EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALMIR MESSIAS PINA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Uma vez reconhecido tempo de contribuição que integra o período básico de cálculo do benefício, desnecessario determinar ao INSS que o considere ao revisar a renda mensal inicial, por ser decorrência lógica do disposto no art. 29 da Lei.8213/91, ao qual está obrigado a dar cumprimento. Omissão inexistente.
3. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos e esclarecer a distribuição dos ônus de sucumbência, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALMIR MESSIAS PINA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que reconheceu tempo de serviço urbano de 01/05/1995 a 29/02/1996, conferindo ao autor o direito de revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição conforme o cálculo que lhe for mais favorável, em 16/12/1998 ou 29/11/1999.
Alega que a Turma, em que pese "tenha reconhecido o período de labor urbano de 01-05-1995 a 29-02-1996, deixou de determinar expressamente que a autarquia previdenciária leve em consideração os salários de contribuição do respectivo período por ocasião da revisão do benefício (valores constantes do CNIS11, do evento 1), impondo a análise e a procedência do presente recurso para sanar tal omissão".
Quanto aos honorários advocatícios, aduz que "o V. Acórdão também merece aperfeiçoamento, pois em que pese tenha ocorrido sucumbência recíproca e a condenação em honorários advocatícios, o ilustre Desembargador Relator não esclareceu qual parte é beneficiária da sucumbência, razão pela qual, requer-se seja sanada a omissão também neste tópico".
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No que diz respeito aos salários de contribuição relativos ao período reconhecido pela Turma, de 01/05/1995 a 29/02/1996, não há omissão no acórdão, pois sua utilização para fins de revisão da renda mensal inicial decorre de lei, tendo em vista que este interregno integra o período básico de cálculo (PBC) do benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente em 16/12/1998 e 28/11/1999, datas nas quais o cálculo deverá ser feito e escolhido o mais vantajoso para o autor, consoante decidido pelo Colegiado. Portanto, uma vez reconhecido o período e acrescido ao tempo de contribuição do embargante, desnecessário determinar ao INSS sua consideração para os fins solicitados, pois a isto está obrigado por força do mandamento legal. De qualquer forma, agrego estes fundamentos ao julgado.
Quanto à verba honorária, de fato o esclarecimento se faz necessário, pois a Turma fixou-os em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença sem, contudo, atribuí-los ao autor ou ao réu, ou a ambos, tendo vista a parcial procedência da ação. Assim, esclareço que, diante da sucumbência recíproca e equivalente, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos em parte, para agregar fundamentos e esclarecer que, diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50077804920134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALMIR MESSIAS PINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 898, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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