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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFICIO. TRF4. 5015844-28.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFICIO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. 3. Verificada a ocorrência de erro material de redação, é devida correção de ofício. (TRF4, AC 5015844-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015844-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARCIA PITSCH

ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO PENDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA NESTE PONTO.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.

3. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça.

4. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação, neste ponto.

Em suas razões o embargante sustenta que, uma vez que a sentença proferida não fixou prazo final de benefício por incapacidade temporária, deve prevalecer a regra legal que estabelece prazo estimado para recuperação laboral da parte autora, com 120 dias para DCB, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação.

Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, sanando-se as omissões apontadas na fundamentação supra, ainda que para efeito de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

No caso dos autos, o embargante pretende, a pretexto de supostas omissões no julgado, rediscutir os fundamentos do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Com efeito, ainda que se pudesse reputar existentes as omissões e contradições alegadas, não seria possível, neste âmbito recursal, a alteração das conclusões do julgado, eis que estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Verifica-se, pois, que a hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa da adotada pelo Colegiado.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Nessas condições, nada há a prover.

Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Por fim, verifica-se a ocorrência de erro material na redação da ementa. Assim, onde se lê:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO PENDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA NESTE PONTO.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.

3. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça.

4. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação, neste ponto.

Leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material do julgado.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409866v8 e do código CRC eb302c5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:23


5015844-28.2020.4.04.9999
40002409866.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015844-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARCIA PITSCH

ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO

EMENTA

embargos de declaração. omissão. inexistência. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREção DE OFICIO.

1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

3. Verificada a ocorrência de erro material de redação, é devida correção de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409867v5 e do código CRC 043855d6.Informações adicionais da assinatura:
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5015844-28.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5015844-28.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIA PITSCH

ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)

ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:14.

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