| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010080-59.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JAIME ANTONIO FAVERO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO FRIO. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado em função da sujeição do segurado ao agente nocivo frio, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para reconhecer a natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 06-03-1997 a 28-09-2010 também em função de sua sujeição ao agente nocivo frio, em decorrência da aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR.
4. Identificado erro material quanto à DER, o voto comporta correção no ponto.
5. Providos os embargos do autor para complementar e corrigir o julgado quanto aos pontos.
6. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
7. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
8. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
9. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos do INSS devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960773v4 e, se solicitado, do código CRC 2186ED8A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010080-59.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JAIME ANTONIO FAVERO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega a parte autora que o acórdão embargado incorre em omissão, porquanto não analisa a natureza especial do labor exercido no período de 06-03-1997 a 28-09-2010 em decorrência de sua exposição ao agente nocivo "frio". Ademais, sustenta haver erro material no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que, na seção relativa ao exame do direito do demandante à obtenção da aposentadoria especial no caso concreto, registra ser a DER em 30-09-2009, quando, na realidade, é de 28-09-2010.
Sustenta o INSS que o acórdão encerra omissões concernentes à necessidade do afastamento compulsório do autor das atividades laborais nocivas para fins de concessão de aposentadoria especial. Aduz que o acórdão embargado deixou de referir que a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário de aposentadoria especial, teve repercussão geral reconhecida pelo STF, sob número 709, bem como deixou de aplicar o citado parágrafo e concedeu o benefício de aposentadoria especial sem haver o efetivo afastamento da parte autora das atividades laborais nocivas. Alega, ainda, a existência de ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII e 201, §1º, todos da CF/88. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Peticiona o autor informando não ter interesse, no momento, na imediata implantação do benefício (fls. 356-357).
É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de analisar a especialidade do labor exercido no período de 06-03-1997 a 28-09-2010 em decorrência de sua exposição ao agente nocivo "frio".
Com efeito, em que pese o voto condutor do acórdão embargado tenha reconhecido a natureza especial do período em função da sujeição do segurado a ruídos, em nada se manifestou quanto à sua exposição ao agente nocivo frio, comportando complementação no ponto.
Assim, no período de 06-03-1997 a 28-09-2010 o autor laborou como "PCO Frigorífico" vinculado à empresa BRF - Brasil Foods S.A.. Para fins de comprovação da especialidade do labor, trouxe aos autos PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 87-91) e laudos de avaliação ambiental (fls. 105-146). Além disso, fora produzido nos autos laudo pericial judicial (fls. 256-276).
Além da exposição do autor a ruídos entre 83,6 e 90,3 decibeis, conforme já analisado no voto condutor do acórdão embargado, os documentos citados também concluem pela insalubridade do labor desenvolvido em decorrência da sujeição do segurado ao frio, consistente ao desempenho, de forma habitual e permanente, de atividades laborais em ambiente com temperaturas entre 0°C e 3°C. Ainda que o frio não esteja elencado na legislação vigente à época do exercício do labor, cabível o reconhecimento da natureza especial no caso em função da aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR, porquanto o perito judicial conclui expressamente pela insalubridade do labor, além de afirmar que eventuais EPIs fornecidos ao autor não possuíam o condão de neutralizar os efeitos nocivos de tal agente.
O autor, em seus aclaratórios, alega ainda haver erro material quanto à DER registrada na seção "DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL N OCASO CONCRETO" do voto, no que também lhe assiste razão.
Dessa maneira, onde se lê "No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (30-09-2009), 27 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço especial.", passa a constar "No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (28-09-2010), 27 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço especial."
Por fim, quanto à renúncia do demandante à imediata implantação do benefício (fls. 356-357), consigno já ter restado registrado na decisão que é facultada ao segurado a possibilidade de tal renúncia. Dessa maneira, prossiga-se, ficando suspensa a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da averbação dos períodos reconhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Diga-se, ainda, que tampouco é de ser reconhecida omissão no tocante à existência de recurso com repercussão geral reconhecida junto ao STF abordando o tema relativo à possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Tema 709). A pendência do julgamento do mérito do tema pelo STF não produz efeitos sobre a tramitação do recurso de apelação no âmbito dos tribunais estaduais, regionais ou superiores. O eventual sobrestamento, quando deliberado nesta etapa da tramitação do feito, decorre de razões de política judiciária e não do regime de processamento da repercussão geral. A regra, aqui, é que se prossiga no julgamento.
Sobrestar ou não o processo é questão a ser apreciada no momento do exame da admissibilidade de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Segundo o entendimento deste Tribunal Regional Federal, a intelecção do artigo 543-B, §1º, do CPC indica que o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
(TRF4, AG 5019234-74.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/11/2013)
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010080-59.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00067634820118240079
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | JAIME ANTONIO FAVERO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034093v1 e, se solicitado, do código CRC 6550C24B. | |
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