestado ao Município de Francisco Beltrão ser computado para fins de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da autora.
Não fosse isso, ainda que se entenda que as contribuições devessem realmente ser vertidas ao Fundo de Previdência Municipal, o direito que tem o INSS é à compensação financeira, nos termos do art. 201, §9º (anteriormente 202, §2º) da CF, art. 94 da lei 8.213/91 e Lei 9.796/99.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão da RMI de sua pensão por morte (NB 113.650.941-8), a fim de que os valores das contribuições realizadas nos interregnos de 01/1995 a 01/1996, 03/1996 a 11/1996 e 05/1997 a 04/1998 sejam incluídos no PBC.
Os valores a serem considerados são os constantes da relação dos salários-de-contribuição (evento 1 - ANEXOS PET5, pág. 10), emitidos pelo órgão empregador, em relação aos quais não houve qualquer impugnação pelo réu.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.(...)
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001309-98.2010.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50013099820104047007
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA NEIDE BASSO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
: | MARIELE ZUCCHELLO SALVATTI GODOI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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