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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. TRF4. 502...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:37:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. 1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Merece ser afastada a alegação de erro material no acórdão embargado quando vier calcada em premissas falsas. Apresentando a parte recorrente tabela de cálculos equivocada para embasar eventual incorreção nos cálculos do benefício previdenciário postulado, denota-se a impropriedade do recurso quanto ao ponto. 3. Constatado erro material por força de outros fatores, tal irregularidade, deverá, ainda que, de ofício, de pronto ser sanada. 4. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício integral até aquela data. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data da reafirmação da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5020221-67.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020221-67.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Merece ser afastada a alegação de erro material no acórdão embargado quando vier calcada em premissas falsas. Apresentando a parte recorrente tabela de cálculos equivocada para embasar eventual incorreção nos cálculos do benefício previdenciário postulado, denota-se a impropriedade do recurso quanto ao ponto. 3. Constatado erro material por força de outros fatores, tal irregularidade, deverá, ainda que, de ofício, de pronto ser sanada. 4. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício integral até aquela data. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data da reafirmação da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em sede de reexame recursal, por determinação do e. STJ, corrigir de ofício erro material e, com efeitos infringentes, acolher parcialmente os embargos de declaração para dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409373v9 e, se solicitado, do código CRC F1DC22CA.
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Data e Hora: 27/07/2018 13:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020221-67.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame de embargos de declaração com pretensão de refeitos infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COMO ALUNO-APRENDIZ, E DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. Comprovado, mediante certidão própria, o tempo de serviço da parte autora, como aluno-aprendiz, nos termos da legislação e da jurisprudência, impõe-se sua averbação. Comprovado, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o tempo de serviço rural da parte autora, anterior à Lei nº 8.213/91, impõe-se sua averbação, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. Comprovado o exercício de atividades urbanas em condições especiais, consoante o ordenamento aplicável, impõe-se a averbação do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum. Preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (idade, carência e tempo de contribuição, inclusive pedágio), impõe-se a condenação do INSS a implantar o benefício mais vantajoso ao qual o segurado tiver direito.

Em 15/08/2013, os embargos declaratórios opostos pela parte autora restaram rejeitados pela Turma julgadora (evento 20), sob o argumento de que:
Observa-se, portanto, que o autor, ora embargante, laborava como técnico de segurança do trabalho, fiscalizando os funcionários da empresa, ora na metalúrgica, ora na mina de subsolo.

Pela descrição das atividades trazidas no formulário da empresa, não há comprovação de que exercesse suas atividades com atribuições permanentes junto às minas de subsolo. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal de majorar o seu enquadramento, pela substituição do fator aplicado (1,4), pelo 2,33.
Assim, considerando que não há respaldo à pretensão, o período reconhecido em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído deve ser mantida, o que resulta no reconhecimento do direito do autor à aposentadoria proporcional, nos moldes do v. acórdão embargado.
Assim, não havendo as alegadas contradição/omissão, o recurso não merece acolhida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Inconformada, a parte autora opôs novos embargos de declaração, que, em 15/10/2013, não foram conhecidos pela i. Turma julgadora (evento 29).

A parte autora, então, protocolizou recurso especial (evento 25), abordando ofensa ao disposto nos arts. 535, II, e 462 do CPC/73, além de negativa de prestação jurisdicional.

O e. STJ, ao examinar a questão (evento 50), em 01/02/2018, manifestou entendimento no sentido de não ter havido a devida prestação jurisdicional, de forma integral, na espécie. Assim, deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em relação aos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta e. Corte para novo julgamento dos embargos de declaração do evento 11, com a manifestação sobre a respectiva questão recursal (Reafirmação da DER).

Nos embargos do evento 11, a parte autora sustenta omissão no acórdão relativo ao evento 05 em relação à possibilidade de reafirmação da DER, vez que, totalizando 34 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até o requerimento administrativo, com o acolhimento do apelo interposto, poderia haver o implemento do requisito temporal (35 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. Destaca também ocorrência de erro material inerente ao somatório dos períodos de labor reconhecidos, na medida em que teria o total de 38 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até a DER.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Com relação ao apontado erro material, por ocasião da contagem de tempo de serviço, cumpre registrar os seguintes fundamentos.

No acórdão embargado, foi registrado que a parte autora, até a data do requerimento administrativo, possui 34 anos, 05 meses e 16 dias, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; benefício que restou concedido, na hipótese. A parte embargante, todavia, entende que houve equívoco na contagem de tempo de serviço, vez que possuiria, na verdade, 38 anos, 05 meses e 18 dias até a DER.

Do apontado erro material

Impende registrar a impropriedade de alegação de erro material apontada pela parte autora, na medida em que parte de premissas equivocadas.

A parte recorrente apresenta tabela de cálculos explicativa do erro material quanto à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER. Na tabela apresentada nas razões recursais, em vez de registrar como tempo especial reconhecido no acórdão embargado apenas o acréscimo resultante da conversão de tempo de serviço especial para comum pelo fator 1.4, visto que o período comum já fora computado nos cálculos do INSS, acabou por registrar tempo de serviço a maior.

Necessário esclarecer a impropriedade da alegação recursal. Por exemplo: quanto ao período de 23/03/76 a 01/11/1978 deveria computar na tabela apresentada em seu recurso apenas o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido no acórdão no montante de 01 ano e 16 dias, já que o referido período já foi averbado como sendo tempo comum pelo INSS (evento 17, PROCADM6, Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), como 02 anos, 07 meses e 09 dias de labor comum. Assim, evidencia-se um dos equívocos dos cálculos que a parte autora apresenta em seu recurso como sendo os corretos para o caso dos autos. Evidentemente, de tal forma chegar-se-ia a um montante de tempo de serviço maior do que o apresentado no acórdão embargado. No entanto, com a apontada impropriedade de computar mais do que o acréscimo decorrente do fator de conversão 1.4, aplicável à espécie.

Também se verifica que na tabela apresentada no recurso da parte autora é computado período que não foi reconhecido como tempo especial tanto na sentença como no acórdão. No caso, o período de 01/10/1991 a 29/11/1995, relacionados à empresa Plumbum S.A. No acórdão impugnado, quanto ao referido perído, restou registrado: "Deixo de reconhecer a especialidade da atividade do autor, por entender que não se enquadra nas descrições previstas no item 1.2.12. do anexo do Decreto 83.080/79 bem como a atividade não é a prevista no item 2.3.1. do mesmo decreto.". Logo, não há como registrar tal período nos cálculos de tempo de serviço da parte autora. Ademais, novamente sem levar em conta apenas o acréscimo decorrente de eventual conversão de tempo de serviço pelo fator 1.4. Caso tivesse sido reconhecido tal período, redundaria, quando muito, no acréscimo de 1 ano e 8 meses de tempo comum e não os 4 anos, 1 mês e 29 dias. Tal período também já havia sido registrado nos cálculos do INSS como tempo comum.

Nesse aspecto, verifica-se a improcedência da alegação recursal de erro material baseada na tabela apresentada nos respectivos fundamentos. Quanto ao ponto, portanto, não merecem acolhida os embargos de declaração.

Erro material - correção de ofício

Certamente, o erro material, quando constatado, pode ser corrigido a qualquer tempo. E, a ocasião é propícia, portanto, para a correção de eventual impropriedade de cálculo do benefício previdenciário postulado e concedido na forma proporcional à parte autora.

Na hipótese, sob reexame, por força de determinação do e. STJ, e a consequente provocação recursal da parte autora, constata-se, por ocasião do recálculo de tempo de serviço, cômputo inadequado de tempo especial na totalização de tempo de serviço da parte autora no acórdão embargado.

No ato judicial embargado (evento 5, VOTO2), ainda que não reconhecida a especialidade do período de 01/10/91 a 29/11/95, foi computado em prol da parte autora 01 e 08 meses de tempo de serviço relativo à conversão pelo fator 1.4 do referido período.

Assim, de ofício, corrijo o referido erro material, afastando, por conseguinte, do cômputo de tempo de serviço da parte autora, o referido período, passando ao recálculo do benefício.

Do recálculo de tempo de serviço da parte autora

Considerado o tempo de serviço reconhecido administrativamente e judicialmente, constata-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
18
0
7
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
19
11
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/05/2010
23
0
6
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
20/05/1967
31/12/1971
1,0
4
7
12
Aluno Aprendiz
31/01/1973
10/11/1975
1,0
2
9
11
T. Especial
23/03/1976
01/11/1978
0,4
1
0
16
T. Especial
01/03/1979
31/05/1980
0,4
0
6
0
T. Especial
05/01/1998
07/02/2000
0,4
0
10
1
Subtotal
9
9
10
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
27
4
2
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
29
8
11
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/05/2010
Proporcional
75%
32
9
16
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1
0
23
Data de Nascimento:
20/05/1955
Idade na DPL:
44 anos
Idade na DER:
54 anos
Da reafirmação da DER

Quanto ao tema, com efeito, não houve o exame da questão no acórdão embargado. Passo, assim, à análise do tema, exarando as considerações a seguir.

Inconformada, a parte embargante defende a possibilidade de reafirmação da DER, na hipótese, vez que houve continuidade do labor e reconhecimento de contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo (04/05/2010).

Por conseguinte, impende registrar que esta e. Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.

Assim, cabível a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.

Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.

Nesse passo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que a parte autora, manteve vínculo empregatício até 28/02/2012 e, posteriormente, procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/02/2013 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 23/07/2013, o que possibilita, na espécie, a postulada reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço.

Impende esclarecer que a extensão da reafirmação da DER até momento posterior à prolação do acórdão embargado, é possível, considerando cuidar-se de hipótese especial, em que a questão foi reexaminada por força de determinação do e. STJ e, levando-se em conta, ainda, constatação de erro material (corrigido de ofício, no momento) no ato Judicial embargado, que diminuiu o tempo de serviço anteriormente computado pela parte recorrente.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 23/07/2013, situação que dá direito ao autor à percepção aposentadoria integral por tempo de contribuição por completar os necessários 35 anos de contribuição, implementando, assim, os requisitos legais exigidos para a obtenção de tal benefício.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 23/07/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.

No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Desse modo, os consectários da condenação devem ser fixados conforme os fatores acima indicados.

Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a fixação procedida no acórdão impugnado, porquanto dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie, ainda que acolhida em parte a pretensão da parte embargante.

Implantação imediata do novo benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 583.118.310-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Por força de determinação do e. STJ, em sede de reexame, restam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando-se as apontadas omissões e contradições, com a correção, de ofício, de erro material, procedendo-se à reafirmação da DER, com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar do novo marco (reafirmação), com imediata implantação, mantido o arbitramento da verba sucumbencial. Nesse contexto, parcialmente acolhido o apelo da parte autora, vez não reconhecido no acórdão um dos períodos postulados (01/10/1991 a 29/11/1995)

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em sede de reexame recursal, por determinação do e. STJ, corrigir de ofício erro material e, com efeitos infringentes, acolher parcialmente os embargos de declaração para dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409372v7 e, se solicitado, do código CRC 4CB4AA4E.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020221-67.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50202216720104047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM SEDE DE REEXAME RECURSAL, POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ, CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL E, COM EFEITOS INFRINGENTES, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445614v1 e, se solicitado, do código CRC 63B2F602.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:44




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