
Apelação Cível Nº 5014396-53.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JAIRO COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Falta interesse de agir quanto aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa.
2. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão de ação anterior, deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso no que refere à aplicação do Tema 1.018 do STJ, bem como à interrupção/suspensão do prazo prescricional com novo pedido administrativo realizado em 31/03/2014 (
).É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.
Do Tema 1.018 do STJ
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, firmou a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
No caso dos autos, o benefício NB 42/165.466.815-7 foi deferido a partir de 31/03/2014, com início do pagamento em 07/07/2014 (
).A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 22/11/2017 e tem como pleito alternativo, inclusive, a revisão da RMI do benefício concedido administrativamente.
Resta evidente, portanto, que não se trata da situação prevista no Tema 1.018 do STJ, que dispõe sobre eventual benefício concedido no curso da ação judicial.
Quanto à possibilidade de escolha pelo melhor benefício, o acórdão embargado a prevê, de forma expressa:
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, seja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 20/10/2008, seja a revisão da RMI do benefício NB 42/165.466.815-7, a partir de 31/03/2014.
Logo, no ponto, não merece acolhimento os embargos propostos.
Da Prescrição Quinquenal
O decisum embargado contém tópico específico acerca do instituto prescricional.
Contudo, não tendo sido abordada a questão acerca do novo requerimento administrativo, passo a fazê-lo.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
No entanto, a protocolização de novo requerimento (DER: 31/03/2014) não tem o efeito de suspender a prescrição em relação ao requerimento anterior (DER: 20/10/2008).
Em tal sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. A instauração de sucessivos novos procedimentos administrativos (novo número de benefício e DIB) não importa em suspensão ou interrupção do prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas relacionadas ao primeiro requerimento. (TRF4, AG 5044464-45.2018.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019)
Ou seja, o processo administrativo relacionado ao primeiro benefício indeferido foi encerrado, sendo iniciado novo procedimento, o qual não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas relativas ao primeiro requerimento, tampouco este configura causa de suspensão ou interrupção em relação ao requerimento posterior.
Sem razão, portanto, a parte embargante.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353238v6 e do código CRC 4f77064e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/2/2024, às 16:20:26
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:28.

Apelação Cível Nº 5014396-53.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JAIRO COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Tema 1.108 do stj. inaplicabilidade. prazo prescricional. novo requerimento administrativo. suspensão indevida. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O Tema 1.018 do STJ não se aplica aos casos em que o benefício atualmente recebido pelo segurado foi concedido posteriormente à DER objeto da ação, porém antes da propositura da demanda.
4. A protocolização de novo requerimento não tem o efeito de suspender a prescrição em relação a requerimento anterior.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353239v5 e do código CRC 5fb597c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:0
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:28.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5014396-53.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JAIRO COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:28.