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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:51:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. 1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Apesar de ter havido expresso pedido na inicial quanto ao pagamento das diferenças desde a concessão do benefício originário, o acórdão reconheceu o direito da autora, tão-somente, à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte. (TRF4 5021224-53.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/03/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021224-53.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
WALLY FUHR
ADVOGADO
:
AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Apesar de ter havido expresso pedido na inicial quanto ao pagamento das diferenças desde a concessão do benefício originário, o acórdão reconheceu o direito da autora, tão-somente, à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, em 13/03/1997, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362548v5 e, se solicitado, do código CRC A5612120.
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Data e Hora: 04/03/2015 18:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021224-53.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
WALLY FUHR
ADVOGADO
:
AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLY FUHR do acórdão proferido por esta Turma que afastou a decadência reconhecida pela sentença e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício originário, com os conseqüentes reflexos na pensão por morte da autora.

Em suas razões, alega a embargante que, ao contrário do que referiu o acórdão, a autora também requereu na inicial a conversão do benefício a que o segurado falecido faria jus desde 13/03/1997, com o pagamento das diferenças devidas. Requer, assim, seja sanada a omissão/contradição apontada.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Assiste razão à embargante.

A autora ajuizou a presente ação objetivando revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício originário (DIB 13/07/1997), considerando os períodos em que o segurado falecido trabalhou sob condições especiais e na agricultura em regime de economia familiar. Para tanto, requereu expressamente na inicial o pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício originário, nos seguintes termos (inicial 1, evento 1):

Digne-se Vossa Excelência, a conhecer do presente feito, determinando as diligências processuais compatíveis, e após, a AÇÃO seja julgada procedentes, condenando o INSS a:
(...)

4)Pagar as diferenças das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo, em 13/03/1997, acrescidas de juros legais moratórios e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;

O acórdão embargado observou que viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

No entanto, por equívoco, ressalvou que a autora não havia requerido o pagamento das diferenças devidas ao falecido, mas, tão-somente, os reflexos na sua pensão por morte, razão pela qual passo a analisar a questão, agregando os seguintes fundamentos na decisão embargada:

(...)
Conclusão
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo, em 13/03/1997, o segurado possuía 41 anos, 7 meses e 21 dias, preenchia a carência necessária (96 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Assim, ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS deve ser somado o tempo reconhecido nesta ação, o que assegura ao segurado falecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o conseqüente pagamento à autora das diferenças devidas.

Em conseqüência, com base na revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo do benefício originário, em 13/07/1997, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, em 13/03/1997, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021224-53.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50212245320124047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
WALLY FUHR
ADVOGADO
:
AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR O INSS A RECALCULAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DESDE A DER, EM 13/03/1997, COM O PAGAMENTO À AUTORA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, ALÉM DAQUELAS DECORRENTES DOS REFLEXOS DA REVISÃO NA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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