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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:14:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas por força da revisão do benefício originário, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte. 3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 0034200-12.2009.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 06/04/2015)


D.E.

Publicado em 07/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034200-12.2009.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
NOELY APOLONIA RODRIGUES RABADAN
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas por força da revisão do benefício originário, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas por força da revisão do benefício originário, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367137v7 e, se solicitado, do código CRC 2D6CF0.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034200-12.2009.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
NOELY APOLONIA RODRIGUES RABADAN
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOELY APOLONIA RODRIGUES RABADAN e pelo INSS do acórdão proferido por esta Turma que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício originário com base no direito adquirido ao melhor benefício, com os conseqüentes reflexos na pensão por morte da autora.

Em suas razões, alega a embargante que, ao contrário do que referiu o acórdão, a autora também requereu na inicial a conversão do benefício a que o segurado falecido faria jus, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo. Argumenta que o acórdão também foi omisso quanto à análise dos pedidos acessórios no que se refere à data da retroação da DIB envolvendo os meses de setembro de 1987, junho de 1990 e abril de 1991, os quais prequestiona, visando evitar prejuízos no momento da execução do julgado, especialmente no que se refere aos seguintes pontos: a) a fixação da DIB em setembro de 1987 envolverá os critérios de correção dos salários-de-contribuição corrigidos pela ORTN, aplicando-se a Lei nº 6.432/77, sendo que, apurado o salário-de-benefício e sendo este excedente ao menor valor teto, o cálculo deverá obedecer ao regramento do artigo 23 da CLPS, em especial a parcela excedente ao menor valor teto, que para o autor deverá ser utilizada integralmente; b) a partir de março de 1986, o índice de correção a ser aplicado é o IPC, impondo-se a procedência do pedido e alteração do valor do menor e maior valor teto; c) a fixação da DIB em junho de 1990 envolve a aplicação dos artigos 144 e 145 na revisão determinada pela Lei nº 8.213/91, bem como a revisão da Lei nº 8.870/94, especialmente em seu artigo 26, e, ainda, a aplicação do excedente quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20 e 41; d) no caso de fixação da DIB em abril de 1991, a pretensão é de que o salário-de-benefício seja apurado com base na Lei nº 8.213/91, dada à inaplicabilidade imediata do artigo 202 da CF, conjugada com a incidência da Lei nº 8.870/94, que determinava a revisão dos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91 e suas alterações. Requereu, também sejam alterados os critérios de fixação dos juros, que devem ser na variação de 12%, e prequestionou a matéria para fins recursais.

O INSS, por sua vez, alegou que o acórdão nada referiu quanto ao fato de a renda inicial da pensão por morte ser igual ao valor da aposentadoria na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, e que a revisão pretendida pela autora é, em verdade, uma revisão do valor do benefício originário, para a qual ocorreu a decadência.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões ao INSS.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
A autora ajuizou a presente ação objetivando revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício originário, com fundamento na tese do direito adquirido ao melhor benefício. Para tanto, requereu na inicial o pagamento das diferenças devidas, nos seguintes termos (fl. 41 e seguintes):

Ao exposto, requer seja conhecido a presente AÇÃO e, ao conhecê-la, determinar a citação do INSS e ditar final jurisdição para ser julgada procedente a ação e com a procedência total do pedido e condenando o INSS a:
(...)
1) Seja reconhecido o direito subjetivo do autor a elegibilidade do benefício, a contar da data da implementação do tempo mínimo para jubilação e carência mínima exigida em lei - TIDO COMO ELEGIBILIDADE (direito subjetivo incorporado e não exercido) A DATA DE 01 de fevereiro de 1982, e, com isso, declarada a existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição até a data do início do benefício;
(...)
Questões Sucessivas, decorrente da procedência,
3- diferenças
Em decorrência da procedência dos pedidos, haverão diferenças mensais devidas, as quais deverão ser pagas desde o primeiro mês devido, tomando como efeito patrimonial a data do requerimento do benefício, tudo sob a égide da correção monetária integral, bem como incidir os juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.

O acórdão embargado observou que viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Ressalvou que, no entanto, a autora não havia requerido o pagamento das diferenças devidas ao falecido, mas, tão-somente, os reflexos na sua pensão por morte.

Certo é que a autora não requereu expressamente o pagamento das diferenças devidas ao segurado falecido. No entanto, da leitura da inicial na sua integralidade, é possível concluir que, além das diferenças decorrentes do recálculo de sua pensão por morte, também estava incluído no pedido aquelas decorrentes do recálculo do benefício originário, razão pela qual passo a analisar a questão, agregando os seguintes fundamentos na decisão embargada:

(...)

Portanto, o segurado falecido tem direito a que seu benefício seja calculado na data de 01/02/1982, ou, sucessivamente, nos meses de setembro de 1987, junho de 1990 ou abril de 1991, conforme requerido na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.

Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, com o conseqüente pagamento à autora das diferenças devidas.
Em conseqüência, com base na revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo da pensão, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

No tocante aos demais pontos deduzidos pela autora em seus embargos de declaração, bem como com relação à omissão apontada pelo INSS, não assiste razão aos embargantes.

Os fundamentos para acolher a tese da autora deduzida na inicial foram os seguintes:

O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.
(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ.
2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários.
3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto.
(APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)

Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8
Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Diante disso, e considerando que a autora fez diversos pedidos sucessivos, foi reconhecido ao falecido marido da autora o direito a que seu benefício fosse calculado na data de 01/02/1982, ou, sucessivamente, nos meses de setembro de 1987, junho de 1990 ou abril de 1991, conforme requerido na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.

Assim, foi garantido ao segurado, genericamente, o direito ao melhor benefício possível, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que observada a legislação de regência e preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.

Dessa forma, sendo devida a retroação do período básico de cálculo (PCB), a Autarquia Previdenciária deverá avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Ressalto, ainda, que o acórdão determinou que os juros moratórios, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), deverão ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), não havendo qualquer omissão no ponto, devendo a desconformidade da embargante ser atacada pelo meio processual idôneo.

Por fim, como foi expressamente observado no acórdão, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo irrelevante, por óbvio, que a autora pretenda a revisão do benefício originário.

Como se vê, a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.
(...)
4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas por força da revisão do benefício originário, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367136v8 e, se solicitado, do código CRC ACD1834E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034200-12.2009.404.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000342009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
NOELY APOLONIA RODRIGUES RABADAN
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS POR FORÇA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, ALÉM DAQUELAS DECORRENTES DOS REFLEXOS DA REVISÃO NA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446359v1 e, se solicitado, do código CRC 4E9C3FD0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:24




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