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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ADICIONAL DE 25%. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ADICIONAL DE 25%. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Mantida a sentença também quanto ao adicional de 25%. 3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11 do NCPC não se aplica às sentenças proferidas na vigência do CPC/73. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e para efeitos de prequestionamento, inalterado o resultado do julgado. (TRF4 5049398-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049398-56.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALOISIO FELIPE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios. Alega que houve omissão em relação ao adicional de 25% e quanto aos honorários recursais. Sendo outro o entendimento, requer que os presentes embargos sirvam para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

O embargante alega que houve omissão em relação ao adicional de 25%, já que a sentença além de determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, também concedeu o acréscimo de 25%, enquanto que o acordão nada referiu sobre o adicional.

Com efeito, o acórdão recorrido manteve a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez no período anterior à concessão administrativa do benefício na via administrativa no curso da presente ação, nada referindo a respeito do adicional de 25% concedido na sentença. Dessa forma, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:

Quanto ao adicional de 25%, dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

No laudo judicial constou que Precisa de ajuda para higienizar-se inclusive para necessidades básicas, apresenta lapsos de memória e raciocínio com frequente fuga de ideias... O periciado é incapaz total para qualquer tipo de trabalho, multiprofissional e de maneira definitiva, é incapaz inclusive de assumir responsabilidades pelos atos da vida cível. Sequela severa de traumatismo crânio encefálico. Assim, não há dúvida de que ele necessita do auxílio permanente de outra pessoa.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. MARCO INICIAL.

1. Nos termos do artigo 198, I, do novo Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º.

2. Comprovado nos autos que o autor apresenta alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, necessitando de assistência permanente, é de ser deferido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento. (AC 2001.71.08.000514-4/RS, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 6ª T, DJU 10-12-03, p. 443)

Diante do exposto, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei, devendo ser mantida a sentença que o deferiu.

No que tange aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, não houve omissão no acórdão, pois tal majoração é inaplicável às sentenças proferidas na vigência do CPC/73.

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e para fins de prequestinamento, inalterado o resultado do julgado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478873v8 e do código CRC bbaf6d9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 12:52:20


5049398-56.2017.4.04.9999
40000478873.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5049398-56.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALOISIO FELIPE DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão existente. adicional de 25%. majoração dos honorários advocatícios. CPC/73. INAPLICABILIDADE. prequestionamento.

1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Mantida a sentença também quanto ao adicional de 25%. 3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11 do NCPC não se aplica às sentenças proferidas na vigência do CPC/73. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e para efeitos de prequestionamento, inalterado o resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e para fins de prequestinamento, inalterado o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478874v7 e do código CRC e277523b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 12:52:20


5049398-56.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049398-56.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALOISIO FELIPE DOS SANTOS

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e para fins de prequestinamento, inalterado o resultado do julgado.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.

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