| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016795-20.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | DELCIO LUIZ BERNARDI |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
: | Daniela Vasconcellos Gomes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684858v7 e, se solicitado, do código CRC EC5B358B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016795-20.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
Em suas razões, sustenta que o acórdão foi omisso, pois não considerou o disposto no art. 115 da LB, bem como alega que não aplicou o artigo 876 do CC acrescendo que não é relevante a boa ou má-fé na percepção do benefício. Ademais, alega omissão quanto à aplicação do artigo 884 do CC e em relação ao art. 520 do CPC.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...)
Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
A questão relativa à devolução de valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela posteriormente revogada se encontrava consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé do segurado.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)
Não se desconhece que, no tocante à tutela antecipada, a matéria foi revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, passando o STJ a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida.
Esse entendimento, contudo, não se aplica às hipóteses em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
Note-se que a própria Advocacia-Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)
No caso em análise, o autor efetuou requerimento para concessão do benefício assistencial em 03/03/2004, atendendo ao requisito etário previsto na lei, pois contava com 65 anos quando encaminhou o pedido. Ao preencher a declaração sobre a composição do grupo familiar, declarou residir com Idilia Bernardi, sua esposa, e estarem ambos desempregados (fl. 26). O benefício foi deferido (fl. 45). Assim, a partir de 03/03/2004 o autor recebeu o benefício assistencial, que perdurou até a data de 31/01/2013, quando passou a receber o benefício previdenciário de pensão por morte (fl. 23).
Diante desse fato, em 07/02/2013 foi emitido relatório pela Gerência Executiva de Caxias do Sul/RS, uma vez constatado indícios de irregularidade na manutenção do benefício assistencial concedido ao autor, pois sua esposa passou a receber benefício de aposentadoria por idade a partir de 20/10/2005, que deu origem à pensão por morte. Por conseguinte, desde 2005 os rendimentos do cônjuge passaram a compor a renda do grupo familiar, deixando o autor de atender ao requisito econômico para a concessão do LOAS, pois a renda de sua esposa ultrapassava 1/4 do salário mínimo, o que levou o INSS a determinar a devolução dos valores recebidos irregularmente.
Cuidando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico, pois não há qualquer alegação por parte da autarquia de que o autor teria agido com má-fé para perceber o amparo social, tampouco comprovação de tal fato.
Ressalto que eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistemas de cruzamento de dados ou outra razão - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
Nessa esteira, incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)
Assim examinados os autos, e decidida a causa na esteira da jurisprudência desta Corte, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
(...)"
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016795-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055329220138210048
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DELCIO LUIZ BERNARDI |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
: | Daniela Vasconcellos Gomes | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729674v1 e, se solicitado, do código CRC EB20D66D. | |
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