
Apelação Cível Nº 5011584-38.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):PREVIDENCIÁRIO. Processuais CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. POEIRA MINERAL. HIDROCARBONETOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
3. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
Alega a parte embargante que o acórdão foi omisso na análise de todas as circunstâncias. Requer (i) seja reconhecida a especialidade do período subsequente à DER, de 01/01/2014 a 11/05/2015, com base no PPP e no PPRA ora anexos, a fim de que haja reafirmação da DER para 11/05/2015 (data de término do processo administrativo), com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial; (ii) com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor prestado na empresa Móveis Ourique Ltda. (22/10/1982 a 20/11/1982 e 01/10/1984 a 09/03/1986), requer a extinção do pedido sem julgamento de mérito (art. 267, IV do CPC) ( ).
Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.
Quanto ao pedido de enquadramento do período de 01/01/2014 a 11/05/2015, consigno que as condições ambientais de trabalho na empresa Serra Morena Corretora Ltda., de 01/08/2013 a 24/02/2015, foram objeto de exame no voto:
Por fim, em relação ao período na Serra Morena Corretora Ltda. (01/08/2013 a 24/02/2015), a parte alega que o PPRA (
), registra agentes químicos identificados como óleos minerais e poeiras. De fato, o PPRA, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, indica exposição aos químicos de modo habitual. Assim, conforme fundamentação supra, é possível reconhecer o período de 01/08/2013 a 31/12/2013, em que exerceu o cargo indicado.Portanto, quanto ao intervalo de 01/01/2014 até 24/02/2015 os embargos buscam, na verdade a rediscussão do próprio julgado.
Em razão ao lapso superveniente (25/02/2015 a 11/05/2015), descabida a análise da especialidade em sede de embargos de declaração e para fins de reafirmação da DER, justamente pelo indeferimento da contagem especial do período imediatamente anterior.
Por fim, quanto ao resultado do julgamento relativo aos períodos de 22/10/1982 a 20/11/1982 e 01/10/1984 a 09/03/1986, tenho que, de fato, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Conclusão
Embargos parcialmente providos para, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/10/1982 a 20/11/1982 e de 01/10/1984 a 09/03/1986, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5011584-38.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO stj.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024
Apelação Cível Nº 5011584-38.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 101, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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