| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004840-26.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | CARLOS CARDOSO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAIBA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão no voto condutor do acórdão ao deixar de examinar matéria decidida na sentença e não devolvida ao conhecimento do Tribunal, por ausência de recurso da parte.
2. Não tendo havido o arbitramento dos honorários periciais pelo julgador monocrático, possível a fixação do valor na Segunda Instância, acolhendo pedido do profissional que realizou a perícia.
3. Ajuizada a ação no âmbito da jurisdição delegada, aplicável a Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da elaboração do laudo, a qual fixava para perícias realizadas na área de engenharia o valor máximo de R$ 300,00, podendo o julgador ultrapassar em até três vezes esse limite, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, e ao local da sua realização, nos termos do parágrafo único do artigo 3º.
4. Perícia realizada em empresas localizadas em três municípios (Eldorado do Sul, Charqueadas e Porto Alegre), em dois dias sucessivos, afigurando-se razoável a fixação dos honorários periciais no valor solicitado pela expert, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando os necessários deslocamentos, o grau de complexidade da tarefa e o tempo despendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e fixar os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338763v11 e, se solicitado, do código CRC 86ABC5C6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004840-26.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE, RUÍDO, FÓSFORO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRICULTURA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A exposição à umidade, ao fósforo e aos hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. As atividades dos trabalhadores na agricultura exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
A parte autora afirma que houve omissão no julgamento, pois a Turma não se manifestou sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1977 a 20/12/1978.
Em petição protocolada nesta Corte em 02/03/2015 (fl. 227), a engenheira de segurança do trabalho Ângela Becker, responsável pela elaboração do laudo pericial judicial, requer o arbitramento de seus honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, não houve a omissão apontada.
O autor, efetivamente, requereu na inicial o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 17/03/1977 a 20/12/1978 na Compahia Geral de Indústrias (fl. 03).
Em sentença a pretensão foi rejeitada, nos seguintes termos (fl. 179):
No entanto, a prova juntada pelo autor no tocante à sua atividade na Cia Geral de Indústrias (fl. 47), demonstra a exposição de ruído de apenas 84 dB, razão pelo que não deve se considerar tal atividade como especial, haja vista que o nível de ruído contínuo ou intermitente apresentado é inferior ao legalmente previsto no Anexo I da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Não obstante isto, a magistrada julgou procedente a ação para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial.
Ocorre que o juízo de procedência deve ser interpretado, no caso dos autos, como relativo ao pedido principal, de concessão da aposentadoria especial. Bem ou mal, fato é que na fundamentação da sentença ficou claro que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na Cia. Geral de Indústrias não foi acolhido, e não houve recurso da parte autora.
Assim, inexistente apelação do autor, não houve devolução da matéria para exame do TRF da 4ª Região, razão pela qual inexiste a omissão alegada.
De qualquer forma, o período não reconhecido não obstou a concessão do benefício postulado, pois mesmo sem ele o autor implementa mais de 28 anos de tempo de serviço especial.
Quanto ao pedido de arbitramento de honorários, com efeito verifico que a julgadora singular, embora tenha determinado em sentença que fosse requisitado o pagamento de 50% do valor, não o fixou, nem mesmo em momento anterior. Assim, passo a fazê-lo.
A ação foi ajuizada na Comarca de Guaíba/RS, no âmbito da jurisdição delegada, aplicando-se, pois, a Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da elaboração do laudo, a qual fixava para perícias realizadas na área de engenharia o valor máximo de R$ 300,00, podendo o julgador ultrapassar em até três vezes esse limite, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, e ao local da sua realização, nos termos do parágrafo único do artigo 3º.
No caso dos autos, a perícia foi realizada em empresas localizadas em três municípios (Eldorado do Sul, Charqueadas e Porto Alegre), em dois dias sucessivos. Assim, considerando a necessidade de deslocamento para diferentes cidades, o grau de complexidade do exame pericial e o tempo despendido, tenho que se afigura razoável a fixação dos honorários periciais no valor solicitado pela expert, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e fixar os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004840-26.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5210900063421
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS CARDOSO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAIBA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408094v1 e, se solicitado, do código CRC 35A3B4AE. | |
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