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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGENTES NOCIVOS FERRO E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO DO JULGADO. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:34

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGENTES NOCIVOS FERRO E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado em função da sujeição do segurado ao agente nocivo frio, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado 3. O voto comporta complementação dos fundamentos para registrar a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo autor em decorrência de sua exposição aos agentes nocivos "ferro" e "radiações não-ionizantes" nos períodos de 02-05-2002 a 12-03-2004, 16-03-2004 a 10-02-2010 e 11-02-2010 a 10-08-2011. 4. Providos os embargos do autor para complementar o julgado quanto aos pontos. 5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 6. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 7. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 8. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos do INSS devem ser rejeitados. (TRF4 5001647-61.2013.4.04.7203, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001647-61.2013.4.04.7203/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEMAR MERLO
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGENTES NOCIVOS FERRO E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado em função da sujeição do segurado ao agente nocivo frio, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para registrar a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo autor em decorrência de sua exposição aos agentes nocivos "ferro" e "radiações não-ionizantes" nos períodos de 02-05-2002 a 12-03-2004, 16-03-2004 a 10-02-2010 e 11-02-2010 a 10-08-2011.
4. Providos os embargos do autor para complementar o julgado quanto aos pontos.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
6. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
7. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
8. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos do INSS devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003953v4 e, se solicitado, do código CRC 660E2ADC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2017 17:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001647-61.2013.4.04.7203/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEMAR MERLO
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento ao agravo retido do autor, não conhecer do apelo do autor, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, esse em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente previstos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Sustenta o INSS que o acórdão encerra omissões concernentes à necessidade do afastamento compulsório do autor das atividades laborais nocivas para fins de concessão de aposentadoria especial. Aduz que o acórdão embargado deixou de referir que a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário de aposentadoria especial, teve repercussão geral reconhecida pelo STF, sob número 709, bem como deixou de aplicar o citado parágrafo e concedeu o benefício de aposentadoria especial sem haver o efetivo afastamento da parte autora das atividades laborais nocivas. Alega, ainda, a existência de ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII e 201, §1º, todos da CF/88. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Alega a parte autora, por seu turno, que o acórdão embargado incorre em omissão, porquanto não analisa a natureza especial do labor exercido nos períodos de 02-05-2002 a 12-03-2004, 16-03-2004 a 10-02-2010 e 11-02-2010 a 10-08-2011 em decorrência de sua exposição aos agentes nocivos químicos e "radiações não ionizantes".
É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Diga-se, ainda, que tampouco é de ser reconhecida omissão no tocante à existência de recurso com repercussão geral reconhecida junto ao STF abordando o tema relativo à possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Tema 709). A pendência do julgamento do mérito do tema pelo STF não produz efeitos sobre a tramitação do recurso de apelação no âmbito dos tribunais estaduais, regionais ou superiores. O eventual sobrestamento, quando deliberado nesta etapa da tramitação do feito, decorre de razões de política judiciária e não do regime de processamento da repercussão geral. A regra, aqui, é que se prossiga no julgamento.
Sobrestar ou não o processo é questão a ser apreciada no momento do exame da admissibilidade de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Segundo o entendimento deste Tribunal Regional Federal, a intelecção do artigo 543-B, §1º, do CPC indica que o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
(TRF4, AG 5019234-74.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/11/2013)
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de analisar a especialidade do labor exercido nos períodos de 02-05-2002 a 12-03-2004, 16-03-2004 a 10-02-2010 e 11-02-2010 a 10-08-2011 em decorrência de sua exposição aos agentes nocivos químicos e "radiações não ionizantes".

Com efeito, em que pese o voto condutor do acórdão embargado tenha reconhecido a natureza especial dos intervalos em questão em função da sujeição do segurado a ruídos, em nada se manifestou quanto à sua exposição a agentes nocivos químicos e radiação não-ionizante, comportando complementação no ponto.

Assim, no período de 02-05-2002 a 12-03-2004 o autor laborou como "soldador" vinculado à empresa SCHZMANN Montagens Industriais Ltda. ME.. Para fins de comprovação da especialidade do labor, trouxe aos autos PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 13-15) e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho de empresa similar (evento 37 - LAUDO4 e LAUDO5).

Além da exposição do autor a ruídos entre 81,4 e 96 decibeis, conforme já analisado no voto condutor do acórdão embargado, os documentos citados também registram a sujeição do segurado a fumos metálicos de ferro e radiações não-ionizantes. Todavia, tais agentes não encontram previsão na legislação vigente à época da prestação do labor, não sendo possível, portanto o reconhecimento da natureza especial das atividades do autor em decorrência de sua submissão a tais agentes, apenas ao ruído.

As circunstâncias repetem-se de forma idêntica em relação aos períodos de 16-03-2004 a 10-02-2010 e 11-02-2010 a 10-08-2011, não havendo nos autos, quanto a tais intervalos, documentos que autorizem conclusão diversa daquela acima exposta.

Dessa maneira, cabível o provimento dos embargos de declaração do autor para fins de complementação do julgado para registrar a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 02-05-2002 a 12-03-2004, 16-03-2004 a 10-02-2010 e 11-02-2010 a 10-08-2011 em decorrência de sua exposição aos agentes nocivos químicos e "radiações não ionizantes", resultando caracterizada a especialidade de tais intervalos apenas pela sujeição da parte autora a ruído.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2017 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001647-61.2013.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50016476120134047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEMAR MERLO
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051920v1 e, se solicitado, do código CRC 180BAE58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 16:38




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