EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038295-86.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | JUSTINA TELES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A decisão foi omissa quanto ao pedido de realização de nova perícia por médico especialista na área das doenças, conforme apontado nos embargos.
2. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. O recurso merece parcial acolhida apenas para agregar fundamento, sem, contudo, ensejar alteração no resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamento, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964739v10 e, se solicitado, do código CRC C3B4C63. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038295-86.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
Em suas razões, alega a embargante que há omissão a ser sanada, visto que não foi enfrentado o argumento relativo à necessidade de realização de perícia por médico especialista.
Requer a reforma do acórdão para o fim de desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca da alegada incapacidade, o voto condutor manifestou-se da seguinte forma:
"(...) Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...) Na espécie, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo juízo indicou a inexistência de incapacidade laborativa, concluindo o Sr. Perito que, verbis:
"Comparece à perícia deambulando por seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos, bom estado geral, sinais vitais estáveis, lúcida, atenta, coerente e orientado, mucosas normocoradas, frequência, ritmo e amplitude de pulso normais, ausência de sinais de hipervolemia (sem edemas, não notando-se hepatomegalias e ascite, ausência de crepitações pulmonares); ausculta pulmonar limpa, coração rítmico e com bulhas normofonéticas.
Exames complementares apresentados concluem pela normalidade e ausência de manifestações clínicas ou eletrocardiográficas sugestivas de isquemia miocárdica esforço-induzidas.
RX de tórax mostra coração com área cardíaca normal e complementa exame físico, autora pela classificação da limitação da capacidade funcional cardiológica, baseada em sintomas e proposta pela New York Heart Association -NYHA, encontra-se na Classe I, ausência de sintomas (dispneia, angina e palpitações) durante atividades cotidianas.
Limitação para esforços é semelhante a esperada em indivíduos normais.
Apta ao labor.
(...) Considerando a avaliação clínica da atual perícia e os elementos técnicos observados, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas doenças da autora estão compensadas não limitando ou incapacitando ao trabalho Autora apta ao labor (Seq. 39.1, p. 2).
O laudo pericial, bem se sabe, constitui importante instrumento de convicção do juízo.
Nada obstante, inexiste adstrição quanto à conclusão técnica (CPC, art. 479), sendo certo que se há de aliar a avaliação do especialista ao restante do contexto probatório.
Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que a postulante já havia requerido auxílio-doença, que foi negado administrativamente pelo INSS, justamente por não ter sido constatado incapacidade laborativa.
Nessa linha, os documentos particulares trazidos aos autos, revelam apenas a realização de exames médicos, sem evidência concreta de incapacidade laborativa.
Ao reverso, como já apurado, confirmou o laudo pericial, realizado por imparcial expert, as doenças e lesões que acometem a postulante estão compensadas e daí que não se manifesta qualquer inaptidão para o trabalho, seja parcial, seja temporária, ou mesmo redução da respectiva capacidade laboral, o que afasta o elemento mínimo necessário ao deferimento do benefício previdenciário reivindicado.
Assim também o laudo trazido à seq. 16.4, fls. 14/15, que evidencia a inocorrência de incapacidade total para o trabalho ou para a atividade habitual da particular, seja temporária, seja permanente.
De conseguinte, ausente a moléstia incapacitante, assim como inocorrente inconveniente para o trabalho, impõe-se o indeferimento dos benefícios pretendidos.
A propósito, a jurisprudência pátria:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
(TJPR - AC 1235837-1 - Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 24/02/2015).
"APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA
DAS PERCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO - Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício."
(TJPR - AC 1384468-9 - Rel. Prestes Mattar - J. 14/07/2015).
Destarte, ausente a comprovação da incapacidade, ônus que incumbia à autora, inviável a procedência do pleito exordial quanto ao benefício postulado, haja vista a aptidão da postulante para o trabalho, restando ausentes os requisitos necessários à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Por todas essas razões, improcede a pretensão exordial.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Hipertensão essencial (primária), angina pectoris, anormalidades dos níveis de enzimas séricas, CIDs: I 10, I20 e R74", o que, segundo o expert, as doenças estão compensadas não limitando ou incapacitando ao trabalho.
Diante da conclusão pericial, é de se observar que, de fato, ainda que as doenças imponham certas restrições, deve-se, contudo, não confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da proteção previdenciária, qual seja aquela que provoque incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Ademais, cumpre salientar que a prova documental produzida nos autos não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Destarte, a documentação médica trazida pela parte autora (exames - (evento 1 - OUT5), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque se limitam a fornecer diagnóstico ou nada referem acerca da aptidão laboral - limitando-se a informar o diagnóstico e a realização de tratamento adequado (...)"
Como se observa, a decisão não analisou o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia e pneumologia, conforme apontado nos embargos. Sendo assim, cabe acrescentar a seguinte fundamentação:
No que tange ao pedido de reabertura da instrução processual para que nova perícia seja realizada, é sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, além de ter sido emitida por médico especialista na área da medicina legal e perícias médicas, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.
Ora, desta maneira, sendo a perícia suficientemente esclarecedora, além de realizada por profissional que possui formação adequada à apreciação do caso, resta demonstrado que tal impugnação do laudo se apresenta pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pela expert e o que alega o autor. O certo é que esta discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010)."
Neste aspecto, agrega-se a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamento, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038295-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009404720138160079
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | JUSTINA TELES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022186v1 e, se solicitado, do código CRC 85336E35. | |
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