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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:02

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante quanto à data de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001021-34.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001021-34.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001021-34.2017.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARLITO ANTUNES PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. EPI EFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

5. Tratando-se de exposição a agente químico não cancerígeno, a comprovação de fornecimento e uso de EPI eficaz afasta a especialidade.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

7. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Tema nº 995 do STJ.

8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

9. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ). No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado, ao argumento de que os óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos, o que afasta a eficácia do EPI, devendo ser mantida a especialidade do período de 01/04/2003 a 01/03/2004, bem como em relação à reafirmação da DER e possibilidade de concessão da aposentadoria especial já em 11/04/2017. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

O INSS, por sua vez, alega que há omissão, no tocante à impossibilidade de reconhecimento de período especial após 02/12/1998 quando o documento apresentado pela parte autora menciona a utilização de EPI eficaz.

Intimado o INSS, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

EPI EFICAZ

Para a adequada análise dos embargos das partes, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 12):

CASO CONCRETO

Os períodos controversos quanto à atividade especial (01/04/2003 a 01/03/2004 e de 02/03/2015 a 31/10/2016) estão assim detalhados na sentença:

Estabelecido isso, controvertem as partes acerca de suposta especialidade, nas seguintes empresas e períodos:

a) Dori Alimentos S.A., de 03.12.1998 a 21.11.2012;

b) Satron do Brasil Indústria Metal Mecânica Ltda, de 13.2.2013 a 06.11.2014;

c) Plastmóveis Indústria e Comércio Ltda, de 02.3.2015 a 31.10.2016;

Para comprovação da especialidade da atividade exercida no período de 03.12.1998 a 21.11.2012, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela DORI ALIMENTOS LTDA (evento 1 - PROCADM12 - fls. 37/38v., em que consta que exerceu os seguintes cargos e atividades:

Os fatores de risco foram assim descritos no PPP:

Nas observações do PPP constou que:

Tendo em vista essa informação, para o período anterior a 1º.4.1999 será utilizado como prova emprestada o laudo mais recente a esse período, sobretudo porque a parte autora no interregno de 1994 a 2004 exerceu a mesma função de mecânico de manutenção II.

Assim, analisando-se os diversos laudos técnicos apresentados pela parte autora nas fls. 39/60 do processo administrativo (evento 1 - PROCADM12 e 13), o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, datado de junho de 1999, é o que se afigura mais adequado para a análise da atividade especial no período de 03.12.1998 a 31.03.1999.

Consta do aludido laudo a exposição aos seguintes agentes de risco (evento 1 - PROCADM13 - fls. 39/43):

Diante de tais dados técnicos, reconhece-se como tempo de serviço especial o período de 03.12.1998 a 31.03.1999, porquanto houve exposição de modo habitual e permanente aos agentes químicos descritos acima.

Quanto ao período remanescente de 1º.4.1999 a 21.11.2012, consta do PPP a exposição os seguintes fatores de risco: fumos metálicos - manganês, hidrocarbonetos e derivados, bem como ruído, os quais foram descritos nos laudos técnicos - PPRA´s anexados nas fls. 39/60 do processo administrativo (evento 1 - PROCADM12 e 13).

Assim, analisando-se tais documentos e todos os períodos e níveis de pressão sonora detectados, verifica-se que, com exceção do período de 1º.4.2013 a 19.11.2003, todos os níveis de ruído estavam acima do limite tolerado à época.

Ressalte-se, portanto, que o período de 1º.4.2013 a 19.11.2003 não deve ser considerado especial em razão do nível de ruído verificado - 83,2 dB(A), porém é possível o reconhecimento desse interregno tendo em vista a exposição do autor a outros agentes de risco, como bem frisado acima.

Diante disso, reconhece-se o período de 03.12.1998 a 21.11.2012 como exercido sob condições especiais.

(...)

Para comprovar a especialidade do período de 02.3.2015 a 31.10.2016, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela PLASTMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (evento 1 - PROCADM11 - fls. 74/75). Colaciona-se abaixo excerto do PPP:

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 1 - PROCADM11 - fls. 76/82) consta as seguintes informações:

Não obstante conste do PPRA a utilização de creme proteção contra graxas e óleos minerais, não há comprovação de que esse aludido "equipamento" de proteção individual, de fato, elimina os riscos de severas lesões ou doenças decorrentes do uso constante de óleos minerais e hidrocarbonetos.

Insta salientar que, conforme já verificado em processos semelhantes a este, o contato é dérmico-respiratório e habitual com óleo diesel, óleo mineral, graxa e hidrocarbonetos aromáticos no processo de manutenção de veículo.

Aliás, por regra de experiência deste juízo, é possível afirmar que os EPI´s fornecidos pelas empresas não obstam o contato do empregado com óleos e graxas, tanto é que o contato não é apenas via derme, mas também pelas vias aéreas, como frisado acima.

Diante dessa provas documentais, impõe-se o reconhecimento dos tempo de serviço especial no período de 02.3.2015 a 31.10.2016, sobretudo porque é cediço que, no trabalho como mecânico de manutenção, o contato com óleos minerais e graxas é indissociável dessa atividade.

a) período de 01/04/2003 a 31/03/2004:

Há erro material na sentença ao afirmar que o período de 1º.4.2013 a 19.11.2003 não deve ser considerado especial em razão do nível de ruído verificado - 83,2 dB(A). Trata-se, na verdade, do período de 01/04/2003 a 31/03/2004, conforme se extrai do PPP.

O enquadramento como especial de tal período foi feito com base na exposição do autor a outros agentes de risco, tais como fumos metálicos - manganês, hidrocarbonetos e derivados, em razão da atividade como mecânico de manutenção II, executando solda, plaina, usinagem, e manutenção e montagem de maquinário (evento 1, PROCADM12, fls. 45/48).

O PPP, quanto aos agentes químicos, refere o uso de EPI eficaz.

PPRAs elaborados entre junho e agosto de 2002 e abril de 2004 fazem referência a rotinas de fornecimento, uso correto, constante e obrigatório de EPIs, tais como cremes para mãos, luvas, máscaras e óculos, dentre outros, os quais dão proteção adequada aos riscos do contato com agentes químicos, bem como medidas de controle médico (evento 1, PROCADM13, fls. 09/18).

Conclusão: deve ser afastada a especialidade no período em razão do fornecimento e uso de EPI eficaz.

b) período de 02/03/2015 a 31/10/2016:

O enquadramento como especial de tal período foi feito com base na exposição do autor a óleos e graxas.

O PPP, quanto aos agentes químicos, refere o uso de EPI eficaz.

PPRA elaborado em setembro de 2015 refere a presença do EPI creme contra graxas e óleos minerais, de acordo com a orientação do programa (evento 1, PROCADM11, fls. 07/13).

Conclusão: deve ser mantida a especialidade no período, pois como exposto na sentença, o contato com óleos e graxas não é apenas via derme, mas também pelas vias aéreas, não havendo comprovação de fornecimento e uso de EPI eficaz.

Nessa equação, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar a especialidade do labor no período de 01/04/2003 a 01/03/2004.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada nos recursos foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que examinou a eficácia do uso de EPI em cada um dos períodos controversos.

Registro que não há menção nos laudos técnicos a óleos minerais no período de 01/04/2003 a 01/03/2004, apenas a óleos lubrificantes e de corte, e graxas (evento 1, PROCADM13, fls. 19/25).

Logo, não há a omissão apontada no julgado embargado.

Na verdade, pretendem as partes embargantes a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração, quanto ao ponto.

REAFIRMAÇÃO DA DER

O julgado embargado reconheceu o direito à aposentadoria especial por meio da reafirmação da DER, considerando que, em 11/05/2018, o autor somava 26 anos, 1 mês e 9 dias.

Assim, verifica-se a existência de omissão quanto ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial em data anterior, quando completados os 25 anos de atividade exercida em condições especiais.

Com efeito, em 02/04/2017 o autor completou 25 anos de tempo de atividade especial:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:02/06/1971
Sexo:Masculino
DER:31/10/2016
Reafirmação da DER:02/04/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (31/10/2016)8 anos, 2 meses e 16 dias100

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial03/12/199831/03/20031.004 anos, 3 meses e 28 dias52
2tempo especial01/04/200421/11/20121.008 anos, 7 meses e 21 dias104
3tempo especial13/02/201306/11/20141.001 anos, 8 meses e 24 dias22
4tempo especial02/03/201531/10/20161.001 anos, 7 meses e 29 dias20
5tempo especial após a DER01/11/201602/04/20171.000 anos, 5 meses e 2 dias
Período posterior à DER
6

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 14 dias127 anos, 6 meses e 14 dias-
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 11 meses e 24 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)0 anos, 11 meses e 26 dias1228 anos, 5 meses e 26 dias-
Até 31/10/2016 (DER)24 anos, 6 meses e 28 dias29845 anos, 4 meses e 28 dias69.9889
Até 02/04/2017 (Reafirmação DER)25 anos, 0 meses e 0 dias30445 anos, 10 meses e 0 dias70.8333

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KND7Y-JX6TD-4N

Portanto, é caso de dar parcial provimento aos aclaratórios da parte autora, para suprir a omissão quanto à data em que o autor completou os 25 anos de tempo de atividade especial, reafirmando a DER para 02/04/2017.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832334v9 e do código CRC 43b2a4f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:21


5001021-34.2017.4.04.7031
40002832334.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001021-34.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001021-34.2017.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARLITO ANTUNES PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante quanto à data de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832335v6 e do código CRC b5a44407.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:22


5001021-34.2017.4.04.7031
40002832335 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5001021-34.2017.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLITO ANTUNES PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: HELIO MARCOS KIRCHHEIM (OAB PR087261)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:00.

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