
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016242-28.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CANISIO MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O segurado teve deferido tão só o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a sua apelação dizia respeito apenas à incidência dos honorários advocatícios: "[diante] do exposto, a parte autora requer a reforma da sentença, condenando-se a parte ré ao pagamento integral do ônus da sucumbência, diante do decaimento mínimo do pedido, aplicando-se assim os princípios da causalidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil".
Em que pese a preclusão, ele formulou uma nova pretensão (EVENTO 8):
A fim de corroborar o acervo probatório, considerando o julgamento marcado para o dia 04/11/2020, a parte autora junta aos autos, nesta oportunidade, PPP atualizado da empresa Trombini Embalagens S.A., demostrando a continuidade do labor na empresa, para fins de concessão do benefício mais vantajoso.
E a Turma, com base na reafirmação da DER, desgraçadamente a conheceu e lhe deferiu a aposentadoria especial. O INSS, apesar de haver embargado, nada afirmou a este respeito.
Mas o segurado embargou (EVENTO 25):
Diante do exposto, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:
(a) seja suprida a omissão quanto a sucumbência recíproca fixada, conforme requerido pelo autor no recurso de apelação, condenando a Autarquia ao pagamento integral dos honorários advocatícios;
(b) seja suprida a omissão quanto a possibilidade de reafirmação da DER para 20/01/2017, data em que o autor implementa as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação, sem a incidência do fator previdenciário;
(c) seja suprida a omissão quanto ao seu direito de optar entre [1] o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 03/07/2013; [2] aposentadoria especial, por reafirmação da DER, em 13/02/2017; e [3] a aposentadora por tempo de contribuição por pontuação, mediante reafirmação da DER para 20/01/2017, conforme o que lhe for mais vantajoso, eis que implementados os requisitos para todas essas modalidades.
A Turma, apesar da preclusão, deu provimento aos embargos de declaração:
No caso, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
O segurado comprovou não apenas o recolhimento de contribuições posteriores à DER, mas também que tais contribuições se deram (EVENTO 8 - PPP2) na mesma empresa (Trombini) e mesma atividade (operador de máquina), já reconhecida como especial, pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as disposições da Lei n. 13.183/2015, em 20-1-2017, cabendo-lhe o direito de optar, entre tal benefício e o concedido no acórdão.
Se o segurado optar pelo benefício nestes termos, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que lhe pague a respectiva renda. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, a partir da intimação acerca da opção do segurado, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Às parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada (20-1-2017) até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios na forma já definida no julgamento anterior.
No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
E o segurado embargou novamente:
Diante do exposto, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:
(a) seja suprida a omissão quanto ao seu direito de optar entre [1] o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 03/07/2013; [2] aposentadoria especial, por reafirmação da DER, em 13/02/2017; e [3] a aposentadora por tempo de contribuição por pontuação, mediante reafirmação da DER para 20/01/2017, conforme o que lhe for mais vantajoso, eis que implementados os requisitos para todas essas modalidades e os acórdãos embargados trataram apenas das possibilidades de reafirmação da DER, nada referindo quanto a concessão na DER;
(b) seja suprida a omissão quanto a sucumbência recíproca fixada, conforme requerido pelo autor no recurso de apelação e embargos de declaração de evento n. 25, condenando a Autarquia ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Como é fácil perceber a partir da leitura do relatório, o segurado recorreu apenas em face da sua condenação em honorários advocatícios e a Turma, apesar do comando expresso da Súmula n. 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública), deferiu o requerimento de reafirmação da DER.
Mas como não ocorreu qualquer dos casos do artigo 494 do CPC (aplicável por analogia), nada se pode fazer.
Por outro, o segurado mantém o direito ao benefício também conforme foi determinado na sentença e pode optar por ele. Todavia, neste caso, obviamente não há sucumbência mínima e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (grifo):
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da relativa simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região). Ante a rejeição do item 1,2 supra, que implicou a impossibilidade do acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria especial, condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre a base de cálculo acima indicada, devendo os valores ser compensados. Cabe à parte autora a execução do saldo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185304v12 e do código CRC b7f9117d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016242-28.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CANISIO MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO QUALQUER EFEITO MODIFICATIVO. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. neste caso, não há sucumbência mínima. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185305v4 e do código CRC 244d01b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016242-28.2014.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: CANISIO MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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