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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o defensor da demandante deverá ser retribuído pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, fazendo jus à referida majoração processual de que trata o art. 85, §11, do CPC. 2. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013). 3. Se no aresto embargado ficou estipulado que o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, não há falar em omissão do decisum quanto ao prazo de cumprimento da referida obrigação. (TRF4, AC 5022031-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022031-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RITA RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: DALTON CHITOLINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

O embargante sustenta que o v. aresto objurgado incorreu em omissão quanto aos honorários de sucumbência e sua majoração na forma prevista art. 85, §11, do CPC, bem como deixou de analisar pedido contido na apelação quanto à pena de multa aplicada pela sentença e ao prazo concedido para cumprimento da tutela. Postulou, assim, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado embargado para sanar as omissões/contradições apontadas, bem como seja enfrentada a matéria e prequestionada as disposições legais, para fins de interposição recursal.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302116v8 e do código CRC 74156cf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:37:23


5022031-23.2018.4.04.9999
40001302116 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022031-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RITA RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: DALTON CHITOLINA

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O INSS sustenta que o parcial provimento do seu apelo, notadamente quanto aos consectários legais, não autorizaria a majoração da honorária prevista no §11º do art. 85 do CPC. Não lhe assiste razão. A inteligência da lei é clara, que referido plus fundamenta-se na retribuição do trabalho adicional do advogado em grau recursal. Percentual, inclusive, que respeitou os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo.

Portanto, o parcial provimento do recurso aviado pelo procurador público refere-se unicamente à verba acessória da condenação, a qual, no mérito, foi mantida irretocável, vale dizer, não houve qualquer modificação quanto à condenação na implantação do benefício em favor da parte autora.

Em virtude dos fatos, o defensor da demandante deverá ser retribuído pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, fazendo jus à referida majoração processual de que trata o art. 85, §11, do CPC.

Nesse ponto, portanto, não assiste razão o embargante.

PENA DE MULTA E PRAZO DE CUMPRIMENTO

Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013).

Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).

Nesse aspecto, portanto, merece reforma o decisum para minorar o valor da multa diária para R$ 100,00.

Por sua vez, quanto ao prazo para cumprimento da tutela de urgência em questão, não houve omissão no aresto embargado, que deixou assim estipulado:

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022031-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RITA RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: DALTON CHITOLINA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. honorários advocatícios. majoração. art. 85 do cpc. possibilidade. pena de multa. prazo de cumprimento. parcial provimento.

1. Hipótese em que o defensor da demandante deverá ser retribuído pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, fazendo jus à referida majoração processual de que trata o art. 85, §11, do CPC.

2. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).

3. Se no aresto embargado ficou estipulado que o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, não há falar em omissão do decisum quanto ao prazo de cumprimento da referida obrigação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302118v6 e do código CRC e4ec3a3c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5022031-23.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: DALTON CHITOLINA (OAB PR019898)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 354, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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