EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-72.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser esclarecida por meio dos aclaratórios é a interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
6. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos, amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
7. Preenchidos os requisitos legais após o ajuizamento da ação, tem o segurado direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementados os requisitos.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415271v26 e, se solicitado, do código CRC EEA66892. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-72.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravada contra acórdão desta Sexta Turma, que decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ocorrência. correção.
1. O erro material e o erro de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494 do CPC).
2. Sendo induvidosa a existência de erro material, corrigível a qualquer tempo, quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, o julgado deve ser corrigido, mesmo na fase de cumprimento de sentença.
2. Se, em razão do erro material reconhecido, o tempo de serviço resultante não é suficiente para a aposentação, resta prejudicada a implantação determinada no acórdão ao qual se dá cumprimento, sendo devida a averbação pela autarquia dos períodos reconhecidos judicialmente.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, na medida em que deixou de analisar as razões e o pedido da agravada apresentados em contrarrazões, que inclusive está calcada em jurisprudência do STJ.
Requer sejam enfrentados os argumentos deduzidos em contrarrazões, fundamentada a decisão que afasta a jurisprudência do STJ adotada pelo recorrido, bem como esclarecido de forma expressa se houve substituição/revogação do trecho do acórdão transitado em julgado que determinou o direito à aposentadoria, tendo em vista que o benefício já foi implantado.
Intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de apreciar as contrarrazões da parte agravada.
Registro que em contrarrazões a agravada alegou que somente pela via da ação rescisória seria possível modificar decisão transitada em julgado, que a pretensão da agravante não se enquadra em erro material, pois depende de análise de prova, conforme decidiu o STJ no REsp 201137. Diz que para a alteração do julgado é necessário analisar os pedidos alternativos 5 e 6 da inicial, o que não foi analisado no agravo de instrumento. Afirmou que havendo alteração da coisa julgada, deve a ré reafirmar a DER e apresentar ao autor a aposentadoria mais vantajosa (proporcional, ou integral com reafirmação da DER).
Inobstante não tenha constado expressamente no relatório todos os argumentos e defesas da parte agravada, certo é que não foi omisso o julgado nos pontos ora embargados, à exceção do pedido alternativo formulado no item 6 da inicial da ação. Confira-se trecho do voto:
Mesmo computando o tempo de atividade rural, atividade urbana anotada em CTPS (1/8/1991 a 14/5/1993), recolhimentos na condição de contribuinte individual, adicional de tempo especial reconhecidos judicialmente, à época do requerimento administrativo, o tempo de contribuição era insuficiente à concessão da aposentadoria integral.
Corrigindo-se o apontado erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, o que é possível a qualquer tempo, verifica-se que não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo o caso, apenas, de averbação do período reconhecido.
No que diz respeito à concessão de aposentadoria proporcional, inviável seu conhecimento nesta etapa do processo, sobretudo se considerado que na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, tendo em vista ainda estar trabalhando, no caso de não alcançar o tempo necessário para aposentar-se, seja determinado ao INSS que averbe os períodos especiais reconhecidos, bem como pleiteou a concessão da aposentadoria caso cumpridos os requisitos no curso da ação. Portanto, não será em sede de cumprimento de sentença que será deferida aposentadoria proporcional.
Obviamente que o fato de não ser possível reabrir a questão em sede de cumprimento de sentença não obsta a que o autor requeira novo benefício no âmbito administrativo, computando o tempo reconhecido na presente ação ordinária.
Assim, deve ser deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, diante da perspectiva de que esta 6ª Turma venha a corrigir o erro material do acórdão e, em decorrência, determinar desde logo a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, restando, por ora, prejudicada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição assegurada inicialmente em acórdão desta mesma Turma.
Frente ao exposto, defiro o efeito suspensivo da fase de cumprimento, no que respeita à implantação do benefício e pagamento de diferenças pretéritas, ficando autorizada, porém, desde logo, a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, sem duplicidade.
Por fim, a contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é a interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
Todavia, como já referido, não houve manifestação acerca do pedido alternativo formulado no item 6 da inicial, vazado nos seguintes termos:
6) Em vista da negativa do réu em reconhecer o perlodo rural, a especialidade do trabalho, e as contribuições individuais e, estando o autor trabalhando e entendendo Vossa Excelência que, mesmo após a conversão do tempo insalubre a da averbação dos períodos trabalhados, o autor cumpriu o requisitos somente no curso da presente lide, que defira o beneficio a partir da implementação.
(grifei)
Ao se remeter à postulação do item 6 da inicial, portanto, o embargante está requerendo a atribuição de efeitos infringentes, reafirmando-se a DER para a data em que implementados os requisitos para a aposentadoria integral, mesmo que posterior ao ajuizamento da demanda.
Passo, pois, a suprir a omissão, para averiguar se, no curso da ação, o autor implementou o tempo mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício, de forma integral, com reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo).
A esse respeito, consigno que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Ademais, nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão na DER, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide.
A relação jurídica previdenciária é, por natureza, continuativa, cabendo ao Judiciário, ao decidir sobre os direitos e deveres que dela decorrem, reportar-se à situação existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, considerando os fatos ocorridos no curso do processo, se tais fatos interferem no direito postulado à inicial. A possibilidade vem expressa nos arts. 342, I e III e 933 do NCPC, e já existia sob a égide do CPC de 1973.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo.
No caso dos autos, considerando que o reconhecimento do erro material no cômputo do tempo de serviço leva à alteração do resultado prático do acórdão da fase de conhecimento, ou seja, da concessão de aposentadoria integral a contar da data de entrada do requerimento administrativo (28/04/2010), transfere-se a análise dos requisitos necessários à reafirmação da DER para o presente agravo.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem dos períodos controvertidos no presente feito, no período anterior à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento (in casu 13/01/2011), deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto.
Nos termos do acórdão do processo de conhecimento e descontados os períodos contados em duplicidade, computados no voto condutor do acórdão embargado, na data do requerimento administrativo (28/04/2010) o autor implementou 33 anos, 7 meses e 10 dias, faltando-lhe 1 ano, 4 meses e 20 dias para implementar o mínimo de 35 anos necessários à aposentadoria integral.
Segundo consulta que fiz ao CNIS, quando do requerimento administrativo o autor detinha vínculo empregatício na empresa Dakota Nordeste S/A desde 12/02/2003, permanecendo nessa condição até 02/09/2013, data em que se encerrou a relação de trabalho. Observo que não consta do registro do CNIS qualquer anotação de pendência relativa ao interregno em questão.
Sendo assim, em 19/09/2011 completou 35 anos de tempo de contribuição, devendo-lhe ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então, em reafirmação da DER.
Por via de consequência, deve o INSS substituir a aposentadoria proporcional que implantou, após decisão do processo de conhecimento, pela aposentadoria integral ora deferida, devendo pagar as parcelas vencidas desde a nova DER (19/09/2011), compensados os valores já adiantados na via administrativa.
Quanto às demais questões veiculadas pelo embargante, tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se sua rejeição.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos e, em reafirmação da DER, conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 19/09/2011.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, com efeitos infringentes.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-72.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000511820118210114
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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