EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001693-58.2010.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRF S.A. |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROBERTO HARTWIG |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. A jurisprudência igualmente os admite para correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos devem ser parcialmente providos para suprir omissão apontada, que passa a integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653811v5 e, se solicitado, do código CRC BD997C58. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001693-58.2010.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRF S.A. |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROBERTO HARTWIG |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma que restou assim ementado:
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32 para a ação de regresso proposta pelo INSS, objetivando o reembolso dos valores pagos a título de auxílio acidente, já transcorrido no ajuizamento.
A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS.
Rejeitados os embargos de declaração (evento 15 - ACOR2), o INSS interpôs Recurso Especial, que foi provido, sendo determinado o retorno dos autos a esta Corte para que fosse examinada matéria articulada nos embargos de declaração, qual seja, a alegação da inocorrência da prescrição da ação de regresso ajuizada pelo INSS à luz dos artigos 3º do Decreto 20.910/32 e 103 e 104 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação regressiva acidentária ajuizada em 10-09-2009, em que o INSS busca reaver os valores expendidos em face do acidente de trabalho que vitimou Ademir Sebastião Fabiani, empregado da ré, viabilizando o ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas e por despender para o pagamento do benefício decorrente do acidente, gerado pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho.
Sobreveio sentença julgando prescrita a pretensão, pelo transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil (trienal).
Irresignado, apelou o INSS (evento 1 - APELAÇÃO18) alegando inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil e que não há prescrição do fundo de direito para o direito regressivo de crédito da Autarquia.
Sobreveio acórdão deste Tribunal, já transcrito acima, em que restou consignado no voto condutor que, embora a Turma julgadora divergisse do prazo prescricional reconhecido na sentença (trienal), porquanto entendia aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, em qualquer das hipótese estaria prescrito o direito de ação (prescrição do fundo de direito), uma vez que transcorridos seis anos da implantação do benefício acidentário.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS em que postulava a análise da controvérsia à luz do art. 3º do Decreto 20.910/32 e dos artigos 103 e 104 da Lei 8.213/91 (sustentando a inocorrência da prescrição do fundo de direito, porquanto se trata de parcelas de trato sucessivo), foram rejeitados (evento 15-ACOR2)
O e. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento.
Dessa forma, passo a suprir a omissão apontada pelo embargante (INSS), qual seja, a alegação de inexistência de prescrição da ação de regresso ajuizada pelo INSS, à luz dos artigos 3º do Decreto 20.910/32 e 103 e 104 da Lei 8.213/91.
No que se refere ao art. 3º do Decreto 29.910/32, sustenta o INSS que a concessão do benefício previdenciário pressupõe relação de trato sucessivo, razão pela que a prescrição da ação do INSS contra o empregador deve se dar progressivamente. Sustenta que, conforme a redação do art. 104, o que prescreve são as prestações - continuadas - pagas pela autarquia diante da própria natureza do pagamento do benefício - prestação continuada ou de trato sucessivo - pagas pela autarquia ao beneficiário.
Todavia, compartilho do entendimento de que, nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte/auxílio-doença por acidente de trabalho/auxílio-acidente, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário e que a periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)
No caso em exame, a parte autora (INSS) concedeu benefício acidentário ao trabalhador em 01-10-2003, data a partir da qual poderia o credor demandar judicialmente a satisfação do direito. Considerando que a ação regressiva foi ajuizada apenas em 10/09/2009, está prescrito o fundo de direito.
No que diz respeito ao art. 104 da Lei 8.213/91, igualmente considero inaplicável à espécie em exame, porquanto a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Recurso especial a que nega provimento.
(REsp 1457646/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)
Assim, ainda que possua importante viés social, trata-se de ação indenizatória, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a sua natureza previdenciária, razão pela qual descabida a análise do feito à luz do disposto nos artigos 103 e 104 da Lei 8.213/91.
Logo, os embargos devem ser providos para suprir a omissão apontada, que passa a integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo do voto.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001693-58.2010.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50016935820104047202
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRF S.A. |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROBERTO HARTWIG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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