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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. INICDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. 3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação. 4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício. 8. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial. 9. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. (TRF4 5000905-64.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000905-64.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ASTERIO SCHONS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. INICDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
8. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
9. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612878v5 e, se solicitado, do código CRC 34F1A65D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2015 11:49




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000905-64.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ASTERIO SCHONS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS contra acórdão unânime da 5ª Turma, que decidiu dar provimento ao recurso do autor e negar provimento à remessa oficial, em decisão ementada nas seguintes letras:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. A exposição a sílica livre e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71/0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Alega o INSS a existência de omissões no acórdão, que, apesar de ter se manifestado sobre a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, não foram abordados expressamente os dispositivos legais e respectivas teses jurídicas. Refere, também, que o acórdão nada menciona em relação à incidência da prescrição quinquenal. Requer o saneamento do acórdão e o prequestionamento da matéria posta nos seguintes dispositivos constitucionais e legais a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores: arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, da CF/88; art. 2º, § 1º, da LICC; arts. 57, § 3º e 103, § único da Lei n.º 8.213/91, art. 193 do Código Civil e art. 219, § 5º do CPC.
É o relatório. Em mesa.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Não há omissão na decisão recorrida.
No caso dos autos a decisão impugnada analisou todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis.
O voto registrou que até 28/04/1995, era possível a conversão do tempo de serviço comum em especial, com base na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, apenas vedado pela Lei n.º 9.032/1995 e que os períodos são anteriores à vigência do referido diploma legal.
Essa decisão, prolatada na sessão de julgamentos de 11/11/2014, da 5ª Turma desta Corte, teve amparo em precedentes desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009; e também estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até então: AgRg no AREsp 487.746/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; e AgRg no AREsp 463.550/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015, sob o regime dos recursos repetitivos, modificando o entendimento daquele sodalício superior, para estabelecer que é a lei do momento da aposentadoria que define a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, bem como os critérios a serem utilizados na hipótese de conversão.
Em tais condições, apesar de não haver omissão a ser sanada, posto que a decisão deste Tribunal é anterior ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, representativo da controvérsia, cabe a revisão no caso concreto, por divergir da nova orientação, submetida ao rito dos recursos repetitivos, em cumprimento ao disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C, do CPC.
A possibilidade da utilização da via dos embargos se justifica, aqui, porque evita o retorno futuro dos autos em juízo de retratação. O Brasil ingressou, há pouco em um sistema de julgamento por precedentes, impondo-se a adaptação do procedimento à necessidade da observância dos julgamentos dos Tribunais Superiores, especialmente quando são dotados de declarados efeitos expansivos.
Assim, o voto comporta adequação aos novos parâmetros traçados pelo STJ, que acabam por alterar o quadro da composição do tempo de serviço da parte autora.
O conteúdo a seguir substitui, portanto, o constante na parte correspondente da decisão embargada, com as implicações que daí decorrem.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
Nesse compasso, não é possível a conversão do tempo comum em especial dos períodos de 27-10-1972 a 11-06-1978, 01-08-1986 a 01-09-1986 e 08-06-1987 a 01-09-1987, merecendo ser reformado o acórdão no ponto.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de improcedência do pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, a parte autora conta apenas com o tempo especial de 22 anos, 02 meses e 15 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, tanto na primeira DER (08-08-2006) quanto na segunda DER (27-05-2008), para a qual necessário o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial.
Considerando que nos autos da ação n.º 2006.71.08.014340-0/RS já fora reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998, decisão essa transitada em julgado, não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER ou revisão do benefício de que o autor está em gozo, desde a segunda DER, porquanto os períodos cuja especialidade resultou reconhecida nos presentes autos são posteriores a 28-05-1998.
Contudo, como a parte autora postulou na inicial, alternativamente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que atualmente é beneficiário, mediante afastamento do fator previdenciário ou incidência proporcional desse, passo a analisar a possibilidade de atendimento desse pedido.
Fator previdenciário
Questiona-se a incidência de fator previdenciário, ao argumento de que deferido o benefício com base nas regras de transição da EC 20/98, de modo que vedado seria ao legislador ordinário modificar as bases da concessão estabelecidas em norma constitucional.
Não procede a alegação da parte autora.
O fato de ser deferido benefício com base no artigo 9º da EC 20/98 não implica impedimento à incidência da Lei 9.876/99, a qual, dentre outras coisas, institui o fator previdenciário.
Após muita discussão, assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais benéfica, a partir do implemento dos requisitos, pouco importando tenha ou não havido modificação no plano legislativo.
O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer, para o futuro, no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico, em especial, evidentemente, a lei nova.
No caso dos autos, todavia, a situação é diversa. Não pretende a parte autora se proteger contra evento posterior ao implemento das condições para a aposentadoria. Pretende, em verdade, que sejam utilizados os salários de contribuição imediatamente anteriores à DIB, mas valendo-se das normas vigentes antes do advento da Lei 9.876/99 (diploma anterior ao implemento dos requisitos), de modo a afastar a aplicação do fator previdenciário.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16-12-98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16-12-98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da CF pelo art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da modificação legislativa, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após a modificação legislativa, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
É verdade que no caso específico da EC 20/98, além de ter referido ato normativo resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16-12-98, previu, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16-12-98 (data da publicação). Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%. Foram estabelecidas também regras de transição para a aposentadoria integral, as quais, não obstante, restaram prejudicadas, haja vista a não instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma constitucional operada.
A EC 20/98, entrementes, dispôs apenas acerca dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei nº 9.876/99, de 26-11-99, publicada em 29-11-99, introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28-11-99).
Assim, computado tempo posterior a 28-11-99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
No caso em apreço pretende a parte autora o cômputo do tempo até a DER, afastando-se, todavia, a incidência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário. Não tem direito a tanto, todavia. Como já esclarecido, agregado tempo posterior à alteração legislativa, a incidência das novas regras se impõe.
Assim, se o segurado quer agregar tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já se manifestou nesse sentido, em julgamento na sistemática de Repercussão Geral, tratando especificamente da EC 20/98:
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido.
(RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129)
A situação versada no precedente acima transcrito não é muito diversa da pretensão de aproveitamento de tempo posterior ao advento da Lei 9.876/99. De rigor a parte autora pretende a adoção de regime híbrido.
A propósito, é importante salientar que a sistemática introduzida pela Lei 9.876/99 não acarretou aos segurados a migração para uma sistemática mais gravosa.
Com efeito, antes da modificação operada pela Lei 9.876/99 assim estabelecia o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
.....
Na sistemática anterior, como se verifica, havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Mais do que isso, caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. No regime da CLPS, a propósito, a situação não era diversa, como se verifica do que estatuía seu artigo 21.
Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam favoráveis.
Desta forma, o advento da Lei 9.876/99, em rigor, não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo.
Por outro lado, antes do advento da EC 20/98, a Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava algumas diretrizes para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Com a alteração promovida pela EC 20/98, agora a Constituição apenas estabelece em seu art. 201, § 3º, que "Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei". Assim, a Lei 9.876/99, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário-de-benefício, ampliando o período básico de cálculo, instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição e introduzindo um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário.
A EC 20/98, portanto, retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca sistemática de cálculo (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
Cabe salientar que não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas previstas na Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para a concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
Não procede, consigne-se, a alegação de que a EC 20/98 teria introduzido um critério de restrição atuarial (o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais) e, assim, não poderia a Lei 9.876/99, norma de hierarquia inferior, instituir outro critério de restrição atuarial (o fator previdenciário), que se somasse ao anterior, de modo a penalizar duplamente os segurados. No ponto, basta o registro de que este fundamento remete à discussão sobre a própria constitucionalidade da norma, pois, de rigor, a alegação é a de que a Lei, norma de hierarquia inferior, não poderia ir além do texto constitucional. E no particular deve se observado o que já afirmado, ainda que provisoriamente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da ADI-MC 2.111/DF.
Não custa registrar, de todo modo, que o coeficiente de cálculo representa elemento externo ao salário-de-benefício. Ele é aplicado sobre o salário-de-benefício e tem como base o tempo de contribuição do segurado. Não se trata, pois, de critério de restrição atuarial, mas de critério para a definição da RMI, de fruição do benefício, a partir do tempo de contribuição apurado, observada a proporção estabelecida pelo constituinte derivado. O fator previdenciário constitui elemento intrínseco do cálculo do salário-de-benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida. Tem por escopo a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. E, pertinente o reforço, o fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor final do salário de benefício. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional.
Não havendo, assim, reconhecimento do direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria especial ou de ter a RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição revisada, não há de se falar em pagamento de atrasados pelo INSS, pelo que resulta prejudicada a análise dos embargos aclaratórios manejados pelo INSS no que tange à alegada omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal.
Por fim, alterado o resultado do julgamento, resulta caracterizada a sucumbência recíproca, haja vista o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço postulado pelo autor, ainda que não reconhecido seu direito ao benefício almejado.
Destarte, fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando sua compensação, independentemente, inclusive, da AJG concedida ao autor.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência vem gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
Entretanto, considerando a existência, ainda, de entendimentos conflitantes, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à extensão da exigência de prequestionamento da matéria controvertida nos juízos ordinários (necessidade ou não de indicação explícita de normas), e a fim de não inviabilizar o eventual acesso aos recursos extremos quando e se cabíveis, dou por prequestionada a matéria, nos limites em que enfrentada no acórdão, versada nos seguintes dispositivos constitucionais e legais: arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, da CF/88; art. 2º, § 1º, da LICC; arts. 57, § 3º e 103, § único da Lei n.º 8.213/91, art. 193 do Código Civil e art. 219, § 5º do CPC.
Conclusão
Embargos declaratórios do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e a sentença e afastar a conversão do tempo comum em especial, afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial, examinar o pedido subsidiário de exclusão do fator previdenciário, rejeitando-o, e para fins de prequestionamento. Determinada a compensação dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado e para fins de prequestionamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612876v3 e, se solicitado, do código CRC 1A7E85F1.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2015 11:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000905-64.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50009056420124047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ASTERIO SCHONS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/06/2015 19:10




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