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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENA PECUNIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:57

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENA PECUNIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativo a possibilidade de o Poder Judiciário reduzir a multa abaixo do limite legal. Para nortear o quantum da infração fixada pelo administrador, deve ser levada em conta a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, conforme também aponta o artigo 6º da Lei 9.60598. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente. (TRF4, AC 2007.72.15.001579-4, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/07/2017)


D.E.

Publicado em 21/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.001579-4/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ALCINO BOOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Andre Bolognini
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENA PECUNIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativo a possibilidade de o Poder Judiciário reduzir a multa abaixo do limite legal.
Para nortear o quantum da infração fixada pelo administrador, deve ser levada em conta a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, conforme também aponta o artigo 6º da Lei 9.60598.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059473v3 e, se solicitado, do código CRC 63FE348C.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.001579-4/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ALCINO BOOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Andre Bolognini
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a que se submete a novo julgamento em face de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (fl. 303 v.)

O acórdão embargado, deste TRF4, foi assim ementado, verbis:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PENSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação.
O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida manutenção da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso.
No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor.
Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de fiscalização da via (animal na pista), o que veio causar o óbito do motorista, configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados. A conduta ensejadora da responsabilidade civil foi a falha no serviço público consistente na omissão: (a) do dever de sinalizar adequadamente os trechos nos quais há maior risco de existência de animais sobre a pista de rolamento; (b) do dever de não permitir que animais permaneçam sobre a pista de rolamento da rodovia federal; e (c) do dever consistente na regular e adequada manutenção da rodovia.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai/marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
A verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.

É o relatório. Em mesa.
VOTO
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativa a (im) possibilidade de o Poder Judiciário reduzir a multa abaixo do limite legal, sob pena de se imiscuir nas funções administrativas.

Passa-se, assim, ao exame da matéria.

Para nortear o quantum da infração fixada pelo administrador, deve ser levada em conta a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, conforme também aponta o artigo 6º da Lei 9.605/98 e também do referido Decreto:

Art. 6o O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.

Já o art. 14 do mesmo diploma traz como circunstância atenuante da pena, dentre outras, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente'(inc. I).

Nesse aspecto, há de se destacar que a penalidade imposta deve atender aos princípios da adequação e proporcionalidade e a Lei nº 9.784/99, estabelecendo normas básicas que devem ser seguidas pela Administração, assim dispõe (art. 2º):

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

Logo, diante dos fatores atenuantes da parte embargada (comprovante rendimentos de aposentadoria especial, declaração de insuficiência financeira), bem como os princípios e vetores interpretativos de razoabilidade e proporcionalidade seria razoável a atenuação da sanção e sua redução pecuniária.

Registro, por sinal, que há uma pletora de julgados reconhecendo que o Poder Judiciário deve promover o controle da proporcionalidade das multas ambientais. Destaco os precedentes que seguem:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANULAÇÃO INFRAÇÃO. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA.
1. A proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna, a flora e os recursos hídricos, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares.
2. Há responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, afastando qualquer perquirição e discussão de culpa. E a responsabilidade e a obrigação de reparar o dano pode ser atribuída ao titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (AgRg no REsp 1137478/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011).
3. Para nortear o quantum da infração fixada pelo administrador, deve ser levada em conta a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, conforme também aponta o artigo 6º da Lei 9.605/98 e além do Decreto 6.517/08. Levando-se em conta a quantidade de camarão flagrado junto ao autuado (1Kg), bem como sua situação econômica de pescador artesanal e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entendo que a multa deve ser reduzida de R$5.000,00 para R$2.000,00, mantendo-se a aplicação da minoração de 10% ante a colaboração do autuado (evento 7 - PROCADM2, p. 36). (TRF 4ª, APEL Nº 5006544-16.2014.4.04.7101/RS, MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª Turma, julgado em 26 de julho de 2016)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA Nº 20/76. PROIBIÇÃO DE COLHEITA E COMERCIALIZAÇÃO DE PINHÃO. INFRAÇÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Portaria nº 20/76, responsável pela normatização da comercialização do pinhão, proíbe a colheita de pinhão antes de 15 de abril, já que o fruto amadurece em meados do mês de março. No caso, a conduta praticada pelo autor perfaz o requisito da tipicidade, tendo em vista que estaria comercializando o pinhão antes do dia 15 de abril. 2. A legislação ambiental estabelece que a aplicação da penalidade de multa independe de prévia aplicação da penalidade de advertência. Entretanto, no caso, a multa aplicada revela-se desproporcional. Portanto, a redução da multa é medida que se impõe, por força da aplicação do princípio da proporcionalidade.(AC 200871070027990, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 18/01/2010.)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. CABIMENTO DA MULTA DEVIDO À INFRAÇÃO. APREENSÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU ILEGALIDADE DO PRODUTO. 1. A ocorrência de infração administrativa ambiental é evidente, nos termos do previsto no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, na medida em que efetivamente houve transporte de produto florestal sem cobertura de DOF, o que inclusive é reconhecido pela impetrante, enquadrando-se a conduta perfeitamente ao tipo descrito, mesmo que a ausência de documento tenha sido efetuada em apenas uma parte do percurso. 2. A base legal apontada nos autos de infração encontra-se correta, tendo a indicação da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) apenas para respaldar a aplicação do Decreto nº 3.179/99, sendo evidente que o auto de infração não apura crime ambiental. Neste sentido, o art. 32 não é norma infracional em branco, sendo bastante clara e objetiva, não necessitando de outra que a complemente. 3. A conclusão de que a impetrante praticou apenas um equívoco na operação do sistema DOF, é inevitável, declarando a destinação final para exportação, ao invés de obter a autorização. 4. Mostra-se desproporcional a medida, não há qualquer referência a reincidência da requerente, presumindo-se sua situação econômica regular. Sendo assim, a aplicação da multa mostra-se suficiente e adequada à penalização pela prática infracional. A apreensão da madeira não se justifica, ainda que considerada objeto da prática da infração ambiental. 5. Apelações e remessa oficial improvidas.
(APELREEX 200870000113828, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 30/09/2009.)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVES SILVESTRES. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a nulidade parcial do auto de infração nº 721318-D, lavrado contra a apelada, e reduzir a multa aplicada de R$ 21.003,68 (vinte e um mil, três reais e sessenta e oito centavos) para R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da sua cobrança majorada em face da reincidência. 2. Na hipótese dos autos, ainda que tenha a apelada, pessoa idosa, agricultora e de baixa renda familiar, mantido em cativeiro 19 espécimes de aves silvestres, sendo 4 delas ameaçadas de extinção, a cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécime apreendida não constante da lista oficial de animal em extinção e de R$ 5.000,00 por animal ameaçado de extinção, embora prevista no art. 24 do Decreto 6.514/2008, não atende aos ditames legais (artigo 72 c/c o art. 6º da Lei 9.605/98), ao desconsiderar circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas, inclusive a par do disposto no parágrafo 9º do art. 24 do referido Decreto. 3. De fato, a multa que supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imposta a quem é agricultora, residente na zona rural, em casa simples, com renda familiar modesta e que não intentava fins lucrativos, apresenta-se evidentemente irrazoável e desproporcional, traduzindo-se em sanção que destoa da realidade do administrado. 4. Dessa feita, como bem assentado pelo juízo a quo, tem-se como razoável a cominação da pena de multa simples no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o parâmetro mínimo previsto no artigo 75 da Lei 9.605/98 e o número de aves apreendidas (19). 5. Apelação improvida. (AC 00008116220134058201, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/02/2014 - Página::77.)

ADMINISTRATIVO. IBAMA. AVES SILVESTRES. ESPÉCIME EM PERIGO DE EXTINÇÃO. CAPTURA PARA COMÉRCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DESPROPORCIONAL. ART. 24, PARÁGRAFO, DO DECRETO 6.514/2008. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por DANILO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do auto de infração nº 692192, de lavra do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, que impôs ao recorrente a pena de multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em razão da manutenção em cativeiro para fins de comércio de 17 (dezessete) aves silvestres (periquitos do sertão) inclusas na lista de espécies em perigo de extinção elaborada pela Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 2. O Decreto nº 6.514/2008, em relação à conduta descrita nos autos, reproduz as disposições da Lei nº 9.605/1998, notadamente o contido nos arts. 29, III, 10 e 72, inexistindo a invocada ilegalidade e, por arrastamento, a nulidade do auto de infração. 3. A pena de multa prescinde e independe de prévia advertência, ressaltando, ainda, que a sua conversão em prestação de serviço se encontra no âmbito discricionário do órgão competente, que avalia a conveniência e a oportunidade da sua aplicação, não podendo o Judiciário se imiscuir nessa esfera. Precedentes desta Corte. 4. A Lei nº 9.605/98 estabelece que deve ser observada, para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 6º). 5. No caso sob análise, a cominação de multa no valor de R$ 5.000,00 por animal ameaçado de extinção (17), totalizando R$ 85.000,00, embora prevista no art. 24, III, do Decreto 6.514/2008, não atende aos ditames legais (artigo 72 c/c o art. 6º da Lei 9.605/98), ao desconsiderar circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas, inclusive a par do disposto no parágrafo do art. 24 do referido Decreto, que prevê a aplicação de penalidade diferenciada pela autoridade quando a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. 6. Dessarte, a reduzida gravidade da infração e suposto proveito econômico a ser auferido (R$ 10,00 - dez reais por cada ave, totalizando R$ 170,00), a ausência de antecedentes do infrator, o baixo grau de instrução (1º grau incompleto - fl. 73), a sua situação econômica (sem profissão definida) e a efetiva libertação dos animais, legitimam e impõem a redução da penalidade. 7. Dessa feita, tem-se como de todo razoável a cominação da pena de multa simples no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao ato de infração à legislação ambiental objeto destes autos: manutenção e comércio, em uma única oportunidade de 17 aves silvestres de pequeno porte inclusas em lista de proteção. 8. Parcial provimento à apelação do particular, apenas para reduzir a pena de multa aplicada. (AC 00058871620124058100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/01/2014 - Página::42.)

Logo, cabe dar provimento aos embargos para sanar a omissão sem modificação do resultado do julgamento.

No mais, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.

Neste sentido transcrevo jurisprudência do e. STJ:

" (...) I - Não há que se falar em contrariedade aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido é fundamentado e não contém omissões, contradições nem obscuridades, tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. No caso, os fundamentos do acórdão eram suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, era desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitassem. A rejeição dos embargos era medida que se impunha, pois visavam à rediscussão e julgamento da causa. (...) (AgRg no REsp 885.197/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 345)

A parte recorrentes pretende, na verdade, rediscutir a matéria já tratada anteriormente, o que desafia a utilização da via recursal própria.

Em relação à eventual prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para tal, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 e artigo 1.026 CPC/2015).

De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos artigos mencionados no relatório.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.001579-4/SC
ORIGEM: SC 200772150015794
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ALCINO BOOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Andre Bolognini
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 05/07/2017 17:35




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