EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003033-53.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | DIRCEU OLIVEIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DO VOTO E ACÓRDÃO INCOMPLETOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Assiste razão à parte autora ao apontar a existência de erro material quanto ao período de 29-03-1982 a 20-06-1982. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas o período de 21-06-1982 a 29-03-1983, enquanto o autor demonstrou nos autos o exercício da atividade de vigilante de 29-03-1982 a 29-03-1983, na empresa Orbram - Serviço de Vigilância LTDA.
2. Merece retificação o acórdão também no que se refere ao tempo de labor especial reconhecido, para que passe a ser considerado no acórdão embargado o quadro acima, no qual consta como tempo especial total 25 anos, 07 meses e 20 dias.
3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
4. Ausência de referência, no dispositivo do voto e no acórdão, à apelação interposta pela parte autora. Retificação determinada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração e determinar, de ofício, a retificação do dispositivo do voto e do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219568v6 e, se solicitado, do código CRC 17F725EF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003033-53.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face de acórdão por meio do qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, para afastar da condenação a determinação de conversão do tempo comum em especial, bem como restou concedido o benefício de aposentadoria especial ao demandante, tendo sido diferida, de ofício, para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma de aplicação dos juros e correção monetária.
Eis o teor do acórdão em comento:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
5. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
6. Até 28-04-1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28-04-1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo.
7. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
8. A atividade de motorista de veículos leves e médios não se equipara com o motorista de veículos pesados, inexistindo penosidade apta a autorizar o reconhecimento do tempo especial, ainda que eventualmente desempenhada função na condução de veículos pesados.
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
10. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
11. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
12. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
Em seus embargos de declaração, alega a parte autora que há erro material no acórdão, uma vez que não teria sido deferido o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado nos períodos de 01-06-1981 a 05-11-1981, 29-03-1982 a 20-06-1982, 02-07-1984 a 23-09-1986, 05-01-1987 a 18-05-1987 e 01-07-1987 a 31-08-1987. Sustenta que a contagem de tempo realizada no acórdão não é correta. Afirma que, enquanto esta Turma computou tempo de 29 anos, 10 meses e 21 dias, o correto seria 25 anos, 05 meses e 02 dias de tempo especial.
O INSS, por sua vez, assevera a existência de omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de manifestação da Turma acerca da incidência do disposto no artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Embargos de Declaração - Cabimento
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Embargos Declaratórios da Parte Autora
Quanto aos períodos citados, o acórdão embargado não reconheceu expressamente a especialidade do tempo trabalhado nos períodos de 01/06/1981 a 05/11/1981; 02/07/1984 a 23/09/1986, 05/01/1987 a 18/05/1987 e 01/07/1987 a 31/08/1987, por entender que não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos acima indicados, uma vez que não há enquadramento em qualquer das hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79.
Por outro lado, assiste razão à parte autora ao apontar a existência de erro material quanto ao período de 29-03-1982 a 20-06-1982. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas o período de 21-06-1982 a 29-03-1983, enquanto o autor demonstrou nos autos o exercício da atividade de vigilante de 29-03-1982 a 29-03-1983, na empresa Orbram - Serviço de Vigilância LTDA (Evento 1 - PROCADM7, p. 15).
Deve ser retificado o voto neste ponto, portanto, para que passe a constar o período de 29-03-1982 a 29-03-1983 onde antes constava "de 21-06-1982 a 29-06-1983".
Em relação ao pedido de conversão do tempo comum em tempo especial, o acórdão foi claro ao estabelecer que (...) a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei 9.032/1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
A contagem do tempo de serviço reconhecido passa a apresentar-se dessa maneira no caso concreto:
Tempo reconhecido no acórdão como laborado em atividade especial: de 29-03-1982 a 29-03-1983 e de 06-03-1997 a 24-05-2012, totalizando 16 anos, 02 meses e 20 dias de tempo especial.
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS como de atividade especial: 09 anos, 05 meses e 00 dias (Evento 1 - PROCADM10).
A soma dos períodos citados resulta na seguinte contabilização:
Tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS: 09a05m00d |
Tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS: 00a00m00d |
Tempo reconhecido pelo julgado (especial): 16a02m20d |
Tempo reconhecido pelo julgado (urbano + rural): 00a00m00d |
Tempo especial total até a DER: 25a07m20d |
Dessa forma, merece retificação o acórdão também no que se refere ao tempo de labor especial reconhecido, para que passe a ser considerado no acórdão embargado o quadro acima, no qual consta como tempo especial total 25 anos, 07 meses e 20 dias.
Destaco que as modificações decorrentes do julgamento dos presentes embargos de declaração não alteram as conclusões do acórdão ora embargado no que se refere ao reconhecimento do direito do autor ao benefício de Aposentadoria Especial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, nos termos do acórdão impugnado.
Embargos de Declaração do INSS
Com efeito, não houve manifestação da Turma acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91.
Acerca da matéria, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Transitada em julgado a questão, não é o caso de reabrir a discussão, impondo-se a adoção do entendimento firmado, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial.
Consigna-se, por oportuno, que a matéria está submetida à Repercussão Geral no Tema nº 709, constando o RE nº 791.961/PR como paradigma (em substituição ao RE 788.092/SC, por ser mais amplo).
Desse modo, enquanto não definida a questão em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, mantém-se o entendimento desta Corte.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. (TRF4, REOAC 0017006-22.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/09/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Reconhecida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo para os períodos posteriores à vigência da Lei 9.032/1995, que alterou o disposto no art. 57, §5º, da Lei 8.213/1991, eis que suprimida apenas a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mas não o contrário. Tema STJ nº 422. 4. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. 5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 6. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (Tema STF nº 555). 7. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 8. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 9. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca, em que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, admitida a compensação dos honorários advocatícios. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5011284-34.2011.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, passou a ser vedada a hipótese de conversão de tempo comum para especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que foram reunidos os requisitos para a obtenção do referido benefício previdenciário na vigência da referida norma. 2. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, de qualquer atividade sujeita à contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, na esteira da referida orientação jurisprudencial, deverá o INSS conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial à parte autora, independentemente do seu afastamento do trabalho considerado insalutífero. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Considerando a provisoriedade da determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial exarada em sede de antecipação de tutela, deverá tornar-se definitiva tal ordem judicial. (TRF4, AC 5093538-50.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira). 2. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5074142-53.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (grifei)
Dessa forma, tenho que a irresignação manifestada pelo INSS em embargos declaratórios não merece prosperar, na medida em que não é vedado ao segurado continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial em questão.
Retificação de Ofício
Embora não tenha sido alegado por qualquer das partes, verifico que, embora tenha sido devidamente relatada e analisada no voto, a apelação interposta pela parte autora não constou nem no dispositivo do voto nem no acórdão proferido por esta Turma.
Dessa forma, impõe-se a retificação do erro material apontado, para que passe a constar na conclusão do voto:
Apelação da parte autora provida em parte, para reconhecer a especialidade do tempo laborado no período de 29-03-1982 a 29-03-1983.
Deve também passar a constar no dispositivo do voto e no acórdão o parcial provimento da apelação da parte autora, restando a seguinte redação:
(...) dar parcial provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício, diferir para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma de aplicação dos juros e correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício (...)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
1) Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte, para que passe a constar o período de 29-03-1982 a 29-03-1983 onde antes constava "de 21-06-1982 a 29-06-1983", bem como para retificar o tempo como reconhecido de atividade especial total, fazendo constar no acórdão 25 anos, 07 meses e 20 dias de tempo especial.
2) Embargos de declaração do INSS providos em parte, para reconhecer a omissão e examinar a questão relativa à aplicabilidade do no artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, sendo afastada a tese defendida pela Autarquia.
3) Determinada a retificação de ofício do dispositivo do voto e do acórdão, para que passem a contemplar o parcial provimento da apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração e determinar, de ofício, a retificação do dispositivo do voto e do acórdão.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003033-53.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50030335320134047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | DIRCEU OLIVEIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO VOTO E DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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