| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001844-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | DARCI STAUDT |
ADVOGADO | : | Eliane Denise Kiekow e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PETROPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
2. O tempo especial convertido não se presta para complementação da carência.
3. A retroação da DER é possível quando o segurado comprova que preencheu os requisitos anteriormente ao protocolo do pedido administrativo, o que não ocorre, no caso dos autos.
4. Inexistente a omissão apontada, servem as considerações como um meio de agregar fundamentos ao voto condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS apenas para fins de prequestionamento e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719200v3 e, se solicitado, do código CRC D3F2609F. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001844-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | DARCI STAUDT |
ADVOGADO | : | Eliane Denise Kiekow e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PETROPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
Em suas razões, aduziu o autor/embargante que o tempo especial reconhecido em sentença e confirmado no acórdão deve ser somado para todos os efeitos, inclusive para efeitos de carência e, ainda, que faz jus a concessão do benefício em face do cumprimento dos requisitos na data de 02/08/2003.
O INSS opôs embargos de declaração sustentando que a decisão recorrida desconsiderou o recente posicionamento do STJ no concernente à devolução dos valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, postulando o prequestionamento da matéria.
É o sucinto relatório.
VOTO
Recebo os embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material (hipótese esta já incorporada ao NCPC). Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Embargos declaratórios opostos pela parte autora
Alega a parte autora que o tempo especial reconhecido em sentença e confirmado no acórdão deve ser somado para todos os efeitos, inclusive para efeitos de carência. Sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, no tocante à possibilidade de concessão do benefício na data de 02/08/2003, quando, segunda alega, teria preenchido o requisito carência, que à época, era de 132 contribuições, de acordo com a tabela descrita no artigo 142, da Lei 8.213/91.
Vejamos.
Contagem de tempo ficto para fins de carência
Não existe razão à parte autora/embargante quanto ao ponto, considerando que constou expressamente no acórdão embargado a impossibilidade de contagem do acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade, para efeitos de carência:
"Assim, embora a parte autora tenha completado o tempo de serviço necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que não atingiu a carência mínima, visto que, tanto o tempo de serviço rural (17 anos, 7 meses e 9 dias), como o acréscimo relativo à atividade especial (4 anos, 2 meses e 3 dias) não podem ser computados para efeitos de carência."
É assente nesta Corte que o tempo especial convertido não se presta para aumento do coeficiente de cálculo da aposentadoria, pois, no regime da CLPS, este se refere a ano de atividade, o que exclui o tempo ficto, e, no regime da Lei n. 8.213/91, a períodos contributivos, o que também exclui tempo ficto, que não tem suporte em contribuições.
Calha transcrever a decisão proferida nos embargos de declaração interpostos nos autos da Ação Rescisória nº 2002.04.01.054473-0/PR, de Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle:
Quanto a esse último aspecto, ou seja, consideração do tempo especial convertido em comum para a complementação da carência, importa observar não ser possível, porquanto o número de contribuições não guarda estrita relação com o tempo de serviço, isto é, o fato de o segurado, por exemplo, computar 10 anos ininterruptos de tempo de serviço não significa necessariamente que possua 120 contribuições.
Com relação à carência, estatui o art. 24 da Lei de Benefícios:
Artigo 24
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Verifica-se, assim, que o dispositivo destacado estabelece o conceito legal de carência como "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Sabe-se que a previdência, ainda que inspirada e temperada com a preocupação social atenuadora do caráter meramente atuarial, é eminentemente contributiva.
Nesse sentido, transcrevo as razões do eminente Des. Federal Rômulo Pizzolatti na decisão proferida na AC nº 2007.70.99.004113-7/PR, in verbis:
"(...)
Ora, a carência nada mais é do que uma exigência matemático-financeira do sistema (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 6.ed. São Paulo: LTr, 2003, fls. 189), isto é, para cada mês de efetivo trabalho, tem-se o pagamento de um valor obtido pela incidência da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o salário-de-contribuição do segurado-empregado (art. 198 do Decreto nº 3.048, de 1999): essa é a chamada contribuição previdenciária. Portanto, não há como se estender, pelo cômputo de tempo de serviço ficto (conversão do tempo especial em comum), o período de carência, já que este corresponde ao número de contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado. Exemplificando a situação, mesmo que o falecido Geraldo tenha tempo de serviço correspondente a 10 anos, 08 meses e 21 dias, pelo acréscimo da conversão do tempo especial em comum (tempo ficto), ele apenas pagou à Previdência Social 102 contribuições mensais.
(...)"
Assim, embora entenda pela inexistência de omissão no acórdão quanto ao ponto, servem as considerações supra para agregar fundamentos ao julgado.
Retroação da DER para a data de preenchimento dos requisitos
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, o requerimento em data posterior não pode vir em seu prejuízo, devendo os requisitos ser analisados de acordo com a lei vigente naquela data.
Nessa senda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, em 21-02-2013, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8
Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
Portanto, preenchidos os requisitos em data pretérita à DER ou ao ajuizamento, cabível a retroação da DER, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento administrativo ou da data do ingresso em juízo para a obtenção do benefício.
No presente caso, aduz o demandante que o preenchimento dos requisitos deu-se em 02/08/2003.
Ocorre que, efetuado o cálculo do tempo de serviço/contribuição, verifica-se que o autor não preenchia, àquela data, o tempo de serviço mínimo para a concessão do benefício, nem mesmo na forma proporcional, haja vista que computava 24 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, somente. Observo, ainda, que na data referida - 02/08/2003, o autor contava com 6 anos, 2 meses e 22 dias de carência.
Entendo que não assiste razão ao embargante, diante da inexistência de omissão no julgado, contudo, merece parcial acolhida os embargos declaratórios para agregar fundamentos ao voto, porém, sem ensejar alteração no resultado do julgamento.
Embargos declaratórios opostos pelo INSS
Aduz a autarquia que a decisão embargada desconsiderou o posicionamento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, pelo qual restou reconhecido o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Não assiste razão ao embargante, já que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação do ponto questionado, conforme segue:
"Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida em sentença.
Quanto aos valores já recebidos, o Supremo Tribunal Federal definiu que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
A Terceira Seção deste Regional, igualmente, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
Não se desconhece o julgado do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de recurso repetitivo (REsp 1.401.560/MT), o qual estabeleceu o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos, contudo, diante do entendimento diverso, no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, tem-se que a verba é irrepetível, em face da sua natureza alimentar e da boa-fé do beneficiário."
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração, pois restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Prequestionamento
Dou por prequestionados os artigos 297, § único e 520, I e II, do CPC; 876, 884, 885 e 886 do Código Civil e 3º da LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42), arguidos pelo INSS, em seus embargos declaratórios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS apenas para fins de prequestionamento e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719199v8 e, se solicitado, do código CRC 235E7AEF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001844-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002662320138210114
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DARCI STAUDT |
ADVOGADO | : | Eliane Denise Kiekow e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PETROPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 932, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770485v1 e, se solicitado, do código CRC 6E4F2E7. | |
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