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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRF4. 5000462-37.2018.4.04.7130...

Data da publicação: 20/10/2021, 07:00:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que mera frustração pelo cancelamento do benefício. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão do acórdão embargado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que vão arbitrados de acordo com a metodologia bifásica consagrada em precedentes do STJ. (TRF4, AC 5000462-37.2018.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000462-37.2018.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE TREVISAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Lucas Trevisan Ortigara

INTERESSADO: HILDA FANY TREVISAN ORTIGARA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 11, embdecl1) opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento à apelação da parte autora, assim ementado (evento 6, acor1) (evento 6, RelVoto2):

"AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral."

Alega a parte embargante que o acórdão contém omissão que deve ser suprida a fim de lhe evitar prejuízo. Declara que não foram apreciados os fatos que ensejaram o pedido específico de indenização extrapatrimonial, a saber: ausência de notificação para comparecimento à perícia revisional, cujo não comparecimento ensejou a suspensão da aposentadoria por invalidez, bem como a marcação de posterior perícia revisional para Agência da Previdência Social - APS de Palmeira das Missões/RS, que não realiza tal atendimento há anos, e dista cerca de 120 km do município de sua residência, ocasionando a cessação do mencionado benefício.

Assevera que tais condutas culposas do INSS foram arguidas na peça vestibular e na apelação e que no curso do processo houve o ajuizamento, pela Caixa Econômica Federal - CEF, de ação de execução de título extrajudicial em face do embargante, em razão de dois empréstimos consignados que mantém com a instituição financeira e que não vinham sendo adimplidos em razão da cessação do benefício previdenciário.

Prossegue aduzindo que sofre de doença psíquica irreversível, conforme comprovado em perícia médica, e também alegado como dever de indenizar, bem como que, embora os julgadores não necessitem apreciar todos os fundamentos lançados pelas partes, no presente caso o apelo objetivava apenas a apreciação dos fatos supracitados, ensejadores do próprio pedido. Aponta que os fatos narrados não foram impugnados pela autarquia-ré, tornando-se inequívocos, e requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a autarquia-ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

O INSS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 28, contraz1).

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Constou expressamente da sentença (evento 64, sent1):

"Dos danos morais

Saliento relativamente ao pedido de indenização por danos morais, que, à exceção de situações bastante específicas, o não pagamento ou a cessação indevida de benefício previdenciário a quem de direito não gera, por si só, um dano moral, mas um dano patrimonial.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DANO MORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tendo o titular do direito manifestado, em vida, sua vontade, pleiteando o benefício de auxílio-doença, sua esposa possui legitimidade ativa para buscar o referido benefício. 2. Demonstrada a incapacidade do segurado, o mesmo tinha direito ao benefício de auxílio-doença, indevidamente cessado. 3. Quando reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte; contudo, no caso em tela, por se tratar de direito personalíssimo, e não havendo o segurado requerido sua concessão, com a sua morte, o pleito resta prejudicado, porquanto descabe habilitação de herdeiros quando se trata de direito intransferível. 4.Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5003001-77.2015.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1 (...) 4. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...) (TRF4, AC 2007.71.17.000496-9, Turma Suplementar, Relator(a) Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/05/2008)

A parte autora sustenta, ainda, que em razão da cessação indevida do benefício, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução relativa a contratos de empréstimo consignado, em virtude de que as parcelas que seriam descontadas em folha não estavam sendo pagas.

Contudo, em que pese a argumentação acima, verifico, em consulta aos autos nº 5001668-95.2018.4.04.7127, que o débito discutido naqueles autos foi regularizado, e a execução foi extinta sem resolução de mérito, antes mesmo da citação da parte executada.

Portanto, não havendo elementos de danos morais suportados pelo autor, o pedido não procede."

No julgamento do apelo da parte autora, por sua vez, restou decidido por esta Turma que (evento 6, RELVOTO2 evento 6,ACOR1):

"Da indenização por danos morais

Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais.

Reproduzo, por oportuno, o trecho da sentença que bem examina a questão:

(...)

Dessa forma, trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.

A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

Improvida a apelação no ponto."

Observa-se que, tal como afirma o embargante, a decisão embargada restou omissa, porquanto não levou em consideração as circustâncias de fato trazidas ao conhecimento do juízo, objeto da apelação.

Com efeito, o dano moral restou configurado na espécie, originário da conduta do INSS que, além de ter cessado o benefício de aposentadoria por invalidez do autor em 31/03/2018 - que a recebia desde 04/05/2004 por esquizofrenia (CID F20.5) -, sem tê-lo notificado para a realização de perícia revisional, agendou, pelo canal de atendimento 135, após a suspensão do benefício, perícia administrativa em Agência da Previdência Social - APS de Palmeira das Missões/RS, distante cerca de 80 km da residência do autor, que ao lá chegar foi informado que aquela APS não realizava perícias há algum tempo, gerando o deslocamento desnecessário do segurado, que apresenta incapacidade inclusive para os atos da vida civil.

Verifica-se, ainda, que em decorrência do cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o autor, ex-funcionário da Caixa Econômica Federal - CEF, também teve o benefício de aposentadoria complementar mantido pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais cessado. Além disso, foi ajuizada ação de execução pela CEF em face do segurado por falta de pagamento de dois empréstimos consignados que o mesmo não pôde pagar em virtude da privação dos valores que lhe eram efetivamente devidos - tal como confirmado na perícia médica realizada nos presentes autos (evento 38, laudoperic1) -, e em relação aos quais possuía legítima expectativa de receber.

Embora a ação de execução movida pelo ex-empregador do autor tenha sido extinta sem resolução do mérito antes da citação pela regularização do débito discutido naqueles autos, o INSS não refutou a ocorrência dos fatos narrados pelo segurado, tais como a ausência de notificação para a perícia revisional e o agendamento de perícia revisional posterior à cessação do benefício em APS que não realiza aquele serviço, fatos que somados não constituem um mero incômodo ou dissabor, caracterizando-se como efetivo dano de natureza moral, ainda mais se for considerada a gravidade da moléstia da qual o autor está acometido, bem como a sua longa duração.

Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário que haja o propósito deliberado de cancelar o benefício, mas há que se exigir do INSS cuidado redobrado na revisão administrativa, pois a pessoa que recebeu a aposentadoria, recebeu também a segurança do estado de que ela teria condições de se manter com a renda concedida.

O dano moral é in re ipsa, sendo suficiente à sua demonstração que se comprove a violação ao direito e a sua aptidão, em tese, para gerar uma situação de extremo sofrimento, angústia e degradação, e não mero dissabor ou incômodo comuns à vida cotidiana.

Assim, precipitada e injustificada a conduta da Autarquia na análise realizada no benefício de aposentadoria do autor, que resultou no cancelamento de prestação de natureza alimentar, direito fundamental do demandante, pessoa de especial vulnerabilidade, que necessitava da renda para fazer frente às suas despesas diárias.

Sabe-se que o arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo, representar um alerta pedagógico ao violador do direito.

É preciso ter presente que o sofrimento é sempre pessoal e insuscetível de mensuração em pecúnia, de forma que a condenação tem por propósito apenas alcançar algum efeito compensatório.

Adotando-se o método bifásico, que vem sendo reconhecido como adequado pelo STJ (REsp 1.152.541), e considerando-se, para o cumprimento da primeira etapa do processo de arbitramento, o conjunto de decisões desta Corte em temas semelhantes, em que requeridos danos morais pelos segurados que tiveram benefícios suspensos ou cancelados indevidamente pelo INSS, após longos ou relativamente longos períodos de manutenção, tenho como adequado o valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Considerando as circunstâncias do caso concreto, acima descritas, em especial, a condição de inequívoca vulnerabilidade do autor e as consequências que decorreram do indevido cancelamento do benefício, entendo que o valor final da indenização deve ficar em R$ 15.000 (quinze mil reais).

Portanto, os embargos de declaração merecem provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, com a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em virtude da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Estes fundamentos passam a fazer parte integrante do acórdão embargado.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002706672v77 e do código CRC 57ea4add.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000462-37.2018.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE TREVISAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Lucas Trevisan Ortigara

INTERESSADO: HILDA FANY TREVISAN ORTIGARA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que mera frustração pelo cancelamento do benefício.

3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão do acórdão embargado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que vão arbitrados de acordo com a metodologia bifásica consagrada em precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002706673v11 e do código CRC 8840324f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5000462-37.2018.4.04.7130/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSE HENRIQUE TREVISAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Lucas Trevisan Ortigara (OAB RS083995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 670, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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