EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000870-91.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RUDNEI AMORIM GAUTERIO |
: | DIVINA MADALENA COELHO GAUTERIO | |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR OU DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1.Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487497v8 e, se solicitado, do código CRC 4328B342. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000870-91.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Sustenta a embargante que a decisão proferida incorreu em omissão, uma vez que restou comprovado no feito que o autor laborou normalmente dos seus 17 até seus 31 anos, de forma ininterrupta, tendo-se aposentado em 1990, depois de 10 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço. Além disso, refere que a interdição do demandante ocorreu apenas depois de ajuizada a presente ação, bem como a perícia médica judicial não soube precisar a data de início da doença ou da invalidez, motivo pelo qual não há prova no sentido da inexistência de invalidez anteriormente à maioridade.
Aduz que o fato de não ter sido demonstrada que a condição de filho inválido tenha precedido à maioridade, implica em ausência de requisito para a concessão da pensão por morte.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
A controvérsia reside no requisito da dependência, condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito dos instituidores da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91. É nesse ponto que divirjo da e. Relatora.
O 'Laudo de Perícia Médica Indireta' realizada judicialmente referiu, categoricamente, que 'o autor é incapaz desde sempre. É esquizofrênico paranóide e uma das causas é que seja congênito'. Acrescentou o perito, ainda, que 'o autor foi internado em hospital psiquiátrico mais de uma vez por vários meses com medicação intensa.
A perícia médica judicial constatou que o periciado possui 'Esquizofrenia paranóide CID F20.0 e Retardo mental leve CID F70' (Evento 3 - PET40), e de que 'sua incapacidade é permanente assim como sua doença. A incapacidade de trabalhar deve ser para sempre pelo risco que se tem às pessoas ao seu redor' (ev. 3 - PET 40).
Ademais, cumpre salientar que foi decretada a interdição provisória do requerido, nomeando como curadora sua irmã, Sra. Divina Madalena Coelho Gauterio (ev. 3 - PET17).
Se não bastasse isso, 'o próprio INSS considerou o autor incapaz, tanto que lhe concedeu aposentadoria por invalidez n. 83.321.672-4 em 01-11-1990, conforme documentos em anexo' (ev. 3 - INIC2).
Diante desse contexto, tenho que não restam dúvidas de que a incapacidade do apelante surgiu - e ainda persiste - em momento muito anterior ao óbito de seus pais.
Ressalto, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, que a única vedação feita pela Lei 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único, que não alcança a cumulação de pensão por morte de mãe com pensão em razão do óbito do pai, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido, in verbis:
'Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente'.
Como visto, não há óbice à percepção de ambos os benefícios. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (omissis) 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e §4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. (omissis) (TRF4, AC 2008.71.99.000617-0, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 13.06.2008
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao requerente, porquanto comprovadas a qualidade de segurados de seus pais à época de seus óbitos (pensão pela morte de seu pai, Amandio Jorge Gautério, com DIB a partir de 20/03/1994 e o beneficio de pensão por morte de sua mãe, Antonieta Amorim Gautério, com DIB em 10/12/2008), e a dependência econômica do beneficiário, que é presumida, de acordo com o que preceitua o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991.
Ademais, não pode ser afastada a condição de dependência, tão só, pela simples constatação de ter o beneficiário desempenhado trabalho remunerado (mecânico e borracheiro). Nesse sentido, a interpretação sistemática dos arts. 108 e 109 do RPS1 indica que a condição de invalidez deve ser verificada pela perícia médica do INSS, ou seja, unicamente sobre a efetiva capacidade laborativa do periciado, não sendo possível concluir que todo e qualquer trabalho realizado, por si só, seja prova de aptidão para o sustento próprio.
Desta forma, o que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487496v8 e, se solicitado, do código CRC D7906F8B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000870-91.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50008709120134047101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RUDNEI AMORIM GAUTERIO |
: | DIVINA MADALENA COELHO GAUTERIO | |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591599v1 e, se solicitado, do código CRC E8F21B41. | |
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