EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024824-81.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GRACIA MARIA PINHEIRO (Curador) |
: | AIRTON JORGE CAROPRESO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | MARIZE SENES RIBEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR OU DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1.Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346918v3 e, se solicitado, do código CRC 1DB30912. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024824-81.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GRACIA MARIA PINHEIRO (Curador) |
: | AIRTON JORGE CAROPRESO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | MARIZE SENES RIBEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Sustenta a embargante, que a decisão proferida incorreu em omissão, uma vez que foi acostada aos autos prova suficiente (PROCADM6) quanto ao labor exercido por sua genitora como empregada doméstica no período de 1929 a 1939, que, associado ao implemento da idade (60 anos), teria direito adquirido ao benefício de aposentadoria por velhice à época do seu falecimento (03/11/1992), o que ensejaria à pensão por morte ao autor.
Aduz que, em 1982, segundo a legislação da época, restou comprovado o tempo de serviço da segurada, tanto que lhe foi concedido o benefício de renda vitalícia.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
Qualidade de segurado
Afirma o autor que foi concedida Renda Mensal Vitalícia por equívoco do INSS, pois teria a falecida direito à percepção de aposentadoria por velhice, benefício que daria direito à pensão por morte.
Alega o INSS que a condição de segurada da de cujus não está comprovada nos autos, tanto pela falta de reconhecimento de tempo de serviço como doméstica no período de 1929 a 1939, há mais de 75 anos, no qual o empregado doméstico não era segurado obrigatório da previdência social, tanto pela falta de prova documental, como quanto pela ausência de recolhimentos, que no caso deveria ser indenizado pela própria empregada. Aduz que foi corretamente concedida a 'de cujus' o benefício assistencial de 29/06/82 a 03/11/1992, o qual não gera direito a concessão da pensão por morte a seus dependentes.
No que se refere à ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora, esta foi muito bem exposta pelo parecer do Procurador Regional da República Lafayete Josué Petter, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 6):
A divergência instaurada no presente processo diz respeito, primordialmente, à qualidade de segurada da instituidora. O autor afirma que esta teria direito adquirido ao benefício de 'aposentadoria por velhice' no momento em que faleceu, embora estivesse percebendo renda mensal vitalícia, razão pela qual seus dependentes teriam direito à pensão por morte.
Para tanto, invoca um período que a autora teria laborado como empregada doméstica de 1929 a 1939, que, associado com o implemento da idade de 60 anos, conferiria à falecida o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 32 da CLPS de 1984, apto a instituir pensão aos dependentes.
A autarquia previdenciária afirma não ter sido tal período laboral objeto de início de prova material, o que impediria seu reconhecimento nos termos que realizado pelo juízo a quo.
Tal irresignação é procedente. Com efeito, assim dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da comprovação de tempo de serviço.
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (grifo nosso)
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) dispôs sobre a questão da seguinte forma:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 7o A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6496, de 2008)
(...)
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Como se observa nas disposições legais e regulamentares colacionadas, o reconhecimento de tempo de serviço pela Previdência Social depende da observância de um regramento próprio, o qual prevê quais os documentos admissíveis para tal. Prevê-se, ainda, a possibilidade de complementação da prova por outros meios, em justificação administrativa ou judicial, constituindo, todavia, sempre requisito que haja início de prova material.
Embora não se desconheça que a jurisprudência tem dispensado, em situações excepcionais, o início de prova material, quando a prova do tempo de serviço tiver sido seguramente perfectibilizada por outros meios, entende-se não haver essa demonstração no caso concreto.
Na petição inicial, o autor narra vagamente que sua mãe 'trabalhava como doméstica no período de 1929 a 1939', sem fornecer qualquer detalhe quanto ao suposto vínculo laboral, seja o nome do empregador ou sequer as precisas datas de início e término.
Desprovido, pois, o relato, de qualquer elemento apto a lhe conferir verossimilhança.
A sentença tratou da questão de forma sumária, referindo apenas: 'Observo que em pesquisa administrativa realizada em 25/10/1982 o INSS constatou que a Sra. Zélia trabalhou como empregada doméstica para a mãe do Sr. Sylvio Rausis, no período de 1929 a 1939 (evento 24, PROCADM1, fl. 12).'
Entretanto, verifica-se que tal fundamento de forma alguma é suficiente para o reconhecimento do período laborativo controvertido, eis que se trata de uma simples informação, contido em Resultado de Pesquisa do INSS de 25/10/1982, nos seguintes termos: 'Procurou-nos o Sr. Sylvio Rausis, tendo sido este identificado pelo RG: 95.175, declarando o mesmo ter sido a segurada referenciada empregada doméstica de sua mãe, no período compreendido entre 1929 a 1939, a inteiro contento'. Aparentemente, trata-se de uma simples afirmação, por parte do filho da suposta empregadora, sequer nominada, no sentido de que a mãe do autor teria prestado serviços num período situado mais de quarenta anos antes, igualmente desprovido de mais detalhes do vínculo laboral e tampouco amparado em qualquer início de prova material.
Não constando dos autos qualquer outro elemento de prova quanto aos fatos objeto de controvérsia, sequer prova testemunhal produzida em juízo, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de provar os fatos alegados, constitutivos de seu direito.
Importa ressaltar que a demanda em apreço versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício supostamente mantido há cerca de 75 anos, jamais postulado em juízo até então, e que foi formulado pedido de retroação da data de início do benefício à data do óbito da instituidora (03/11/1992), o que implicaria o pagamento de prestações vencidas correspondentes a um período de mais de 22 anos. Em razão de tais peculiaridades, deve o caso dos autos ser objeto da devida atenção, a fim de evitar que se dê guarida a postulações temerárias.
Uma vez assentado que a mãe do autor não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social ao falecer que e também não implementara os requisitos para a aposentadoria até aquela oportunidade, recebendo apenas renda mensal vitalícia, não fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Convém fazer menção, por fim, que o autor, nascido em 18/08/1937, inválido e atualmente já idoso, não se encontra em situação de desamparo, pois recebe benefício assistencial e está sob os cuidados de sua curadora, como menciona a sentença.
Dessa forma, o apelo do INSS deve ser provido para que se julgue improcedente o pedido do autor, invertidos os ônus sucumbenciais.
Logo, não havendo um mínimo de prova material (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91), para a comprovação da atividade de empregada doméstica exercida pela 'de cujus', no período de 1929 a 1939 e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser reformada a sentença de procedência da ação.
Assim, ausente o requisito qualidade de segurada urbana da de cujus, não há como prosperar a demanda.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346917v3 e, se solicitado, do código CRC 8DA06CE2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024824-81.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50248248120134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GRACIA MARIA PINHEIRO (Curador) |
: | AIRTON JORGE CAROPRESO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | MARIZE SENES RIBEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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